TJPR - 0031817-10.2009.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/03/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/12/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/10/2023 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/08/2023 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:29
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CUSTODIO MENDES JUNIOR
-
12/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CUSTODIO MENDES JUNIOR
-
11/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031817-10.2009.8.16.0014 Processo: 0031817-10.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$164.133,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARNALDO CUSTODIO MENDES JUNIOR FARMAVIP MEDICAMENTOS LTDA 1. À seq. 68.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito.
Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col.
STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) (1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito.
Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min.
Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441).
Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2.
Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.1, fl.03), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) (1) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DADOS.
CARTÓRIOS DE PROTESTO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO.
ART. 43 DO CDC.
PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ART. 84 DO CDC.
DANO MORAL.
LIMITAÇÃO.
SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1.
Recurso especial interposto em: 07/07/2016.
Concluso ao gabinete em: 22/08/2018.
Julgamento: CPC/15. 2.
Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3.
Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido.
Precedente. 4.
O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5.
A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6.
Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7.
O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados – na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores – sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10.
Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11.
A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13.
O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14.
Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15.
Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16.
Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido.
Entendimento repetitivo. 17.
Recurso especial provido”. -
15/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2021 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:29
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2018 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/02/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/10/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2017 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2016 17:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2015 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 10:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2015 10:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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