TJPR - 0000091-08.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2022 15:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/10/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:24
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
29/08/2022 18:40
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
29/08/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/08/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/10/2021 12:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/09/2021 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/09/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/09/2021 14:32
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/09/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:30
Juntada de CUSTAS
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17/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/05/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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13/05/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
13/05/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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23/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-08.2021.8.16.0140 Processo: 0000091-08.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RIAN JUNIOR RAMOS MOREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rian Junior Ramos Moreira, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, diante da prática do seguinte fato delituoso: No dia 23 (vinte e três) de janeiro de 2021, por volta das 22h50m, em via pública, a saber, na Rua Laranjeiras, nº 1010, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado RIAN JUNIOR RAMOS MOREIRA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 16,001 g (dezesseis gramas e um miligrama) da substância Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, acondicionadas em um invólucro de plástico e divididas em 9 (nove) porções, consoante extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 2021/87334 (mov. 1.4), termo de declaração (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1), e Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3).
O acusado foi devidamente notificado no mov. 47.2.
Por defensor constituído, apresentou defesa preliminar (mov. 63.1).
A denúncia foi recebida no dia 17/02/2021 (mov. 72.1) sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas.
Após, interrogou-se o réu (mov. 94).
Laudo pericial no mov. 98.1.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu (mov. 103.1).
A defesa do réu apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição (mov. 108.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime instaurado em face de Rian Junior Ramos Moreira por ter praticado, em tese, o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente se encontra comprovada através do auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), auto de constatação provisório (mov. 50.1) e pelo laudo de perícia criminal (mov. 98.1).
A autoria do réu é certa e restou devidamente comprovada nas provas acostadas aos autos.
O réu negou os fatos, afirmando que: estava na Tabacaria Euphoria.
Atravessou a rua e estava indo para casa. Quando atravessou os policiais o abordaram junto de outros indivíduos que estavam do outro lado da rua.
Chegaram nele e acharam a quantia no chão.
Pediram de quem era a droga e, no momento, ninguém falou nada.
Pediram mais uma vez de quem era a droga e o menino que estava do seu lado disse que era dele.
Os policiais disseram que a droga seria de Rian, pois o teriam visto dispensado a droga.
Não dispensou nada.
Não conhecia os policiais.
Acredita que o teriam acusado por causa das passagens.
Não conhece o menino que disse que a droga era dele.
Não sabe se ele era de maior ou de menor, mas parecia ser novo.
Usa maconha.
Fazia uns 5 dias que estava na cidade.
Veio de passeio na casa da sua tia e foi ver se conseguia serviço.
Não tinha usado nada no dia.
Bebeu pois ofereceram a ele.
Não tinha dinheiro para comprar bebida.
O policial militar Leandro relatou que: estavam patrulhando próximos à tabacaria quando receberam uma denúncia que havia um rapaz e que estaria repassando droga.
Ele apontou quem seria, mas toda vez que passavam com a viatura, o indivíduo ficava para dentro do estabelecimento ou próximo a uma pizzaria.
Quando foi feita a volta com a viatura, ele estava atravessando a rua.
Quando estacionaram a viatura para dar voz de abordagem, visualizaram que ele teria dispensado um objeto em frente a essas pessoas.
Era um pacote.
Foi feita a abordagem e revista em todos os indivíduos e dentro desse pacote foram localizadas porções de maconha.
Perguntaram a ele, ele negou, mas viram que ele tinha jogado.
Abordaram cinco pessoas.
Dois eram adolescentes.
Ele disse que a droga era de outra pessoa.
Um rapaz menor de idade disse que a droga era sua, mas ele estava muito longe do local onde estava o abordado.
Não o conhecia de outra abordagem.
Ele tinha um celular.
Constataram diversas passagens dele.
Em revista pessoal não foi encontrado nada.
No momento em que deram voz de prisão e iam encaminhar ele para a delegacia, a outra pessoa disse que a droga era sua. O policial militar Ivan afirmou que: estavam patrulhando na Rua Laranjeiras.
