TJPR - 0003700-94.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/01/2024 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
04/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILSON SERGIO GONÇALVES
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
07/10/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
21/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:30
Alterado o assunto processual
-
22/06/2022 15:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:29
Processo Reativado
-
22/06/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
-
30/04/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:56
Processo Reativado
-
28/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
-
14/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
-
13/09/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
-
02/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SORAIDE SALTI DA SILVA
-
24/06/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003700-94.2021.8.16.0173 Processo: 0003700-94.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.984,00 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Réu(s): WILSON SERGIO GONÇALVES DECISÃO 1.
A inicial veio acompanhada do instrumento do contrato (seq. 1.4), em que há a descrição completa do bem.
Afora isso, há comprovação da mora do devedor (seq. 1.6) e demonstrativo atualizado do débito (seq. 1.1, p. 05), este último, necessário para que se possa permitir a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Logo, cumpridos os requisitos é de ser deferida a busca e apreensão liminar, conforme requerido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 1.1 Expeça-se mandado de busca e apreensão. 1.2 Autorizo o reforço policial, se necessário. 1.3 Proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência e circulação do veículo indicado na inicial, tudo por meio do sistema 'RENAJUD' e caso não seja possível acesso ao referido sistema, oficie-se, com urgência, ao Departamento de Trânsito (Detran/PR) determinando a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM do veículo objeto desta ação (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.
Cumprida a medida, cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, acrescida das custas processuais, ou para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo desde já honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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