TJPR - 0000608-11.2020.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:22
Processo Reativado
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
18/04/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:21
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 15:29
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 01:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2021 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:38
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 23:24
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
14/06/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 11:34
Recebidos os autos
-
12/06/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:12
Juntada de PARECER
-
10/06/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 11:42
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:39
Juntada de PARECER
-
19/05/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 17:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2021 17:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3531-1141 Autos nº. 0000608-11.2020.8.16.0152 I.
Recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo, observados os termos da liberdade provisória concedida, com fundamento no art. 597 do Código de Processo Penal.
II.
Intime-se o recorrido a, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões.
III.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
IV.
Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
05/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/05/2021 19:03
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação penal aqui registrados sob o nº. 0000608-11.2020.8.16.0152 em que são partes o Ministério Público do Estado do Paraná e Ademir Rangel I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Ademir Rangel, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 129, §9°, 147 e 329 do Código Penal, artigo 21 da LCP e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, em razão da prática dos seguintes fatos: “FATO 01: Consta dos autos de inquérito policial, que em data de 10 de agosto de 2.020, por volta das 20h15min, no interior da residência localizada na Rua Coronel Francisco Moreira da Costa, nº 580, Centro, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, o ora denunciado ADEMIR RANGEL, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, ofendeu a integridade corporal de sua convivente Amanda Luiza Ferreira de Castro, desferindo-lhe um empurrão, que fez com que a vítima atingisse a parede e, consequentemente, causando-lhe as lesões de natureza leve descritas na declaração médica de mov. 1.11.
Segundo consta, a vítima e o denunciado convivem em regime de união estável há aproximadamente 19 (dezenove) anos, possuindo uma filha fruto desse relacionamento.
Consta, ainda, que no dia em questão, iniciou-se uma discussão entre a vítima e o denunciado em razão do jantar, bem como pela forma como cada um acreditava que deveria educar a filha, o que acabou ocasionando a agressão acima descrita.
Acionada a equipe policial, esta se deslocou até o local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, encaminhando-o a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
FATO 02: Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de horário e local do fato 01, o ora denunciado ADEMIR RANGEL, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, praticou vias de fato contra sua filha Nicolli Castro Rangel, ao bater seu rosto contra a parede.
Durante a briga que ocorria entre o denunciado e a vítima Amanda, a filha do casal, Nicolli foi até a janela da residência e passou a pedir ajuda aos vizinhos.
Neste momento, ADEMIR agrediu Nicolli da forma mencionada.
Ato contínuo, Nicolli saiu da residência e foi até a casa de uma vizinha pedir ajuda.
FATO 03: Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias de horário e local do fato 01 e 02, o ora denunciado ADEMIR RANGEL, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente Amanda Luíza Ferreira de Castro, ao dizer: ‘que se ela relatar o que ocorre para a polícia fazendo-o passar vergonha, ele iria matá-la quando chegasse em casa’.
FATO 04: Consta, ainda, que na mesma data, pouco depois do fato 1, já na Delegacia de Polícia, o ora denunciado ADEMIR RANGEL, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, ameaçou causar mal injusto e grave aos policiais militares Juliana Cristina Martins e Bruno Eduardo dos Santos, dizendo ‘que ele é uma pessoa que possui bens e dinheiro, sendo sitiante e que após a prisão iria mover céus e terras para acabar com quem o prendeu’.
FATO 05: Consta, ainda, que em virtude da agressão descrita no fato 1, foram concedidas à vítima Amanda Luiza Ferreira de Castro medidas protetivas de urgência, nos autos sob o nº 0000609-93.2020.8.16.0152.
Assim é que, no dia 11 de agosto de 2.020, por volta das 15h54min, na Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 61, Centro, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR, durante o cumprimento do mandado de intimação das medidas protetivas, é que o ora denunciado ADEMIR RANGEL agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, opôs-se a execução do ato, ameaçando causar mal injusto e grave ao oficial de justiça André Luiz Francisco Moreira, dizendo: ‘que isso não vai ficar assim, vocês não sabem com quem estão mexendo’.
Nesta oportunidade, o ora denunciado agiu de forma grosseira, resistindo a ouvir as explicações do oficial de justiça tendo, ainda, proferido os dizeres ‘daqui eu não saio, só saio morto’ e ‘que isso não era problema dele’, evadindo-se do local logo em seguida.
FATO 06: Consta, por fim, que, no dia 12 de agosto de 2.020, por duas vezes, nos horários entre as 03h00min às 07h00min e das 12h00min às 17h40min, o ora denunciado ADEMIR RANGEL, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com o animus dolendi inerente ao tipo, descumpriu decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência, aproximando-se e forçando contato com a vítima e sua esposa Amanda Luiza Ferreira de Castro, na residência situada na Rua Coronel Francisco Moreira da Costa, nº 580, Centro, neste Município e Comarca de Santa Mariana/PR.
Segundo consta, o ora denunciado possuía determinação para afastamento do lar, no entanto, mesmo devidamente intimado de tal obrigação no dia anterior, utilizando-se do controle remoto do portão da garagem que havia ficado em sua posse, violou as medidas protetivas fixadas, adentrando na residência”.
