TJPR - 0000098-07.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 13:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 17:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
12/12/2021 22:53
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000098-07.2021.8.16.0170 1.O Superior Tribunal de Justiça em acórdão relatado pelo Ministro ATHOS CARNEIRO assim decidiu: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ.
Recurso Especial n. 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9.514).
Assim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.Portanto, contados e preparados, voltem para sentença.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
05/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2021 15:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000098-07.2021.8.16.0170 Processo: 0000098-07.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.847,79 Autor(s): JOSÉ ANTÔNIO BOREL (RG: 42568554 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*98-68) Rua João Venturelli, 2242 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-754 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, acolho a emenda à inicial de mov. 12.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
No que tange ao pedido de apresentação de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu sobre o assunto de exibição de extratos bancários e débitos atualizados: “(...).
IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto”. (STJ.
REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). Portanto, a parte não tem a obrigação de apresentar todos os documentos pertinentes à relação jurídica, devendo apenas fazer verossímil a sua existência e especificar, de modo preciso, os documentos a serem exibidos, na forma do artigo 396 do CPC. Assim, como o pedido de exibição foi feito na petição inicial (item “E”), determino a juntada dos documentos ali referidos em 30 (trinta) dias, pela instituição financeira Requerida, na forma do disposto no CDC e sob as penas do artigo 400 do CPC. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [1] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Autor de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. -
26/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:24
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
25/01/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 08:34
Recebidos os autos
-
07/01/2021 08:34
Distribuído por sorteio
-
06/01/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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