TJPR - 0053805-17.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
22/05/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
22/05/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
22/05/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
25/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEGIÃO DA BOA VONTADE
-
22/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 18:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/03/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 14:00
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEGIÃO DA BOA VONTADE
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 06:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/09/2021 16:42
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
30/08/2021 00:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LEGIÃO DA BOA VONTADE
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos n.º 53805-17.2019.8.16.0021 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cascavel/PR contra Legião da Boa Vontade em virtude de débito fiscal relativo a ITBI devido pela executada.
Citada (ev. 13), a executada opôs exceção de pré-executividade (ev. 14.1), alegando, em apertada síntese, que é detentora da imunidade tributária prevista no art. 150, VI. “c”, da Constituição Federal, o que desconstituiria o crédito fiscal da municipalidade.
Ainda, sustentou que seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade.
Instado a se manifestar, o exequente brandiu a inadequação da via eleita.
Ademais, alegou que a imunidade tributária não foi concedida à excipiente por ausência de apresentação de documentação contábil de sua atividade, sendo devida a cobrança do débito fiscal (ev. 19.1).
Em contrapartida, a executada/excipiente se manifestou no ev. 21.1, reforçando o cabimento da exceção de pré-executividade, bem como que todos os documentos colacionados ao processo dão conta da lisura de sua escrituração contábil, de modo que preenche todos os requisitos legais da imunidade.
Juntou documentos (ev. 21.2/21.3).
Ante a juntada de documentos, o exequente se manifestou ao ev. 31, reiterando suas alegações anteriores.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 2.
Primeiramente, importante consignar que é possível ao devedor/executado se defender em execução ou cumprimento de sentença por meio de impugnação, bem como pelo instituto da exceção de pré-executividade.
No entanto, apenas e tão somente quando se pretende alegar a falta de condições da ação ou a ausência de algum pressuposto processual é que se torna possível lançar mão da referida objeção.
Isto é, tal expediente processual tem lugar quando se quer discutir questões cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória e que possam ser reconhecidas a qualquer tempo no processo, razão pela qual não há falar em prazo para sua propositura.
Portanto, o instrumento da exceção não tem o condão de substituir a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução e, bem por isso, as matérias que comportam análise ficam limitadas àquelas de ordem pública.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustentou o exequente, a alegação de direito à imunidade tributária pode ser veiculada por meio de exceção de pré- executividade, uma vez que constitui matéria de ordem pública e, se constatada de pronto a partir dos documentos juntados pela parte, a imunidade poderia ensejar a nulidade do débito fiscal e a extinção da execução.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – COISA JULGADA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SÚMULA 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00102375120138160185 PR (Acórdão), Rel: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, DJ: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, DJe: 11/12/2017) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IPTU PARA A FUNDAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINALIDADE A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná LUCRATIVA.
IMUNIDADE RECONHECIDA POR MEIO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. (I) IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR DA MATÉRIA DE IMUNIDADE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DE IMUNIDADE. (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS ATENDIAM ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE VERIFICADOS QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESUNÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS SERVEM AOS PROPÓSITOS DA AUTORA. (III) PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE AS TAXAS DE COLETA DE LIXO.
CABIMENTO.
IMUNIDADE QUE ABRANGE SOMENTE OS IMPOSTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- PR - APL: PR 0002726-60.2017.8.16.0185 (Acórdão), Rel: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, DJ: 04/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020) – grifei.
Sendo assim, não prospera a alegação do Município de Cascavel/PR de que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para buscar o reconhecimento da imunidade tributária do contribuinte, consoante os entendimentos destacados.
Da mesma forma, razão assiste à excipiente quanto à alegada suficiência dos documentos por ela apresentados.
Isso porque, de análise do feito, verifica-se que foram apresentados vários comprovantes acerca da atividade realizada pela excipiente, que são suficientes para preencher os requisitos legais para a concessão da imunidade tributária A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 1 prevista no art. 150, inciso IV, alínea c e §4º da Constituição Federal e art. 9º, inciso IV, alínea 2 c do Código Tributário Nacional .
Na mesma linha, a documentação encontrada nos autos comprova o preenchimento do disposto no art. 14, do CTN e art. 249, II, §5º da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, os quais disciplinam que: “Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” “Art. 249 O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos quando: II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; [...] § 5º Para se beneficiar dessa imunidade, as entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social devem: I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016) II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 1 Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 2 Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – cobrar impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Nessa panorama, a excipiente logrou êxito em demonstrar que seu patrimônio e rendas se destinam exclusivamente aos serviços de assistência social que presta, bem como que aplica a totalidade dos recursos econômico-financeiros e eventual resultado de superávit operacional na consecução de suas finalidades institucionais dentro do território nacional, além de que mantem a escrituração contábil de suas operações, conforme suas disposições estatutárias constantes ao ev. 14.5 (arts. 3º, 48 e 50).
