TJPR - 0000150-89.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/03/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 11:44
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/01/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
18/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
-
04/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
17/09/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
16/09/2021 02:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 07:36
Homologada a Transação
-
12/07/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 04:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-89.2021.8.16.0206 Processo: 0000150-89.2021.8.16.0206 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$17.941,96 Requerente(s): Supermercado Mariano Ivasko & Cia.
Ltda. (CPF/CNPJ: 82.***.***/0004-18) Rua Dona Noca, 707 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Dr.
Munhoz da Rocha, 469 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 MSE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-04) Avenida Sagitário, 138 Torre City 1116 - Sítio Tamboré Alphaville - BARUERI/SP - CEP: 06.473-073 REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A (CPF/CNPJ: 67.***.***/0001-01) Avenida Cidade Jardim, 400 14° andar - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.454-000 I) Da tutela provisória de urgência antecipada incidental para retirada de nome do órgão de restrição ao crédito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinação de baixa provisória de protesto alegadamente indevido, bem como expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para semelhante baixas..
A parte autora argumentou que realizou o pagamento do título, sem que tenha ocorrido qualquer notificação de cessão de crédito ocorrida.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação de que a parte autora não foi notificada de quaçlquer cessão de crédito ocorrida, tendo realizado o pagamento da duplicata emitida pelo credor originário.
Vale dizer que no contrato de factoring a transferência do crédito ocorre por cessão de direitos, e não endosso.
Desta forma, necessária a notificação prevista no art. 290 do Código Civil.
Neste sentido: DECLARATÓRIA – Duplicata – Pretensão à nulidade diante da quitação comprovada - Tutela concedida para sustação do protesto - Sentença de procedência da ação declaratória de nulidade do titulo com a confirmação da tutela – Recurso da corré – Notificação da cessão de crédito que deve ser feita de acordo com a legislação civil vigente – Inteligência do artigo 290 do CC/02 – Nulidade do título evidenciada – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10218348220138260100 SP 1021834-82.2013.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/11/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016) A prova da quitação da duplicata está na mov. 1.5.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Há indícios de que não ocorreu a notificação, conforme conversas de WhatsApp colacionadas na peça inaugural.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a negativação indevida, ao menos neste início de processo, em que a quitação foi juntada e os indícios de falta de notificação da cessão de créditos.
Ademais, a parte autora é empresa reconhecida no município de Irati, como uma das maiores redes de supermercado, sendo a obtenção de crédito essencial para sua atividade.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
Inclusive, caso haja prova da notificação da cessão em sede de contestação, poderá a presente decisão ser revogada.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar a baixa provisória do protesto indicado na petição inicial, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito para que procedam a devida baixa de inscrição da dívida oriunda da duplicata em questão, sob pena de aplicação de multa.
Devem ainda os réus providenciarem as devidas baixas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 por dia , até o limite inicial de R$ 12.000,00, caso detectada que não houve a devida baixa, de forma solidária. II) Da audiência de conciliação Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, preferencialemente, em seu formato virtual, considerando a pandemia da COVID 19.
II) Da citação Independente de recurso, cite-se as partes requeridas, por carta com AR, para que compareçam na audiência designada e, caos não haja acordo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias desde a data da audiência, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Irati, 06 de abril de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
06/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 20:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:09
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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