TJPR - 0001087-84.2020.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 20:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/05/2023 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AGUA E TERRA
-
20/03/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2022 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RIBEIRO BLUM
-
04/05/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:36
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 16:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 15:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-84.2020.8.16.0093 A decisão de sequencial 13.1 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo que um dos requisitos para sua concessão é justamente a urgência.
Assim, não faz sentido que o reclamado pretenda tratar a questão sem a devida celeridade, pretendendo prazo incompatível com a medida para cumprimento da ordem judicial.
O requerido tem ciência da determinação há pelo menos dois meses, prazo mais que suficiente para que providenciasse seu cumprimento.
Deste modo e considerando que a questão já foi enfrentada no sequencial 23.1, não havendo razão para reapreciação da matéria, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Cumpra-se o último parágrafo da decisão de sequencial 23.1. Ipiranga, datado e assinado digitalmente.
Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
13/05/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 Autos nº 1087-84.2020.8.16.0093 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE DÉBITO, aforada por ANTÔNIO RIBEIRO BLUM, em face de INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT, argumentando, em síntese: que no dia 26/10/2009, agentes ambientais lavraram o auto de infração n° 5023, com fundamento no artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08, imputando-lhe a seguinte infração: “Utilização de fogo em área agropastoris, sem autorização do órgão ambiental. Área correspondente a 2,4 hectares”; que, todavia, o requerente não praticou a conduta em questão, ocorrendo a autuação sem qualquer prova de que tenha provocado a queimada; que quando a autoridade compareceu ao local, somente havia vestígios da queima da vegetação, que decorreu de ato de terceiros, conforme faz prova o incluso boletim de ocorrência registrado sob nº 2009/667940, na Delegacia da Polícia Civil de Ivaí –PR, onde fica o imóvel atingido; que com base no AIA nº 5023, o requerente chegou a ser denunciado pelo crime do artigo 41 da Lei nº 9.605/98, sendo absolvido pelo Juízo da Vara Criminal de Imbituva (autos 257-73.2010.8.16.0092); que no processo criminal, a prova testemunhal corroborou que o fogo provavelmente foi provocado por pescadores, haja vista que pela área passa um carreiro que dá acesso ao Rio Bitumirim; que ao lavrar o AIA nº 5023, a partir de vestígios na área, os agentes ambientais presumiram que o requerente ateou o fogo, sem amparo em qualquer elemento que permitisse identificar o verdadeiro autor; que protocolou defesa administrativa, que não foi acolhida, sendo interposto recurso; que em que pese não tenha recebido intimação sobre o julgamento do seu recurso, em outubro de 2020 foi surpreendido com a intimação expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Ipiranga, sobre o apontamento para protesto da CDA nº 03286234-9, que se refere a crédito proveniente da multa aplicada através do AIA nº 5023; que requer seja declarada a nulidade do AIA nº 5023, bem como da respetiva CDA e protesto; que a decisão que manteve o auto de infração sequer expõe motivação idônea, certo que não considerou a defesa administrativa com a qual foi juntado o boletim de ocorrência sobre o incêndio florestal, o que por si só acarreta a nulidade do processo; que a decisão não enfrentou os argumentos apresentados pelo requerente em sua defesa, que afastam o cometimento da infração que lhe foi imputada, muito menos indica os fatos e fundamentos que conduziram a autoridade a concluir que foi ele o autor da queimada.
Por fim, requereu o deferimento da tutela de urgência, com o fim de suspender a exigibilidade da multa, bem como para que o requerido suspenda os efeitos da inscrição, e, ao final, a total procedência do pedido inicial (1.1) Com o pedido vieram os documentos contidos nos sequenciais 1.1/1.10. É o breve relato.
DECIDO.
Sobre a tutela específica nas ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, dispõe o artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por conseguinte, o Novo Código de Processo Civil dividiu as tutelas provisórias em de urgência e de evidência, sendo as primeiras classificadas em cautelares e antecipadas.
O caso em exame traz pedido de tutela provisória de urgência, equivalente a antecipação do direito que pretende a parte realizar, sendo regido, portanto, pelo que dispõe o artigo 303, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal preceitua que, para sua concessão, necessária a exposição do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, da análise detida dos autos evidencia-se que o pedido postulado comporta deferimento.
O requerente demonstrou que foi autuado mediante lavratura do AIA nº 5023, pela Polícia Ambiental Força Verde, em decorrência de constatação de suposta infração ambiental em sua propriedade.
Sem adentrar no mérito, denota-se que na ação instaurada na esfera penal, para apurar a prática dos crimes descritos nos artigos 68 e 42, da Lei 9.605/98, decorrentes dos mesmos fatos, o autor restou absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, haja vista que a conduta não constituía infração penal.
Não obstante, em 24/2/2015 foi expedida decisão administrativa pelo órgão suplicado, informando a manutenção do auto de infração ambiental em comento, e a consequente cobrança da multa administrativa, sem qualquer justificativa por parte do requerido em relação aos motivos que levaram a tal decisão (1.6).
Portanto, sem a devida motivação e sem que fossem prestados os devidos esclarecimentos ao jurisdicionado, o requerido decidiu pela manutenção do auto de infração e cobrança integral da multa administrativa.
Todos estes elementos, amparados em documentos colacionados aos autos, além da plausibilidade dos argumentos jurídicos invocados pela parte, configuram a probabilidade do direito, necessário para a concessão da medida.
De outro lado, o perigo de dano se mostra presente nas nefastas consequências que a inscrição do valor em dívida ativa, tendo o autor como devedor, poderá ocasionar-lhe, inclusive com propositura de execução fiscal e constrição de seus bens, não se olvidando que, em outubro de 2020, o requerente recebeu intimação expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Ipiranga, sobre o apontamento para protesto da CDA nº 03286234-9, o que já macula seu nome no mercado de consumo (1.9).
Assim, em análise perfunctória e juízo provisório, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência almejada.
Feitas tais considerações, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de SUSPENDER a exigibilidade da multa administrativa aplicada em relação ao AIA nº 5023, determinando que o requerido se abstenha de inscreve-lo em dívida ativa e/ou promover qualquer ato atinente à cobrança do valor, até ulterior decisão judicial em sentido diverso, devendo, inclusive, providenciar a baixa do protesto lavrado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se intimação e citação virtuais ao requerido, em atos apartados, nesse último caso para que apresente resposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, bem como para que acoste aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao AIA nº 5023.
Intime-se o requerente, pelo procurador. Ipiranga, 25 de janeiro de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
26/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:23
Recebidos os autos
-
18/12/2020 22:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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