Auto de prisão em flagrante ao mov. 1.4.
Parecer ministerial mov. 9.1, pugnando pela concessão, ao autuado, de liberdade provisória.
Decisão ao mov. 12.1, homologando a prisão preventiva, e concedendo liberdade provisória.
Noticiado ao mov. 31.1/31.2 descumprimento da liberdade provisória.
Parecer ministerial ao mov. 37.1, pugnando pela revogação da liberdade provisória, com consequente decreto de prisão preventiva.
Decisão ao mov. 39.1, revogando a liberdade provisória anteriormente concedida, decretando-se a prisão preventiva do autuado.
Relatório da autoridade policial (mov. 46.1).
Pedido de revogação da prisão preventiva ao mov. 47.1.
Noticiado ao mov. 50.0 o cumprimento de mandado de prisão, designando-se audiência de custódia (mov. 53.1).
Audiência de custódia ao mov. 62.1/62.2.
Parecer ministerial ao mov. 65.1, pelo indeferimento do pleito formulado pela defesa.
Decisão ao mov. 68.1, mantendo-se o decreto cautelar.
Noticiada ao mov. 75.1/75.2 liminar em sede de Habeas Corpus, concedendo ao autuado liberdade provisória.
Determinada a expedição de alvará de soltura (mov. 77.1).
Denúncia ao mov. 85.2.
Determinada a realização de audiência, na forma do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 (mov. 100.1).
Noticiado ao mov. 110.1/110.3 nova prática delitiva pelo autuado, o qual fora preso em flagrante.
Parecer ministerial ao mov. 121.1, pela revogação da liberdade provisória, com ulterior decreto da prisão preventiva do denunciado.
Decisão ao mov. 124.1, revogando-se a liberdade provisória concedida ao denunciado, com ulterior decreto preventivo do réu.
Pedido da defesa ao mov. 144.1, pugnando pela revogação da prisão preventiva decretada, com ulterior concessão de liberdade provisória.
Audiência ao mov. 146.1/146.2, ocasião em que a vítima ratificou a representação no tocante ao artigo 147 do Código Penal, promovendo o Ministério Público aditamento da denúncia (mov. 146.2).
Na mesma oportunidade este Juízo recebeu a denúncia e aditamento ofertados.
Parecer ministerial ao mov. 149.1, pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, com consequente manutenção da prisão preventiva decretada.
Decisão ao mov. 152.1, indeferindo o pleito da defesa, mantendo-se a prisão cautelar.
Habilitação da vítima ao mov. 159.1/159.2.
Decisão ao mov. 167.1, renovando a validade de medida protetiva concedida à vítima junto aos autos registrados sob o n. 26-74.2021.8.16.0152.
Noticiado o cumprimento do mandado de prisão ao mov. 179.1.
Decisão ao mov. 181.2, indeferindo diligência pugnada pela defesa (mov. 177.1), e designando audiência de custódia.
Audiência de custódia ao mov. 190.1/190.2.
Resposta à acusação ao mov. 192.1.
Parecer ministerial ao mov. 195.1.
Decisão ao mov. 197.1, oportunidade em que este magistrado, deixando de absolver o acusado, designou audiência de instrução e julgamento para a presente data.
Audiência de instrução e julgamento ao mov. 245.1/246.1, oportunidade em que foram inquiridas vítimas, testemunhas e informante arroladas pelas partes.
Ante a insistência na inquirição da vítima Juliana Cristina Martins, a audiência fora redesignada.
Na mesma oportunidade este magistrado indeferiu, por decisão oral, pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, mantendo-se, por conseguinte, a prisão cautelar.
Audiência em continuação ao mov. 261.1/261.3, inquirindo-se a vítima e, ao final, interrogando-se o réu.
Alegações finais pelo parquet ao mov. 264.1, pugnando pela parcial procedência da demanda, com consequente condenação do réu, exceto no que diz respeito ao crime de resistência.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao mov. 268.1, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado ante a fragilidade das provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena em seu mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei. Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Considerações iniciais Trata-se de ação penal objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu Ademir Rangel pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9°, 147 e 329 do Código Penal, artigo 21 da LCP e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material.
Antes de examinar o mérito .da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Do Mérito Materialidade e Autoria Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, relatório médico de mov. 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.16, ofício de mov. 31.1/31.2, decisão e certidões de intimação da medida protetiva deferida nos autos registados sob o n. 609-93.2020.8.16.0152 (movs. 105.1/105.4), sem prejuízo dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial.
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado.
O réu Ademir Rangel, quando interrogado, negou a prática delitiva.
Relatou que no dia do fato 01 estava em sua residência e que Amanda já estaria embriagada.
Disse que por ocasião do jantar perguntou a Amanda se poderia comer todo o arroz que estava na panela e, tendo ela respondido afirmativamente, assim o fez.
Relatou que, posteriormente, Nicolli, ao ver que o denunciado teria comido todo o arroz, teria jogado a maionese no chão e saído esbravejando, batendo por diversas vezes a porta de seu quarto.
Disse que, na sequencia, foi até ao quarto de sua filha para questioná-la sobre o ocorrido e, em meio a discussão, a empurrou, sem que esta tenha caído no chão ou batido seu rosto, tendo apenas, em verdade, sentado em sua cama.
