TJPR - 0001772-82.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/01/2024 17:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:27
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/08/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
11/08/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
11/08/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
11/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
11/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDINEU FERREIRA
-
31/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
22/07/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2023 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE EDINEU FERREIRA
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2022 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDINEU FERREIRA
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDINEU FERREIRA
-
22/07/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDINEU FERREIRA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:57
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2021 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 19:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 19:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/03/2021 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:10
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:44
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0001772-82.2020.8.16.0096 Autoridade(s): Flagranteado(s): edineu ferreira DECISÃO 1.
EDINEU FERREIRA qualificado nos autos, foi autuado em flagrante delito como incurso, em tese, na sanção do artigo 306 do CTB.
Analisando os autos extrai-se que foi observado o procedimento previsto no art. 304 do Código de Processo Penal, eis que consta as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a(s) nota(s) de culpa preenche os requisitos do art. 306 do CPP e foi(ram) entregue(s) ao(s) preso(s) no prazo legal.
Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do(s) autuado(s) se enquadra(m) dentro das hipóteses previstas no artigo 302 do CPP, o que desautoriza o relaxamento daquela, conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do mesmo Código, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11.
Sendo assim, HOMOLOGO a(s) prisão(ões) em flagrante. 2.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), cujo valor foi recolhido pelo autuado que, após cientificado dos deveres previstos no art. 327 e da advertência do art. 341, ambos do CPP, logrou a liberdade (evento 1.12).
O crime é afiançável cuja pena máxima cominada não ultrapassa os quatro anos (artigo 322 do CPP).
O(s) valor(es) fixado(s) está(m) em consonância com os parâmetros dos artigos 325 e 326 do CPP e a situação econômica do(s) autuado(s).
Destarte, HOMOLOGO a(s) fiança(s) arbitrada(s) pela Autoridade Policial.
Contudo, entendo necessária à aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
Além disso, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, é permitido a este Juízo, ex offício, entendendo necessário à garantia da ordem pública, decretar a suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir, como medida cautelar.
Com efeito, é chegada a hora de coibir com mais rigor delitos desta natureza, e tenho percebido que a fiança fixada pela autoridade policial tem tido pouco proveito "corretivo" ou "educativo" aos autuados em geral.
Deveras, a preocupação com a coibição da prática de condução de veículo automotor em estado de embriaguez é grande e tem ocupado a pauta da opinião pública e das autoridades constituídas.
A recente alteração da redação do tipo previsto no art. 306 do CTB bem dá conta da seriedade do problema.
Nesse passo, a aplicação da medida cautelar do art. 294 do Código de Trânsito servirá para que o autuado, que em princípio parece não se ajustar às normas de segurança do trânsito, fique dele afastado e mantenha-se vinculado ao curso do procedimento.
Além disso, a cautelar servirá para transmitir a seriedade das consequências de sua conduta e a firmeza com que o caso será tratado.
As vias de acesso e de trânsito dos Municípios e distritos que compõem a Comarca são acanhadas e perigosas, e tal situação é agravada com a direção irresponsável.
As características das rodovias da região fazem com que não raramente pedestres e máquinas pesadas por elas transitem, exigindo redobrado cuidado dos motoristas e maior apego às regras de segurança do trânsito.
Presente, pois, a necessidade de garantia da ordem pública do trânsito da Comarca, mormente se considerado que o autuado pela segunda vez conduzia o veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando em visível estado de embriaguez, colocando em risco a incolumidade de outros transeuntes e demais veículos que por aquela via transitavam.
De outro lado, o fumus comissi delicti vem estampado no auto de prisão em flagrante e no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora realizado por ocasião da prisão.
Logo, entendo que as medidas previstas nos incisos I, II e V do artigo 319 do CPP são necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequada às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado, bem como, comparecimento em reuniões e tratamentos oferecidos pela Acatar e Secretaria de Saúde de Roncador, ainda proibição de obter habilitação para dirigir, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Face ao exposto, aplico ao autuado EDINEU FERREIRA as medidas cautelares do art. 319, incisos I, II e V, CPP e 294 do CTB, de modo a impor ao autuado o dever de: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de acesso a bares e boates, e quaisquer lugares de venda de drogas lícitas e ilícitas; c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19h, e nos dias de folga; d) proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor, até o encerramento do processo judicial; e) COMPARECIMENTO em reuniões e tratamentos oferecidos pela Acatar e Secretaria de Saúde de Roncador. 4.
Cientifique-se o autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições (medidas cautelares) poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. 5.
Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar do Município de residência do autuado para que fiscalizem o cumprimento das medidas cautelares ora impostas. 6.
Oficie-se ao DETRAN e ao CONTRAN, com cópia desta decisão. 7. Oficie-se a Secretaria de Saúde de Roncador para que imediatamente realize visita na residência do autuado e adote as providências para promover o seu tratamento, inclusive realizando os procedimentos para eventual internamento involuntário, se for de recomendação médica, devendo apresentar relatórios a este juízo, sendo o primeiro no prazo de 05 dias e os demais a cada 15 dias, bem como oficie-se com à Acatar solicitando que esta acolha e encaminhe o autuado aos tratamentos que entender necessário, devendo apresentar relatório mensal a este Juízo informando se o autuado está cumprindo corretamente a medida. 8.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. 9.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/12/2020 21:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/12/2020 21:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/12/2020 22:11
Recebidos os autos
-
26/12/2020 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2020 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2020 10:20