TJPR - 0014175-23.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR VAIS DE SOUZA
-
09/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:29
Homologada a Transação
-
11/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:57
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/10/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 06:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:33
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR VAIS DE SOUZA
-
06/06/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014175-23.2020.8.16.0019 Processo: 0014175-23.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.428,53 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): PAULO CESAR VAIS DE SOUZA 1. Este juízo defere o pedido de penhora online pelo Sisbajud. É deferida a repetição automatizada ("teimosinha") pelo prazo máximo admitido no Sisbajud, se tiver sido requerida e desde que não tenha sido ainda efetivada nesta execução. 2. Se resultar em bloqueio de quantia superior ao débito, requisite-se o desbloqueio do excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Se o bloqueio for ínfimo para a garantia da execução, requisite-se o desbloqueio integral. 3. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado titular da quantia bloqueada (se tiver, por seu advogado) de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar e fazer prova nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se houver manifestação do executado, intimar o exequente para responder em 5 dias.
Decorrido este prazo, fazer conclusão para decisão. 4. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Caso a penhora garanta integralmente a execução, ou pretendendo o exequente o levantamento da penhora parcial, designe-se audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95).
O(s) executado(s) (todos) deverá(ão) ser intimado(s) (se tiver, por seu advogado) a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia(m) ao direito de oferecer embargos, ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação ao exequente do valor penhorado.
O exequente será intimado para comparecer e de que o prazo para responder aos embargos eventualmente interpostos fluirá daquela audiência. 5. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, vencido o prazo do art. 854, § 3º do CPC sem manifestação ou oposição, libere-se o valor penhorado ao exequente. 6. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) pesquisa de veículos pelo Renajud e, se requerido, bloqueio de transferência de veículos sem restrições; b) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR, DIMOB) do último exercício ou período disponível pelo Infojud; c) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; d) diligência de penhora por oficial de justiça; e) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; f) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito -
03/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 16:11
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/04/2021 12:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Processo: 0014175-23.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.973,72 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): PAULO CESAR VAIS DE SOUZA 1. Este juízo defere a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud.
Após, com o resultado, abra-se vista à parte exequente por cinco dias. 2.
Caso se encontrem veículos sem restrições, fica deferida a penhora sobre aqueles indicados pela parte exequente o suficiente para a garantia da execução, bem como o respectivo bloqueio de transferências pelo sistema Renajud. 2.1. Se a parte exequente requerer que a penhora seja realizada por oficial de justiça, expeça-se mandado ou precatória para penhora e avaliação e, oportunamente, registre-se a penhora no Renajud e se proceda na forma do item de designação de audiência de conciliação pós-penhora. 2.2. Se a parte exequente não pedir penhora por oficial de justiça: (a) deverá cumprir o disposto no art. 871, IV do CPC para a avaliação dos veículos que indicar para a penhora; (b) atendido pelo exequente, efetive-se a penhora mediante termo nos autos constando o valor da avaliação (CPC, art. 845, § 1º) e se registre a penhora no sistema Renajud; (c) por fim, intime-se o executado sobre a penhora na forma do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC e, caso haja penhora suficiente à garantia integral da execução, proceda-se na forma do item de designação de audiência de conciliação pós-penhora. 3. Caso haja penhora suficiente à garantia integral da execução, designe-se audiência conciliatória pós-penhora e para propositura de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95) com a advertência ao executado de que, caso não compareça pessoalmente, será considerado que renuncia ao direito de embargar à execução, ou não serão conhecidos embargos eventualmente já interpostos, prosseguindo-se a execução A parte exequente também deverá ser intimada para comparecer ao ato e com a advertência que o prazo para impugnar eventuais embargos fluirá da audiência, se não houver conciliação. 4. Se já houve audiência de conciliação pós-penhora, ou se não houver garantia integral à execução, a parte executada deverá ser intimada apenas para ciência da penhora e manifestação em 15 dias. 5. Se não resultar das diligências penhora integral: intimar a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias; e/ou proceder às diligências requeridas ou que venha a requerer mencionadas a seguir, exceto se já foram realizadas: a) consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo Infojud; b) intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis sob a cominação do art. 774, V e par. ún. do CPC; c) diligência de penhora por oficial de justiça; d) requisição a SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º do CPC; e) renovação da diligência de penhora online pelo Sisbajud, exceto se houver três diligências negativas consecutivas.
Ponta Grossa, 23 de outubro de 2020# Pedro Henrique Betio Juiz Supervisor -
25/01/2021 18:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2020 09:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/09/2020 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2020 16:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/09/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR VAIS DE SOUZA
-
24/08/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 16:56
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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