Relatou que voltou para a sala e, na sequencia, Nicolli teria pegado uma faca e teria partido sobre o réu.
Assentou que defendeu-se da conduta de Nicolli, jogando contra ela uma almofada, o que teria a feito cair no chão, batendo sua cabeça no rodapé.
Relatou que Amanda, então, investiu contra o denunciado, o arranhando e mordendo, não tendo o réu sequer tocado nela.
Disse que Nicolli passou a gritar, desesperadamente, pelos seus vizinhos, os quais chamaram a polícia.
Disse que Maria Alice e Melissa, então, foram até sua residência e apaziguaram a situação, tendo o réu inclusive conversado com Maria Alice sobre Amanda, sendo ela a causa do tumulto por estar ingerindo bebida alcoólica constantemente.
Negou, pois, as agressões físicas contra Nicolli e Amanda, assentando, outrossim, não ter ameaçado Amanda ou Nicolli.
Relata que o Sargento Moyses o orientou a ir até a delegacia para registrar ocorrência contra sua companheira, o que fez, sendo por ele enganado já que, ao chegar naquele local, teve sua prisão ordenada.
Negou ter ameaçado os milicianos, vez que teria falado que moveria céus e terras para provar sua inocência, e não para acabar com quem o prendeu, negando, por conseguinte, o narrado em fato 04.
Negou ter resistido à abordagem do senhor oficial de justiça, dando pronto atendimento à ordem judicial emanada, assentando que os dizeres descritos no fato 05 foram, em verdade, direcionados a Amanda, assentando, inclusive, que eles já haviam reatado o relacionamento, o que lhe ocasionou surpresa quando da intimação das medidas protetivas de urgência.
Por fim, negou ter descumprido as medidas protetivas de urgência na forma descrita em fato 06, assentando que em momento algum retornou à sua residência no dia descrito na exordial acusatória.
A despeito da negativa do réu, tenho que o quadro probatório é robusto e autoriza a condenação do denunciado.
A vítima Amanda Luiza Ferreira de Castro, quando inquirida, relatou que é casada há vinte anos com o denunciado, sendo que depois destes fatos separou-se de fato com o requerido.
Disse que o denunciado sempre a agredia verbalmente, sendo que no dia dos fatos a filha do casal tentou defendê-la, quando o réu agrediu sua filha fisicamente, e posteriormente a agrediu fisicamente, quando então pediu socorro para suas vizinhas Melissa e Maria Alice.
Disse que o fato iniciou-se em razão de um jantar, tendo o denunciado falado que a vítima estava embriagada, tendo Nicolli jogado maionese no chão.
Disse que no dia o denunciado já havia a ofendido verbalmente o dia inteiro, fato que se reiterou no jantar, quando então passou-se às agressões físicas.
Disse que o denunciado, primeiramente, bateu no rosto da vítima Nicolli na cabeça, quando então Amanda interveio e o denunciado a agrediu fisicamente.
Relatou que sua filha ficou com marcas em razão da agressão, e a declarante machucou sua mãe, tendo apenas a declarante realizado exame de corpo de delito.
Disse que o denunciado efetivamente a ameaçou, relatando que sempre fez isso.
Confirmou que no dia dos fatos o denunciado disse que se ela acionasse a polícia ele iria mata-la, tendo ocorrido mesmo antes das agressões.
Acredita que foram os vizinhos que acionaram a polícia militar, os quais chegaram logo na sequencia.
Disse que o denunciado, deveras, ameaçou os milicianos Juliana e Bruno, reagindo de forma agressiva contra os policiais.
Confirmou que ouviu as falas descritas na denúncia aos milicianos.
Confirmou que o denunciado, no dia 12/08/2020, teria descumprido medidas protetivas em seu favor, das quais tinha conhecimento.
Disse que o réu, no dia, agiu com bastante agressividade.
Disse que o réu tinha as chaves da casa e o controle do portão da residência.
Disse que neste dia voltou a ameaça-la.
Relatou que no dia defendeu das agressões perpetradas pelo denunciado contra a sua filha.
Relatou que durante todo o seu relacionamento o denunciado foi agressivo com a declarante.
Disse que não estava embriagada no dia, e que sua filha apenas a defendeu das agressões verbais.
Disse que no dia dos fatos as vítimas pegaram uma faca porque o denunciado também havia pegado uma maior para ameaça-las.
A também vítima Nicolli Castro Rangel, ouvida por este Juízo nesta oportunidade, assentou que o denunciado é seu pai.
Relatou que no dia dos fatos, desde o começo do dia, o denunciado estava nervoso, o que se agravou no final do dia.
Disse que no jantar a sua mãe tinha pedido para o denunciado deixar arroz para a declarante comer, o que não foi feito, quando então Amanda chamou a sua atenção.
Disse que o denunciado começou então discussão verbal, tendo a vítima ido para seu quarto.
Disse que o denunciado foi atrás dela e passou várias agressões.
Disse que o denunciado tacou almofadas contra ela e ela pediu socorro.
Disse que quando pediu socorro às vizinhas o denunciado passou a bater sua cabeça contra a parede.