Falaram que teria um indivíduo sem camisa, com bastante tatuagem, fornecendo droga e comercializando dentro da tabacaria.
Continuaram o patrulhamento, viram essa pessoa andando em volta.
Ele via a viatura e andava mais para o meio das pessoas.
Conseguiram abordar ele quando estava atravessando a rua.
Quando pediram para ele pôr a mão na cabeça, viram que ele largou um invólucro, jogou na calçada bem perto do pé dele.
Na revista pessoal não encontraram nada.
Foi perguntado de quem era a droga e não falaram nada.
Viram que tinha muitas passagens policiais.
Foi dado voz de prisão.
Tinha oito ou nove buchas de maconha.
Tinha um invólucro vazio que, aparentemente, tinha cocaína.
Ele só negou.
Viram que ele largou a droga. É praxe jogarem um nas costas dos outros.
Os que estavam com ele eram adolescentes.
Não o conhecia de outras abordagens.
Era uma pessoa fácil de identificar.
Tinham duas pessoas próximas a ele.
Ele tinha 30 passagens no sistema.
Ninguém falou que teriam outros proprietários.
No momento da confecção do BO, os dois menores apareceram alegando que a droga seria deles.
O Rian negou que a droga seria dele.
Não disse que seria dos adolescentes a droga.
O simples fato dos policiais militares narrarem a mesma história, não gera qualquer suspeita, pois fizeram juntos a abordagem do acusado e o viram descartando a substância.
Das provas colhidas, chega-se à conclusão de que além estar praticando a traficância, vez que estaria repassando droga – conforme relatado pelo proprietário da tabacaria ao policial -, no momento da abordagem, descartou 16,001 g (dezesseis gramas e um miligrama) de maconha dividida em 09 (nove) porções.
Verifica-se que o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, não sendo possível a sua desclassificação para usuário, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o simples “trazer consigo” a droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa, vez que, ante a prática de venda, o acusado teria de ter produto em mãos.
Para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “trazer consigo”, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e as condições em que se desenvolveu a ação.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação do delito, pois os policiais receberam denúncia de que o réu estava repassando drogas e, ao se aproximarem dele, visualizaram-no descartando a droga, não havendo nada que diga o contrário. É evidente que, ainda que o adolescente tenha assumido a propriedade da droga, este tinha a intenção de livrar Rian das acusações, pois as consequências da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não são as mesmas aplicadas a quem, maior de 18 (dezoito) anos, pratica-a. Nesse diapasão, havendo conjunto probatório seguro e harmonioso, no sentido de que o acusado Rian Junior Ramos Moreira, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, praticou o delito de tráfico de drogas, e não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva neste ponto é inevitável, por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar o réu Rian Junior Ramos Moreira, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. IV - DOSIMETRIA DA PENA A pena cominada é de 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias multas. a) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade do delito praticado pelo acusado, não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta do perpetrado, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos suficientes para verificar a conduta social do acusado.
De igual forma, inexistem elementos para que se possa aferir a sua personalidade.
Os motivos do crime não foram revelados nos autos.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
O tráfico de drogas certamente traz conseqüências relevantes, mas estas são inerentes ao próprio tipo, e já foram consideradas pelo legislador.
O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente a comportamento da vítima.
A natureza da droga não implica na valoração negativa da circunstância, especialmente pelo fato de não se encontrar no rol das mais nocivas à saúde física e psicológica de usuários.
De outro lado, a quantidade da droga também não deve ser valorada negativamente, vez que foram apreendidos 16,001g de maconha.
Considerando o que acima foi exposto e nos termos do que estabelece o art. 59 do CP, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Encontra-se presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do CP, pois o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos.
Todavia, como não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, nos termos da Súmula 231 do STJ. c) Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento.
Presente, contudo, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o réu é primário, apesar de ter diversos registros criminais nenhum deles pode ser considerado como mau antecedente e não há indícios de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
Ante a quantidade e a qualidade da droga apreendida, reduzo a pena em 2/3. d) Da Pena Definitiva Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno definitiva a pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/06, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional. e) Da Fixação de Regime Ante o previsto no art. 33, §1º, "c", do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente aberto. f) Substituição da pena por restritiva de direitos.
