TJPR - 0003553-53.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:25
Homologada a Transação
-
25/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/08/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/08/2022 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:46
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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06/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-53.2019.8.16.0039 Processo: 0003553-53.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.429,26 Exequente(s): Fernanda Carla Nobile Bastos Executado(s): PAULO VANDERLEI DA COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de execução de título extrajudicial’ aforada por FERNANDA CARLA NOBILE, em face de PAULO VANDERLEI DA COSTA, já qualificados.
Da análise dos autos verifica-se que a decisão de mov. 57.1 deferiu a penhora e avaliação da “parte respectiva equivalente à 64,26% pertencente ao Executado do imóvel registrado sob o nº. 2.869, do Livro nº. 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá”.
Por sua vez, o executado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 62.1), o que restou refutado pela parte exequente (mov. 73.1).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
In casu, a impugnação à penhora poderá ser apresentada por simples petição no bojo do feito executivo, desde que acompanhada por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória (art. 917, §1°, CPC/2015).
Ingressando, assim, na tese de impenhorabilidade sobre a pequena propriedade rural, é fundamental registrar os parâmetros adotados para discussão da matéria, cujo padrão objetivo de análise recai sob o conceito de módulo fiscal.
Vejamos: Art. 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 833, CPC/2015.
São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Art. 4º, inc.
II, alínea “a” da Lei n. 8.629/93.
Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Nessa linha, saliento que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está intimamente ligada à subsistência do executado e de sua família, sendo requisito indispensável o seu cultivo pela unidade familiar.
Com efeito, diante de exceção legal intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, o deferimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca no que tange ao trabalho desempenhado pela unidade familiar, ainda que o bem não constitua a moradia habitual do executado e sua família.
Vejamos a ementa no julgamento de REsp 1.591.298-RJ pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.591.298-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 – Info 616). (g.n.) Não diverge o entendimento consolidado pela jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
LIMITE DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS.
ART. 4º, INCISO II DA LEI Nº 8.629/93.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA E SE PRESTA AO SEU SUSTENTO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO DA EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
VÁRIOS IMÓVEIS CONSTRITOS. ÁREAS CONTÍGUAS DE TODOS, SOMADAS, NÃO ULTRAPASSEM 04 MÓDULOS FISCAIS.
VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ROGEL.
TEMA 961 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDENTE.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0060434-36.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.04.2021). (g.n.) Isso posto, é mister ressaltar que o módulo fiscal será definido no âmbito de cada Município, incumbindo à parte excipiente o ônus probatório em comprovar as disposições aplicáveis, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil/2015; todavia, partindo do Município de Andirá/PR, 72ha (setenta e dois hectares) correspondem à 04 (quatro) módulos fiscais [1].
Denota-se que a área do imóvel penhorado é significativamente inferior ao patamar legal referente à pequena propriedade rural, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
A impenhorabilidade, no entanto, tem como requisito fulcral que o imóvel seja trabalhado pela unidade familiar, nos termos do artigo 833, inc.
VIII, do Código de Processo Civil/2015 (acima transcrito), situação esta que foi apresentada pelo impugnante e não desconstituída pela parte exequente.
Sobre o assunto, é indubitável o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido.” (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) Desse modo, comprovando-se que o imóvel rural penhorado tem área inferior à 04 (quatro) módulos fiscais, sendo objeto de cultivo pela unidade familiar, procedente o pedido de impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal, c/c artigo 833, inc.
VIII, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 4º, inc.
II, alínea ‘a’, da Lei nº 8.629/93. 3.
Destarte, ACOLHO o pedido formulado em sede impugnação à penhora, com a finalidade de determinar seja desconstituída a penhora da parte ideal de imóvel pertencente ao executado, constante da matricula nº 2.869 do CRI de Andirá/PR, haja vista a impenhorabilidade sobre a pequena propriedade rural – artigo 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal, c/c artigo 833, inc.
VIII, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Noutro giro, intimado para indicar outros bens passíveis de constrição ou apresentar plano de pagamento do débito, o executado informou que não possui outros bens penhoráveis e ofereceu proposta de pagamento do débito (mov. 78.1).
A seu turno, a parte exequente manifestou sua discordância quanto ao plano de pagamento proposto pelo executado, bem como pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC e penhora dos bens existentes na propriedade do executado (mov. 81.1). 5.
Preliminarmente à análise da aplicação da multa conforme pleiteado pela exequente, intime-se o executado para que junte aos autos certidões que comprovem a inexistência de bens penhoráveis de sua propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-53.2019.8.16.0039 Processo: 0003553-53.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.429,26 Exequente(s): Fernanda Carla Nobile Bastos Executado(s): PAULO VANDERLEI DA COSTA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade apresentado pelo executado (mov. 62.1).
Quanto ao pedido de expedição de ofício para as cooperativas de cereais, defiro a sua expedição apenas e tão somente em nome do executado, haja vista que apesar de o Sr.
Aleksandro ter participação na produção pertencente ao devedor, não é parte da presente ação. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 15 de março de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
15/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VANDERLEI DA COSTA
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/11/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/07/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 22:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VANDERLEI DA COSTA
-
22/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
12/05/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2020 00:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/11/2019 15:13
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/11/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/10/2019 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 09:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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