Disse que suas vizinhas lhe prestaram socorro.
Disse que ninguém estava alcoolizado neste dia.
Relatou que sua mãe tentou defende-la das agressões físicas, quando então o denunciado investiu fisicamente contra ela.
Relatou que o denunciado teria empurrado a mãe da declarante, quem teria machucado seu braço.
Confirmou as ameaças descritas na exordial, dizendo que o denunciado sempre ameaçou as vítimas de morte caso fosse acionada a polícia, sendo que no dia o fato teria ocorrido.
Disse que foram os vizinhos que acionaram a polícia militar.
Disse que não viu a abordagem da polícia militar a seus pais, porque já tinha sido socorrida pelas suas vizinhas.
No que aos fatos ocorridos no dia 12/08/2020, disse que estava dormindo, não tendo contato com o denunciado.
Disse que não saiu de seu quarto porque estava com medo, mas que sabia que o réu estava em casa porque ouviu o portão abrindo.
Disse que ficou com medo no dia e não saiu do seu quarto, tendo ouvido a voz do denunciado em sua residência.
Disse que o réu voltou na parte da tarde no mesmo dia dos fatos.
Negou que Amanda tivesse ingerido bebida alcoólica no dia.
Disse que o réu, no dia do primeiro fato, pegou uma faca e tentou agredi-la, tendo as vítimas também pegado facas para se defender.
Relatou que Melissa já foi sua psicóloga.
Relatou que sempre presenciou sua mãe ser agredida por seu pai.
Negou ter agredido seu pai.
Relata que no dia 12/08/2020 ouviu seu pai gritar com oficial de justiça e policiais militares.
A vítima Juliana Cristina Martins inquirida por este Juízo, relatou que conhecia o denunciado, por morar na mesma rua da sua mãe.
Disse que atendeu a ocorrência do dia dos fatos.
Disse que receberam solicitação e, ao chegar no local, havia dois vizinhos na casa, tentando acalmar a situação, estando o réu bastante alterado, e com o rosto e mãos machucados.
Disse que relataram que a discussão iniciou-se em razão de uma janta e, após discussão com sua filha, iniciaram-se as agressões físicas contra as vítimas.
Relatou que o denunciado assentou que apenas se defendeu das agressões das vítimas.
Relatou que Amanda afirmou que o réu estava a xingando durante todo o dia, por ser pessoa “bêbada” e que “a casa estava desarrumada”, o que não foi constatado pela equipe policial.
Disse que a vítima Amanda foi levada ao hospital para realização de laudo médico, estando visível uma lesão em sua mão.
Com relação às ameaças dirigidas a Amanda, foram confirmadas pela vítima.
No que tange às ameaças à equipe policial, confirmou os dizeres constantes na denúncia, sendo que o réu teria falado aos milicianos que eles “teriam que provar” as agressões descritas na exordial.
Disse que Amanda sempre reclamava de agressões do denunciado.
Disse que o réu acreditava que, por ser pessoa de posses, não seria preso.
Disse que as ameaças foram direcionadas aos milicianos Juliana e Bruno, e também ao policial civil Rodrigo, assentando que moveria céus e terras para prejudicar os policiais que promoveram a sua prisão, ficando com receio de eventual retaliação do denunciado, com eventual transferência destes desta Comarca, prejudicando a carreira destes.
Disse que quanto aos demais fatos não presenciou, tendo apenas, posterior cumprimento do mandado de prisão do réu.
Bruno Eduardo dos Santos, policial militar e vítima, quando inquirido, assentou que atendeu a ocorrência no dia dos fatos.
Disse que a equipe policial, ao receber chamado, foi até a residência do denunciado, quando a vítima Amanda relatou que tinha discutido com seu marido em razão de uma questão de um jantar.
Disse que na Delegacia o denunciado disse que tinha posses, dinheiro, dizendo que iria remover os policiais militares da comarca, e que iria “acabar com a raça” dos militares.
Disse que a vítima relatou que, a princípio, teria sido empurrada pelo denunciado, quem também teria agredido sua filha.
Disse que aparentemente não viu lesões corporais nas vítimas.
Relatou que posteriormente tomou conhecimento de ameaças que o denunciado teria feito à vítima Amanda.
Confirmou que as ameaças descritas na denúncia foram proferidas em relação aos milicianos Juliana e o ora declarante, Bruno, durante a lavratura do boletim de ocorrência.
Relatou que o réu estava bastante exaltado, mas que não agrediu fisicamente a vítima.
Disse que no que tange ao fato do dia 12/08/2020, não foi o declarante que atendeu a ocorrência, mas por outra equipe policial, que soube por relato de seus colegas.
Disse que não conhecia o denunciado até esta ocorrência, tendo se sentido coagido pelo réu na ocasião.
Disse não se recordar se o réu tinha escoriações no dia dos fatos.
Relatou que, do que se recorda, quando do primeiro fato, estava na residência apenas o denunciado e Amanda, estando a filha do casal na casa da vizinha.
Disse que as ameaças contra o declarante foram presenciadas pelo plantonista da Delegacia de Polícia.
Relatou que mesmo após o cumprimento do mandado de prisão, em outro momento, o réu postou-se de forma agressiva à equipe policial, não se recordando, contudo, se houve registro da ocorrência.