Outrossim, apresentou declaração exarada por profissional competente, confirmando a regularidade de sua escrituração contábil (ev. 21.3); alvará de funcionamento expedido pela municipalidade (ev. 14.6); declarações de seu reconhecimento como entidade de utilidade pública expedida pelo ente municipal e estadual (ev. 14.8/14.10); comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Cascavel (ev. 14.11) e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ev. 14.12), todos documentos que garantem a presunção de legitimidade da atividade realizada pela Legião da Boa Vontade.
Ademais, a obtenção da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é documento adequado para assegurar a exatidão de sua escrituração tributária, conclusão que se extrai do verbete da Súmula 612, do STJ, a qual preceitua que “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (Primeira Seção, DJ 09/05/2018, DJe 14/05/2018).
Neste ponto, as informações contidas no ev. 14.7 dão conta da extensa quantidade de documentos que deve ser apresentada para a obtenção da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), incluindo-se a escrituração contábil/financeira da entidade, sem a qual o certificado não seria expedido.
Em outras palavras, A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná a apresentação do CEBAS é suficiente para comprovar que a excipiente mantém a regularidade fiscal de sua atividade e de sua escrituração contábil.
Por outro lado, o ônus de comprovar a irregularidade ou desvio de finalidade do imóvel em questão era do fisco municipal, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça e pelo C.
Tribunal de Justiça do Paraná, conforme julgados recentes a seguir destacados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
RENOVAÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SÚMULA 182/STJ.
OFENSA AO ART. 24 DA LEI 12.101/2009.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] IV.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade.
Essa pacífica orientação conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". (STJ - AgInt no REsp: 1532902 PR 2015/0103620- 1, Relator: Min.
Assusete Magalhães, DJ: 23.10.2018, 2ª Turma, DJe: 31.10.2018) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná TRIBUTÁRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICÊNCIA E TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, C E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DO APELANTE DE COMPROVAR O DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL ABARCADO PELA IMUNIDADE.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00327426520158160185 PR 0032742- 65.2015.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) – grifei.
Por conseguinte, merece ser acolhida a exceção manejada, sendo a documentação apresentada nos autos apta a para comprovar a regularidade e exatidão de sua escrituração contábil, assim como sua condição de beneficiária da imunidade tributária em epígrafe, impondo-se o reconhecimento e declaração da nulidade do crédito tributário constituído em seu desfavor. 3.
Ante todo o expendido, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta para, reconhecendo a imunidade tributária da excipiente, declarar a nulidade dos lançamentos tributário descritos na CDA nº 1583/2019 e extinguir a presente 3 4 5 execução, com fulcro no art. 771, parágrafo único c/c 485, VI e art. 925 , todos do Código de Processo Civil de 2015. 3 Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. 4 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 5 Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, nos termos do art. 3º, “i” do Decreto Judiciário n. 962/32 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais, ante a simplicidade da causa, o tempo despendido para o trabalho e a ausência de dilação probatória, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Deixo de submeter o presente feito ao reexame necessário, em 6 vista do disposto no artigo 496, §3º , do Código de Processo Civil de 2015.
Diligências necessárias.
Cascavel, data da assinatura eletrônica. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS JUIZ DE DIREITO 6 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A -
29/01/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEGIÃO DA BOA VONTADE
-
12/05/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
27/12/2019 14:26
Recebidos os autos
-
27/12/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017057-56.2010.8.16.0035
Franco Soneghet Euclydes
Mario Emilio Wachelke Morgenstern
Advogado: Haroldo Euclydes de Souza Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2010 00:00
Processo nº 0000270-53.2021.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano de Oliveira Lourenco
Advogado: Mara Angelica Siben de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 16:21
Processo nº 0001875-59.2015.8.16.0001
Paulo Cesar Szumski
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Rogerio Helias Carboni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2015 10:58
Processo nº 0000019-22.2020.8.16.0054
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar Pereira
Advogado: Bruno Gomes de Sousa Caniato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 17:30
Processo nº 0002652-59.2020.8.16.0101
Maria Assuncao da Aparecida Cruz Garcia
Zilda Malavazi
Advogado: Joabi Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 15:29