TJPR - 0002559-78.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/07/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/07/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 23:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
02/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/08/2021 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/06/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-78.2021.8.16.0031 Processo: 0002559-78.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.028,06 Autor(s): ANTONIO LIMA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIO LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, em que esclarece que são feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo, mas que desconhece a contratação.
Foi determinada a realização de audiência.
Foi certificada a impossibilidade técnica de participar a audiência. 2.
Em razão do certificado retro, cancele-se a audiência.
Melhor analisando a inicial, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o fim de: a) esclarecer se firmou ou não contrato com a instituição financeira para recebimento de valores com desconto junto ao benefício previdenciário; b) juntar cópia integral dos extratos bancários relativos ao recebimento do benefício desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
04/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:27
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
03/05/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:48
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002559-78.2021.8.16.0031 Processo: 0002559-78.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.028,06 Autor(s): ANTONIO LIMA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIO LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, em que esclarece que são feitos descontos mensais de R$ 12,29 em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo n. 333179660-1, no valor de R$442,40, mas acentua que tais contratações jamais foram feitas.
Arremata que muitas instituições financeiras, ávidas pelo lucro, agem com falta de zelo e averbam empréstimos consignados sem a real anuência dos consumidores do país.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensa na designação de audiência de conciliação e o provimento do pedido inicial para declarar como ilegal os descontos realizados em benefício previdenciário. (mov. 1.1). 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 1.8) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Considerando que é dado ao juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las, conforme estatuído no art. 139, VIII, do Código de Processo Civil, designo audiência, a fim de ouvir a parte autora, para o dia 06/05/2021, às 14:00hrs. 3.1.
Quanto à modalidade da audiência, será semipresencial, espécie em que somente se a parte não puder participar do ato por meio puramente virtual, deverá comparecer à unidade judiciária para a coleta do depoimento. 3.2.
Para a respectiva data, aos que acompanharem o ato pela internet, esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.3.
Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando. 3.4.
Advirta-se que a audiência semipresencial poderá ser convertida audiência puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data ou em audiência puramente virtual, se as medidas sanitárias assim recomendarem. 3.5.
Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e a parte tome ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. 3.6.
Por fim, quanto à intimação, o Decreto n° 400/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deliberou o seguinte: Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. 3.7.
Portanto, à Serventia para que intime a parte autora, pessoalmente, por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone. 3.8.
Caso infrutífera a intimação, retorne concluso o processo. 4.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
15/03/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 19:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:27
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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