O oficial de justiça e vítima André Luiz Francisco Moreira, inquirido em Juízo, assentou que tinha conhecimento de outras ocorrências criminais envolvendo o denunciado, quem sempre “deu trabalho” para cumprimento dos atos processuais.
Disse que apenas tomou conhecimento do caso posto em mesa quando do cumprimento do ato que concedeu em favor da vítima medidas protetivas de urgência, no dia 11/08/2020.
Relatou que estava, no dia, acompanhado da equipe policial, soldado Elan e outro miliciano que não se recorda.
Disse que ao chegar no local foi recepcionado por Amanda, quem narrou que o réu estava na residência.
Disse que ingressaram na residência e passou à leitura do ato, inclusive no que tange à sua retirada da residência.
Disse que o réu se negou a sair da residência, de forma grosseira, entrando para casa e deixando o declarante “falando sozinho”.
Disse que tentou contato com os advogados do réu.
Disse que o réu, após um tempo, gritou de dentro do quarto dizendo que sairia da casa, e estava pegando suas roupas.
Disse que ao réu retornar passou à nova leitura do ato, quando o réu, de forma bastante agressiva, disse que “o problema é meu”.
Disse que o réu, ao ir embora, falou “você não sabe com quem você está mexendo, isso não vai ficar assim”.
Disse que ficou com receio dos dizeres do denunciado, inclusive quanto à sua integridade física.
Relatou que já havia cumprido outras medidas no que tange ao denunciado.
Disse que foi a primeira vez que registrou boletim de ocorrência, posto que realmente se sentiu ameaçado.
Disse que não viu Nicole no dia dos fatos.
Relatou que não houve ameaça, neste dia, com relação à Amanda.
Relatou que em outra ocasião, em cumprimento de uma carta precatória atinente a processo de alimentos, o denunciado também se exaltou, mas não como nesta oportunidade.
Afirmou que tomou conhecimento, posteriormente, que o denunciado veio a descumprir as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sem, contudo, precisar a data em que tal fato ocorreu.
A testemunha Maria Alice Guimarães Calixto teve sua oitiva dispensada pela acusação.
Já a testemunha Melissa Cristina de Paula Ebara, quando inquirida, relatou que já atendeu Nicolli na qualidade de psicóloga, sendo sua mãe vizinha da vítima.
Disse que no dia dos fatos estava na casa de sua mãe, jantando, quando o seu celular começou a receber mensagens.
Disse que posteriormente viu seu celular, com mensagens de Nicolli pedindo ajuda.
Disse que sua filha foi até a janela e ouviu um barulho, dizendo que Nicolli estava gritando no meio da rua.
Disse que foi até a varanda de sua casa, quando Nicolli lhe pediu ajuda em razão da briga de seus pais.
Disse que foi até o local, quando já havia outras pessoas no local.
Disse que outra vizinha, de nome Maria Alice, já estava no local.
Disse que ao chegar no local Amanda e Ademir ainda estavam discutindo verbalmente, não presenciando agressões físicas, tendo Ademir, inclusive, sido segurado por Maria Alice.
Disse que posteriormente Nicolli lhe enviou fotos, mostrando agressões físicas.
Disse que não viu, na ocasião, marcas no corpo de Amanda.
Disse que Ademir estava bastante nervoso no dia dos fatos.
O policial militar Elan Leonel da Silva, inquirido nesta ocasião, assentou que atendeu a ocorrência no dia em que o senhor oficial de justiça realizou o cumprimento da medida protetiva.
Disse que o oficial de justiça, na ocasião, solicitou apoio para cumprimento da medida, tendo o denunciado, na ocasião, se negado a receber a intimação, proferindo diversas ofensas ao senhor oficial de justiça.
Disse que o réu, inicialmente, negou-se a sair da casa, e que de lá apenas sairia morto.
Disse que tentaram comunicação com o réu, por diversas vezes, para cumprir o ato, tendo a todo momento se negando a atender a intimação.
Disse que não precisaram tirar o réu à força, vez que após cerca de quinze minutos de diálogo que sairia do imóvel.
Disse que ouviu a ameaça proferida pelo denunciado ao oficial de justiça, relatando, ademais, que tais ameaças sempre são proferidas pelo réu à equipe policial quando do atendimento da ocorrência.
Disse que o oficial de justiça assentou que relataria tal fato ao juiz.
Disse que não participou da ocorrência no que diz respeito ao descumprimento da medida protetiva, mas que tomou conhecimento posterior do ocorrido.
Disse que o réu, quando de outras ocorrências, sempre age agressivo com a equipe policial.
O também policial militar Lucas Kawakani Neves, quando inquirido quanto aos fatos, afirmou que não atendeu nenhuma da ocorrências narradas na exordial, de forma direta.
Disse que tomou conhecimento a fatos posteriores ao ocorrido neste caderno processual, mas nenhum deles diz respeito aos declinados neste caderno processual.
Disse que dessas denúncias que recebeu dizem respeito a agressões físicas do denunciado para com sua filha e esposa, estando o denunciado inclusive agressivo com a equipe policial.
