TJPE - 0001520-79.2023.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:17
Expedição de .
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17/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0001520-79.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO EXECUTADO(A): MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada a fim de dar prosseguimento ao processo executório.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0001520-79.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO EXECUTADO(A): MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de exceção[1] de pré-executividade proposta por MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO, alegando ser parte ilegítima para figurar do polo passivo da presente ação executiva.
O excepto, devidamente intimado, pugnou pelo não conhecimento da exceção.
Decido.
Os meios adequados para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença ou contra a execução são a impugnação, ou ainda, os embargos à execução, a depender da natureza do título executivo que se pretende hostilizar (judicial ou extrajudicial).
Excepcionalmente, no entanto, a exceção de pré-executividade pode ser manejada, desde é claro, que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões de ordem pública) e que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso sujeito à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia ou "recurso repetitivo"), reafirmou sua jurisprudência para estabelecer que: "(...) 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).
No caso em comento, trata-se de discussão acerca da legitimidade ou não da excipiente no polo passivo da presente demanda que, por sua natureza ligada às condições da ação e revestir-se sobre matéria de ordem pública, pode ser analisada por meio do presente expediente: Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1) A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, defesa não regulada em lei, mas sim resultado de intenso trabalho doutrinário e jurisprudencial, permite ao executado obter a extinção do processo executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, podendo ser apresentada por simples petição nos autos da execução.
E por tratar de questões de ordem pública, não tem prazo para ser apresentada. 2) Em razão da qualidade de questão de ordem pública da qual se reveste a legitimidade para ser parte no processo, como condição da ação, cognoscível de ofício, portanto, a ilegitimidade da parte executada pode ser arguida mediante simples petição, por exceção de pré-executividade ou nos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 29316690920228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Nesse diapasão, cumpre-me analisar a alegada ilegitimidade passiva, levantada pela parte excipiente.
As taxas condominiais, como é cediço, têm natureza das chamadas obrigações propter rem, sendo aquelas obrigações de cunho real que acompanham a coisa e, consequentemente, seu proprietário.
A parte excepiente foi citada/intimada na unidade objeto da presente execução e, ao apresentar os embargos à execução, não negou o fato de ser a possuidora do imóvel, ressaltando apenas que ato formal de registro no cartório não se encontra em seu nome.
A esse despeito a jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE - POSSE - ENTREGA DAS CHAVES - TEMA REPETITIVO N. 886 DO STJ.
I - Segundo Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devido a quem exercer posse sobre bem imóvel o pagamento das taxas condominiais referentes ao período em que pode o comprador usufruir do imóvel.
II - O momento de entrega das chaves atesta o termo inicial a partir do qual o comprador de bem imóvel é capaz de utilizá-lo.(TJ-MG - AC: 51362366620178130024, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, conforme entendimento acima esposado, resta patente que a excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e responder pelo pagamento das taxas cobradas no referido período.
Em face do exposto, nos termos do art. 337, XI, do CPC, conheço da exceção de pré-executividade e julgo improcedente o pedido nela formulado, diante da legitimidade passiva da excipiente para figurar no polo passivo da presente execução.
Intimem-se. [1] Não se desconhece a crítica da doutrina à utilização do vocábulo "exceção" em detrimento de "objeção" que é mais técnico em razão das matérias que podem ser suscitadas por este meio.
Todavia, como a primeira denominação é mais usada nos meios forenses, adota-se no presente caso.
RECIFE, 18 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
01/12/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
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31/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRA VENTO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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27/07/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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25/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/07/2024 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2024 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos (outros)
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/12/2023 08:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:21
Decorrido prazo de MARILIA EDUARDA DE MORAES CAVALCANTI em 21/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 18:37
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 12:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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18/07/2023 12:57
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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13/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/05/2023 09:21
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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08/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 02:39
Juntada de Petição de requerimento
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11/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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