Ante a quantidade da pena aplicada, substituo-a por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo ao Conselho da Comunidade desta Comarca e na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação. g) Suspensão Condicional da Pena Incabível, nos termos do artigo 77, III, do Código Penal. h) Da detração A respeito da detração penal, convém transcrever a recente redação do §2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal: “Art. 387 (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Assim, por orientação da aludida norma, os referidos períodos de custódia acautelatória devem ser quantitativamente considerados no cumprimento das penas de reclusão, impostas nesta sentença.
Dessa forma, subtraindo o tempo em que permaneceu preso (02 meses e 23 dias), resta cumprir 01 ano, 05 meses e 07 dias de reclusão. i) Disciplina de apelação Ante o regime inicial fixado, o réu tem o direito de recorrer em liberdade.
De todo modo, ante a relativa gravidade do crime praticado e a necessidade de manter o réu sob a tutela deste juízo, para garantir que não volte a praticar novos crimes, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas até o início da execução da pena: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2. proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo.
Assim, deve-se expedir alvará de soltura, fazendo-se nele constar as medidas cautelares ora aplicadas. V – DISPOSIÇÕES FINAIS - Transitada em julgado esta decisão: a) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa; b) Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; c) Expeça-se a guia de recolhimento; d) Considerando a ausência de controvérsia sobre a natureza e quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do artigo 32 da Lei n. 11.343/06, preservando-se, para eventual contraprova fração da droga suficiente para elaboração do laudo, nos termos do artigo 58, §1, da Lei n. 11.343/06, caso já não tenha sido feito; e) Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. f) Expeça-se alvará de soltura, fazendo-se nele constar as medidas cautelares ora aplicadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
15/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2021
-
03/03/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/03/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 07:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2021 22:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/02/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
23/02/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 02:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 02:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 02:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:09
Recebidos os autos
-
17/02/2021 21:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 18:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2021 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/02/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 10:20
APENSADO AO PROCESSO 0000160-40.2021.8.16.0140
-
02/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/02/2021 17:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/02/2021 17:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/01/2021 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/01/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2021 12:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2021 10:27
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 10:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 10:36
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-08.2021.8.16.0140 Decisão 1.
Analisando-se o presente auto de prisão em flagrante, referente a RIAN JUNIOR RAMOS PEREIRA, verifica-se que está formalmente em ordem, já que foi lavrado pela Autoridade competente, no mesmo dia da prisão do Conduzido, restando caracterizado o estado de flagrância previsto no artigo 302, incisos II e IV, do Código de Processo Penal.
Foram ouvidos o condutor e primeira testemunha e o Conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares, o de contratar advogado, constando da nota de culpa a identificação dos responsáveis pela prisão.
A nota de culpa foi entregue ao Autuado no prazo legal e a prisão comunicada ao Juiz competente.
Os depoimentos testemunhais colhidos, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e as demais peças informativas evidenciam a existência material dos eventos, havendo indícios suficientes de autoria, que apontam o Conduzido como sendo autor do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Feitas tais considerações, por não vislumbrar irregularidades de qualquer natureza, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
A i.
Representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pelo risco que o Autuado representa, em especial pela gravidade da conduta descrita, com a distribuição de droga em local movimentado, bem como pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o Autuado está cumprindo pena pela prática de outro roubo.
A prisão preventiva somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do art. 312, do CPP, nas hipóteses previstas no art. 313, incisos I, II e III, do referido diploma processual, e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Passo, pois, a analisar a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena cominada ao crime imputado ao Noticiado supera 04 (quatro) anos, a teor do art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, para a decretação da prisão preventiva é necessário o “fumus commissi delicti”, representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria e a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, que caracterizam o “periculum libertatis”, que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
Logo, o fumus comissi delicti, ou aparência do delito, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão evidenciados pelas declarações das testemunhas e demais elementos informativos carreados nos autos.