Acredita que foram dois fatos em que deu atendimento a ocorrências, uma delas provavelmente no ano corrente de 2021, e outra no ano de 2020.
Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, Maria José Martins Toledo, relatou que tanto a vítima como o denunciado são agressivos.
Especificamente quanto aos fatos, não trouxe esclarecimentos relevantes.
São estas as provas contidas no caderno processual que, ademais, são suficientes à procedência da pretensão punitiva do Estado.
A despeito da negativa do denunciado acerca dos fatos narrados na exordial, como alhures exposto os depoimentos colhidos em audiência levam a conclusão diversa.
As vítimas Amanda e Nicole confirmaram a agressão e a ameaça ocorrida no interior de sua residência, tendo Amanda sido empurrada contra a parede, fato que lhe veio a causar as lesões descritas nos autos, e tendo Nicole sua cabeça batida contra a parede ao tentar buscar socorro.
As vítimas, outrossim, confirmaram que o denunciado haveria ameaçado Amanda na forma descrita na exordial, causando-lhe temor que, ademais, leva à configuração do crime em testilha.
Ressalte-se, no mais, que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”.
Ainda, a respeito do tema, oportuna é a lição de MIRABETE, em que, “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”.
Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento da ofendida.
Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-MARIDO QUE AMEAÇA A EX-ESPOSA, DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE ELA NÃO SERIA DE MAIS NINGUÉM.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Não há falar em contradição quando as declarações prestadas pela vítima em juízo estão em perfeita consonância com o que já havia declarado na delegacia, quando representou contra o réu e pediu medidas protetivas. 3. É reprovável a conduta social de quem tem o hábito de se embriagar e, nesse estado, agredir e ameaçar as pessoas de seu convívio, merecendo sofrer acréscimo razoável e proporcional na fixação da pena-base. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos”. (20070910240460APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 158).
Sem prejuízo, e do depoimento dos policiais militares e do senhor oficial de justiça extrai-se, igualmente, configurados os crimes de ameaça e resistência.
Quando do atendimento policial, do que se extrai, o denunciado teria dirigido ameaças aos milicianos Bruno e Juliana, assentando que ele era “uma pessoa que possui bens e dinheiro, sendo sitiante e que após a prisão iria mover céus e terras para acabar com quem o prendeu”.
Anote-se que, neste particular, resta configurado concurso formal de crime, vez que uma só ação praticou ameaças contra duas vítimas diversas, mas, possuindo o desígnio de atingir ambos, aplicável in casu o regramento in fine do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas a serem a ele aplicadas.
Outrossim, e do relato do senhor oficial de justiça André, tem-se que o denunciado, deliberadamente, opôs-se à ação, inclusive contra ele direcionando conduta ríspida e desonrosa, com posterior evasão do local.
E embora, deveras, o denunciado tenha cumprido a ordem judicial objeto do fato 05, ficou claro nos autos que houve, primeiramente, resistência ao seu cumprimento, com retardamento da ordem e desprezo à conduta do senhor meirinho, o ameaçando inclusive a dizer que ele "(...) não sabia com quem estava mexendo".
Anote que o meirinho André claramente assentou que o réu se negou a sair da residência, de forma grosseira, entrando para casa e deixando o declarante “falando sozinho” e, segundo o miliciano Elan, o mesmo demorou cerca de quinze minutos para, após, dar cumprimento ao ato.
Outrossim, o senhor meirinho ressaltou que, quando o réu saiu do interior da residência, passou à nova leitura do ato quando o réu, de forma bastante agressiva, disse que o problema seria dele e, ao ir embora, falou “você não sabe com quem você está mexendo, isso não vai ficar assim”, fato que causou temor na vítima.
Não há, pois, falar em absolvição vez que, ao meu sentir, restou claro que o réu opôs-se à execução do ato legal, mediante ameaça a funcionário público competente para executá-lo, percorrendo, por conseguinte, o tipo legal previsto no artigo 329 do Código Penal.
Por fim, mas não menos importante, resta igualmente configurado o delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Restou amplamente comprovado nos autos que o denunciado, embora ciente da decisão proferida por este Juízo que lhe determinou o distância da vítima, veio a deliberadamente descumpri-la, incorrendo no disposto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Atente-se que tais fatos não somente foram reiterados pela vítima por ocasião da audiência de instrução e julgamento, mas também foram confirmados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, razão porque devidamente comprovados no presente caderno processual. De se concluir, por conseguinte, devidamente comprovados nos autos os fatos descritos na exordial acusatória, donde exsurge a procedência da pretensão punitiva do Estado, com consequente condenação do denunciado.
III.
Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Ademir Rangel, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, §9° do CP (fato 1), artigo 21 da LCP (fato 2), artigo 147 do Código Penal (fato 3), artigo 147 do CP por duas vezes (fato 4), artigo 329 do CP (fato 5) e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 6), em concurso material, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF.
IV.
Dosimetria da Pena Recaindo sobre o denunciado mais de uma figura típica, passo à sua análise de forma individualizada.
