TJPR - 0000698-63.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:20
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2024 15:56
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2024 19:28
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 11:06
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:42
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/11/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2023 14:29
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 19:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 12:51
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
05/01/2023 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/04/2022 16:29
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:35
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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21/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:48
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 08:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 08:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000698-63.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0000698-63.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): WELLINGTON TAKENORI TAMASHIO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de WELLINGTON TAKENORI TAMASHIO, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já recolhida pelo autuado (mov. 1.8).
Recebo os autos para análise e decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante por supostamente conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool (art. 306 do CTB), nas circunstâncias assim descritas no Boletim de Ocorrência nº 2021/270054 (mov. 1.1): POR VOLTA DAS 17HS EM DATA DE 13/03/2021 FOMOS SOLICITADOS A COMPARECER NA RUA IBERE CAMARGO, ONDE SEGUNDO INFORMAÇÕES ESTARIA OCORRENDO UM EVENTO CLANDESTINO, COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, CONTRARIANDO O DECRETO MUNICIPAL BEM COMO O DECRETO ESTADUAL, QUE NO LOCAL FOI CONSTATADO A OCORRÊNCIA DO EVENTO, QUE HAVIA NO LOCAL 12 PESSOAS AS QUAIS FAZIAM USO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, NÃO USAVAM MASCARAS ESTANDO AGLOMERADAS E FAZENDO USO DE NARGUILE, QUE TODOS RELATARAM QUE HAVIAM ALUGADO O ESPAÇO DA PESSOA DE HEMERSON HILSENDERGER, QUE DIANTE A DIFICULDADE EM CONDUZIR TODOS OS ENVOLVIDOS ATE A DELEGACIA PARA REALIZAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO FOI COLETADO A QUALIFICAÇÃO DE TODOS QUE ALI ESTAVAM PARA POSTERIOR AÇÃO PENAL, QUE NO LOCAL COMPARECEU O AGENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO SRº DENILSON O QUAL LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO, QUE NO LOCAL ESTAVAM AS PESSOAS DE ALAN WILLIAN SUHRE RG 10470507, LUCAS EDUARDO DE SANTANA RG 10478025, GABRIELA DE SOUZA RG 14941395, ELIDA DA SIQUEIRA RG 15069857, LUCAS KENJI TAMASHIRO RG 12574133, PAULO ROGERIO MENEGHEL PASCH RG 10960838, EDUARDO FELIPE FRANCO TONELLI RG 12338598, EDERSON GARCIA RG 8533509, WESLEI VINICIUS FREITAS RG 8535863, DELSON PAULO BEULKE RG 7157668, IGOR DOS SANTOS GUIZELINI RG 10366370 E WELLINGTON TAKENORI TAMASHIRO RG 252506522, QUE NO LOCAL TODOS FORAM ADVERTIDOS E LIBERADOS SENDO QUE A PESSOA DE WELLINGTON O QUAL ESTAVA EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUES, APRESENTANDO OLHOS AVERMELHADOS, IRONICO, DISPERSO E CERTA AGRESSIVIDADE, QUE O MESMO SAIU DO LOCAL CONDUZINDO O VEICULO DE PLACAS BMR-7123, FORD, FIESTA SEDAN, QUE FOI LOGRADO EXITO EM REALIZAR A ABORDAGEM DO MESMO A CERCA DE UM QUILOMETRO DO LOCAL, JA NA RUA PROJETADA D COM RUA AISÓ, QUE FOI OFERECIDO AO MESMO O TESTE ETILOMETRICO SENDO O APARELHO BAF ELEC 300 Nº DE SERIE 03984, QUE O SRº WELLINGTON SE RECUSOU A REALIZAR O EXAME, SENDO ASSIM LAVRADO A NOTIFICAÇÃO CABÍVEL, TERMO DE RECUSA DO TESTE ETILOMETRICO, E O ABORDADO ENCAMINHADO A DELEGACIA LOCAL, QUE O VEICULO DO SRº WELLINTON FOI ENTREGUE AO SRº LEANDRO BASTOS MORAES CNH *20.***.*01-60 VALIDADE 19/01/2022, PESSOA ESTA DA CONFIANÇA DO SRº WELLINTON.
Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares e o laudo de constatação de sinais de embriaguez, demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal), eis que o autuado foi preso cometendo o delito.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3.
Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
A fiança, por sua natureza, já impõe ao investigado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Não há necessidade de fixação de outras medidas cautelares. 4.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Deve a Secretaria observar a necessidade de cadastrar a fiança nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
15/03/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/03/2021 17:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/03/2021 16:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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15/03/2021 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/03/2021 12:48
Recebidos os autos
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15/03/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2021 21:19
Recebidos os autos
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13/03/2021 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2021 21:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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