Consta dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito que havia uma pessoa vendendo drogas em frente a Tabacaria Euphoria, a qual foi identificada à equipe policial e que se ocultava entre os demais indivíduos presentes, sendo que, no momento da abordagem policial, o Flagranteado dispensou um invólucro plástico, que foi apreendido, identificando-se que continha a substância apreendida, dividida em invólucros menores, prontas para venda.
Diante de tais depoimentos, conclui-se que, neste juízo de cognição sumária, depreende-se a presença do “fumus comissi delicti”, porquanto há fortes indícios de que o Autuado praticou o crime previsto no artigo 33, da lei 11.343/2006.
O “periculum libertatis”, por sua vez, é evidenciado pela garantia da ordem pública, na forma do art. 312, do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do Indiciado na prática do crime, revelada pelo modus operandi (distribuição de droga em local movimentado), e pelo risco de reiteração criminosa, uma vez que o Noticiado possui outros registros policiais.
O tráfico de entorpecentes tem acabado com vidas e com a paz de famílias e da sociedade como um todo, fomentando a ocorrência de outros crimes muitas vezes também hediondos.
Deveras, o uso e a disseminação das drogas tem sido hodiernamente preocupação não só das autoridades constituídas, mas de toda sociedade, que vê e sente o crescimento em progressão geométrica desse mal que atinge todas as camadas sociais, atacando especialmente jovens e adolescentes, e, ultimamente, até crianças, fazendo deles dependentes e desencadeando não só a degeneração da pessoa do usuário, mas também da sua família e da comunidade em geral, visto que o vício incontido tem sido causa da prática de inúmeros outros delitos (violência doméstica, furto, roubo, etc), o que, sem dúvida, abala severamente a ordem pública e revolta a sociedade, que por sua vez exige providências severas por parte do Poder Judiciário com vistas a coibir esta prática delituosa.
Assim, ao referir-se a legislação adjetiva em assegurar a ordem pública, pretendeu-se impedir a prática de novos delitos, bem como, consoante frisado oportunamente, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como medida de contenção da violência decorrente do comércio de drogas, que vem se alastrando de modo expressivo nesta Comarca e no país, como um todo.
Assim, o estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes.
Não está se referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas a sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas.
Indubitável, portanto, a necessidade de se coibir, com firmeza, a prática de crimes desta natureza, visando assegurar a paz e ordem social.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que a custódia cautelar fundada nas exigências da ordem pública exige “a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal” (HC 89.238/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, 29.05.2007).
Isto posto, dada a gravidade do delito e de suas circunstâncias e do risco à ordem pública, não há como se afastar a necessidade de imposição do decreto prisional preventivo.
Portanto, a custódia preventiva, neste momento, encontra fundamento na necessidade de obstar a reiteração delitiva pelo Investigado e, dessa forma, garantir a ordem pública e a tranquilidade social, razão pela qual a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do Noticiado RIAN JUNIOR RAMOS PEREIRA é a medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, se revela insuficiente e inadequada em face da conduta do Autuado e das peculiaridades do caso concreto, como já destacado.
Diante do exposto e como medida necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, bem como pela presença dos pressupostos do artigo 312, do mesmo Código, atendendo a representação do Ministério Público (mov. 10.1), decreto a prisão preventiva de RIAN JUNIOR RAMOS PEREIRA.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 3.
Se o Indiciado não apresentar procurador constituído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, §1.º, CPP), autorizo a Secretaria a nomear Defensor dativo para patrocinar a defesa do Autuado, com certificação nos autos e intimação do mesmo para aceitação e assunção do múnus, conforme ordem da lista fornecida pela OAB/PR. 4.
Considerando a Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), em especial o agravamento da situação atual, dispenso a realização da audiência de custódia.
Registro que não há nos autos nenhum indicativo de que tenha havido abuso policial na condução da abordagem ou eventual agressão/tortura em face do Autuado, cuja verificação é o objeto central da realização da audiência de custódia. 5.
Comunique a Secretaria a prisão do Acusado em eventual autos de Execução da Pena do Flagranteado. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito -
24/01/2021 21:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/01/2021 19:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 19:29
Recebidos os autos
-
24/01/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 19:00
BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 18:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 18:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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