A) Fato 01 O tipo penal descrito no artigo 129, §9° do Código Penal prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Da Pena Base (Circunstancias Judiciais - Artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal 03 (três) meses, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal da mulher com quem o acusado convive ou conviveu no âmbito da mesma unidade doméstica, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar essa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se considerar o comportamento da vítima em prejuízo do réu.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, § 9º, do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias legais Não há agravantes ou atenuantes genéricas.
Mantenho a pena, pois, em 03 (três) meses de detenção.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, específica ou genérica, que possa incidir no caso em tela.
Assim fixo provisoriamente a pena em 03 (três) meses de detenção.
Da pena definitiva Assim fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
B) Fato 02 O tipo penal descrito no artigo 21 da LCP prevê a pena prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Da pena-base (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (15 dias de prisão simples), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar a pena em razão desta circunstância. c) Conduta social: não se pode valorar negativamente a conduta social do acusado, eis que não há nos autos elementos suficientes para que se chegue a uma conclusão fundamentada sobre ela.
Deste modo, deixo de valorar tal circunstância. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais a espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar tal circunstância. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) O réu praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas.
Há, pois, circunstância agravante genérica que milita em desfavor do denunciado.
Não há circunstâncias atenuantes Majoro, pois, a pena em 1/6.
Assim, analisando os elementos contidos neste caderno processual, mantenho a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim fixo provisoriamente a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Da pena definitiva Assim fixo a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
C) Fato 03 O tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, prevê a pena de detenção, de 01 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Da Pena Base (Circunstancias Judiciais - Artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal 01 (um) mês, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ameaçar causar mal injusto e grave, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se considerar o comportamento da vítima em prejuízo do réu.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, caput, do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) Incide no presente caso uma circunstância agravante, haja vista que o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, devendo para tanto ser a pena majorada nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstâncias atenuantes Assim, torno a pena provisória em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim mantenho a pena em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Da pena definitiva Fixo definitivamente a pena em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4) Fato 04 – Vítima Juliana Cristina Martins O tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, prevê a pena de detenção, de 01 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Da Pena Base (Circunstancias Judiciais - Artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal de 01 (um) mês de detenção, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ameaçar causar mal injusto e grave, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar negativamente tal circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se considerar o comportamento da vítima em prejuízo do réu.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, caput, do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim fixo a pena em 1 (mês) de detenção.
Da pena definitiva Fixo definitivamente a pena em 1 (um) mês de detenção. 5) Fato 04 – Vítima Bruno Eduardo dos Santos O tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, prevê a pena de detenção, de 01 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Da Pena Base (Circunstancias Judiciais - Artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal de 01 (um) mês de detenção, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de ameaçar causar mal injusto e grave, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar negativamente tal circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se considerar o comportamento da vítima em prejuízo do réu.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, caput, do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim fixo a pena em 1 (mês) de detenção.
Da pena definitiva Fixo definitivamente a pena em 1 (um) mês de detenção. 6) Fato 05 O delito previsto no artigo 329 do CP apresenta intermédio de pena de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção.
Da pena-base (artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (dois meses), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de resistir à ordem de funcionário público (policial militar), tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: quanto à conduta social do acusado, esta não pode ser valorada de forma negativa, eis que não há elementos suficientes nos autos que a desmereçam. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar essa circunstância. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 329, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Das Circunstâncias Legais Não concorre ao réu qualquer atenuante ou agravante genérica.
Deste modo, fixo a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser ponderada.
Desta senda, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Da Pena Definitiva Fixo definitivamente a pena em 02 (dois) meses de detenção. 7) Fato 06 O tipo penal descrito no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 prevê a pena de detenção, de 03 (três) meses a 2 (dois) anos.
Da Pena Base (Circunstancias Judiciais - Artigo 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal 03 (três) meses, com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, razão porque deixo de valorar negativamente esta circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: não há que se considerar o comportamento da vítima em prejuízo do réu.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base seu mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.
Das Circunstâncias Legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Fixo, pois, a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Das Causas de Diminuição e Aumento de Pena.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Mantenho, pois, a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
Da Pena Definitiva Fixo definitivamente a pena em 03 (três) meses de detenção. 8) Do Concurso de Crimes Sobre concurso material, o artigo 69, caput, do Código Penal, dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Trata-se do conhecido concurso material, também chamado de concurso real, no qual se procede tão somente a soma das penas individualmente aplicadas (dosadas) para cada crime.
Extrai-se do conceito legal que sua configuração exige a existência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a ocorrência de pluralidade de crimes, idênticos ou não.
Pois bem.
In casu, o réu cometeu várias ações que culminaram em quatro resultados diferentes, de acordo com o transcrito na exordial.
Outrossim, e especificamente no que tange ao fato 04, conforme exposto em fundamentação de sentença, a despeito do concurso formal, é certo que o denunciado possuía desígnios autônomos, com a intenção de, com uma ação, ofender ambas as testemunhas Juliana e Bruno, donde exsurge a aplicação do artigo 69 do CP.
Assim, deve ser punido pela soma das penas em que haja incorrido.
A partir disso, temos a seguinte situação: Fato 01: 03 (três) meses de detenção.
Fato 02: 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Fato 03: 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Fato 04 (vítima Juliana): 1 (um) mês de detenção.
Fato 04 (vítima Bruno): 1 (um) mês de detenção.
