TJPR - 0002553-71.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 23:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2021 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 07:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0002552-86.2021.8.16.0031
-
21/10/2021 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:17
Declarada incompetência
-
14/09/2021 15:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-71.2021.8.16.0031 Processo: 0002553-71.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.060,84 Autor(s): ANTONIO LIMA DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIO LIMA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em que esclarece que são feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo, mas que desconhece a contratação.
Foi determinada a realização de audiência.
Foi certificada a impossibilidade técnica de participar a audiência. 2.
Em razão do certificado retro, cancele-se a audiência.
Melhor analisando a inicial, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o fim de: a) esclarecer se firmou ou não contrato com a instituição financeira para recebimento de valores com desconto junto ao benefício previdenciário; b) juntar cópia integral dos extratos bancários relativos ao recebimento do benefício desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
04/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:21
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
03/05/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:54
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-71.2021.8.16.0031 Processo: 0002553-71.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.060,84 Autor(s): ANTONIO LIMA DA SILVA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIO LIMA DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em que esclarece que são feitos descontos mensais de R$27,57 em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo n. 1929271, no valor de R$474,84, mas acentua que tais contratações jamais foram feitas.
Arremata que muitas instituições financeiras, ávidas pelo lucro, agem com falta de zelo e averbam empréstimos consignados sem a real anuência dos consumidores do país.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensa na designação de audiência de conciliação e o provimento do pedido inicial para declarar como ilegal os descontos realizados em benefício previdenciário. (mov. 1.1). 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 1.8) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Considerando que é dado ao juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las, conforme estatuído no art. 139, VIII, do Código de Processo Civil, designo audiência, a fim de ouvir a parte autora, para o dia 06/05/2021, às 14:00hrs. 3.1.
Quanto à modalidade da audiência, será semipresencial, espécie em que somente se a parte não puder participar do ato por meio puramente virtual, deverá comparecer à unidade judiciária para a coleta do depoimento. 3.2.
Para a respectiva data, aos que acompanharem o ato pela internet, esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.3.
Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando. 3.4.
Advirta-se que a audiência semipresencial poderá ser convertida audiência puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data ou em audiência puramente virtual, se as medidas sanitárias assim recomendarem. 3.5.
Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e a parte tome ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. 3.6.
Por fim, quanto à intimação, o Decreto n° 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deliberou o seguinte: Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. 3.7.
Portanto, à Serventia para que intime a parte autora, pessoalmente, por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone. 3.8.
Caso infrutífera a intimação, retorne concluso o processo. 4.
Sem prejuízo, verificou-se a identidade de partes e pedidos com os autos de nº 0002466-24.2020.8.16.0105, conforme certificado no evento 5.1.
Ainda que a causa de pedir seja diversa, é possível o processamento de todas as ações em um só feito, sem que haja necessidade de protocolamento de ações autônomas para cada contrato bancário em discussão, fato este que resultará na celeridade do feito, economia processual e otimização do trabalho do Juízo.
Por este motivo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da possibilidade de processamento dos pedidos em um só feito, promovendo a emenda à inicial necessária para tal fim, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Saliente-se que os demais processos indicados no evento 5.1 referem-se aos autos nº 0002466-24.2020.8.16.0105. 5.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
15/03/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 09:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2021 19:03
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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