TJPR - 0000348-62.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 14:32
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
01/08/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:46
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/03/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR
-
07/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CICERO DE OLIVEIRA JÚNIOR
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/07/2022 09:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
-
25/07/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc. 1.
Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2.
Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4.
Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
06/07/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a concessão de parcelamento da dívida tributária pelo Exequente em favor do Executado, conforme manifestação de evento anterior, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a data pactuada. 2.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
22/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
-
05/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Expeça-se mandado de citação ao Executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para satisfação do crédito, nos moldes do art. 8º da lei n.º 6.830/80. 2.
Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID JUIZ DE DIREITO -
25/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 15:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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