Fato 05: 02 meses de detenção.
Fato 06: 03 meses de detenção.
Então, aplicando-se o artigo 69, do Código Penal, somando as penas das infrações chegamos às penas de 11 (onze) meses e (05) cinco dias de detenção, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2012) Em data de 03 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, na qual, para a fixação do regime de cumprimento, a detração será realizada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
Desta feita, conforme consta dos autos, o denunciado encontra-se preso há 33 dias (01 mês e 02 dias).
Deduzindo-se o período de prisão cautelar da pena definitiva lhe imposta, resta ao réu cumprir pena de 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de detenção, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP) Diante da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h00min e às 06h00min; b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades.
Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, IV do CP) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade posto inaplicável tal benesse em crimes praticados em âmbito da violência doméstica, na forma da súmula n. 588 do STJ.
Sursis – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Diante da quantidade de pena aplicada, a suspensão condicional da pena mostrar-se-ia desvantajosa ao denunciado, razão porque deixo de aplica-la.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, CPP) Embora persistam os requisitos da prisão cautelar, tenho que a fixação de regime aberto em sentença torna incompatível a manutenção da prisão do réu, sob pena de a ele impor regime de pena mais gravoso caso opte pela interposição de recurso.
Neste sentido, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva).
Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). 2.
Ordem concedida. (STF - HC: 118257 PI, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014) Concedo ao réu, pois, o direito de apelar em liberdade.
A despeito do direito de apelar em liberdade, e ao menos até o trânsito em julgado da sentença, tenho que cabe ao sentenciado cumprir medidas cautelares diversas da prisão, vez que ainda persiste periculosidade em sua conduta, mormente diante dos reiterados descumprimentos de medidas protetivas por sua parte. Embora não se mostre proporcional a manutenção da prisão cautelar, tenho por perfeitamente aplicável in casu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e é o que faço nesta ocasião. Do exposto, com base na fundamentação supra, e com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal, aplico ao sentenciado, como condições de cumprimento da liberdade provisória: - Recolhimento domiciliar noturno e em períodos de folga; - Proibição de ausentar-se desta Comarca sem prévio e justificado aviso; - Proibição de frequentar bares, boates ou casas de prostituição e afins; - Proibição de aproximação da vítima, em distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, e ainda que por interposta pessoa; - Afastamento do lar conjugal. Expeça-se o competente alvará de soltura.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Não foi formulado pedido pelo Ministério Público ou pela vítima para fixação de valor mínimo de reparação de danos, ficando prejudicada a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, aliás: “A fixação de valor mínimo de indenização a ser paga à vítima para reparação de danos que lhe foram causados, estabelecida no artigo 387, IV do Código de Processo Penal deve ser requerida pelas partes, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa”. (TJPR – 5ª C.
Criminal – AC 0570185-9 – Cascavel – Rel.: Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 30.09.2010).
Ressalto que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido.
V.
Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: - A expedição de carta de guia de recolhimento; - A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); - A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; - A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
29/04/2021 18:44
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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29/04/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/04/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:11
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
12/04/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/04/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 18:54
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
12/04/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3531-1141 Autos nº. 0000608-11.2020.8.16.0152 I.
O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação ao mov. 192.1.
Na ocasião, o defensor do denunciado impugnou genericamente os termos da denúncia.
Vieram-me conclusos para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o réu.
III.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo a data de 12/04/2021, às 14:00 horas, próxima viável.
O ato será realizado de forma virtual, por videoconferência, nos termos das Portarias ns. 012/2020 e 024/2020 deste Juízo, ante o atual estado pandêmico.
Cumpra-se a secretaria naqueles termos.
IV.
Promova a intimação das testemunhas na forma estabelecida naquela normativa, de forma virtual, via WhatsApp, devendo as partes declinarem seus respectivos telefones.
V.
Requisitem-se os policiais militares e servidores públicos arrolados na denúncia, esclarecendo, ademais, que o ato dar-se-á de forma virtual.
VI.
Solicite-se à unidade policial local a presença remota do denunciado para a realização do ato.
VII.
Ciência ao Ministério Público.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/04/2021 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/03/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 13:45
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:52
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
19/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
19/02/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 23:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/02/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/10/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 16:24
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
05/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/09/2020 16:16
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 17:58
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2020 00:13
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
01/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
29/08/2020 16:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/08/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 05:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
21/08/2020 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:56
Juntada de PARECER
-
21/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 20:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/08/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2020 13:06
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/08/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/08/2020 16:17
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/08/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 16:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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14/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2020 19:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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13/08/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 18:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:08
Juntada de PARECER
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13/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2020 16:22
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 13:40
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 13:05
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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11/08/2020 12:23
Recebidos os autos
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11/08/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2020 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/08/2020 12:21
Expedição de Mandado
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11/08/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/08/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2020 11:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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11/08/2020 10:09
Recebidos os autos
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11/08/2020 10:09
Juntada de PARECER
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11/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 08:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2020 08:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/08/2020 00:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/08/2020 00:09
APENSADO AO PROCESSO 0000609-93.2020.8.16.0152
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11/08/2020 00:09
Recebidos os autos
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11/08/2020 00:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2020 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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