TJPR - 0001960-10.2018.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LUIZ KONOPKA
-
16/03/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2024 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/01/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/01/2024 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/08/2023 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2023 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
08/09/2022 15:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LUIZ KONOPKA
-
08/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LUIZ KONOPKA
-
16/12/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 11:57
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-10.2018.8.16.0205 I- Tendo em vista que a parte reclamada foi devidamente citada nos autos (mov. 70.1) e mudou seu endereço sem informar o Juízo, conforme AR de mov. 80.1, reputa-se válida a intimação sobre a sentença encaminhada ao endereço cadastrado nos autos, conforme art. 19, §2º da Lei 9.099/95.
Assim, anote-se a data do trânsito em julgado da sentença.
II- Retifique-se o enquadramento do "Assunto Principal", pois não se trata de "Correção Monetária".
III- Defiro o pedido de cumprimento de sentença (mov. 79.1).
Cumpra a secretaria o art. 68, inciso VII do Código de Normas, procedendo a retificação e comunicação necessária.
IV- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
V- Não cumprida a obrigação, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE, e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara.
VI- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão c- Independentemente da providência anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do Renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
VII- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela.
Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
O E.
TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
VIII- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente.
Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros. O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG.
Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2.
Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) IX- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor.
X- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) XI- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Irati, 09 de novembro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
13/11/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2021 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2021 09:31
Alterado o assunto processual
-
13/11/2021 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
09/11/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-10.2018.8.16.0205 Ação de Cobrança Reclamante: KAZMIERSKI & BEREZA LTDA-ME Reclamada: MARIO LUIZ KONOPKA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que a carta de citação expedida ao reclamado foi recebida por terceira pessoa (mov. 70.1).
Embora o Enunciado nº 5 do FONAJE mencione que “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, tal disposto deve ser aplicado quando houver ao menos indícios de que se trata do endereço correto da parte ré.
No caso dos autos, verifica-se que a carta de citação foi enviada para endereço que foi encontrado via diligência no sistema BACENJUD (mov. 54.1) e o recebedor do AR (mov. 70.1) possui o mesmo sobrenome do reclamado, KONOPKA, o qual pode ser considerado incomum.
Diante disso, é possível concluir que o endereço para o qual foi enviada a citação é o mesmo do reclamado, podendo-se presumir a regularidade do ato.
Neste sentido: “CITAÇÃO POR AR.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
MESMO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. É válida a citação postal ainda quando assinada por terceiro, desde que entregue no mesmo endereço do devedor.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-70, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2018).” Assim, tendo em vista que o reclamado foi devidamente citado (mov. 70.1) e não compareceu à audiência de conciliação (mov. 72.1), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, declaro sua revelia.
Destaque-se que a audiência foi designada na modalidade semipresencial, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020 do TJPR, assim, caso a parte reclamada não tivesse condições de realizar o ato de forma virtual, poderia comparecer à sede do Juízo.
Portanto, não há óbice à decretação da revelia da parte reclamada.
Contudo, a revelia não conduz necessariamente à procedência da ação, porquanto seus efeitos não incidem sobre o direito da parte, mas apenas quanto à matéria de fato. (STJ.
AI 1.056.968/SP).
Assim, necessária a análise da matéria de direito atinente ao pedido da parte reclamante.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC, ante a ausência de pedido para produção de provas (mov. 72.1). MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 1.163,93 referente à nota de compra e os boletos de mov. 1.10.
Inicialmente, verifica-se que consta no documento que a compra foi realizada em 27/11/2015 e, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/11/2018, não se verifica a prescrição que, neste caso, seria de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A nota de compra, ao que tudo indica, foi assinada pela parte reclamada e os boletos foram protestados em cartório extrajudicial (mov. 1.10).
Conforme dito acima, a revelia não induz necessariamente à procedência da ação, porquanto seus efeitos não incidem sobre o direito da parte, mas apenas quanto à matéria de fato. (STJ.
AI 1.056.968/SP) Porém, na situação dos autos, a pretensão do reclamante está embasada em prova documental (mov. 1.10) e não há elementos para afastar os efeitos da revelia.
Assim, deve-se presumir a veracidade das alegações iniciais, devendo a reclamada responder pelo inadimplemento, nos termos do art. 389 do Código Civil.
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.163,93, acrescida de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a propositura da ação (quando o cálculo foi atualizado pela última vez), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o enquadramento do "Assunto Principal", pois não se trata de "Correção Monetária". Irati, 06 de agosto de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
09/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
06/06/2021 00:51
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-10.2018.8.16.0205 Processo: 0001960-10.2018.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.163,93 Polo Ativo(s): IRMÃOS KAZMIERSKI & CIA LTDA. – ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-09) representado(a) por LEOCADIO JOSÉ KAZMIERSKI (CPF/CNPJ: *26.***.*86-00), RITA BELEZA KAZMIERSKI (CPF/CNPJ: *23.***.*50-60) Rua Daniel Moreira, 278 - São Francisco - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Polo Passivo(s): MARIO LUIZ KONOPKA (CPF/CNPJ: *31.***.*28-00) RUA IAPO , 188 - FERNANDO GOMES - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
DEFIRO o pedido de mov. 58.1, para citação do requerido no endereço ali constante. 1.1.
Considerando o deferimento de citação por Oficial de Justiça (mov. 16.1), expeça-se mandado, observando-se a ordem prioritária para cumprimento, contida no rol do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020[1], a ser cumprido por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 30/2020-GCJ[2]. 1.2.
No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”[3]. 2.
Paute a Secretaria data para audiência de conciliação, a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, na plataforma “MICROSOFT TEAMS”, em consonância ao Ofício-Circular nº 157/2020 - SIGLA-ORGAO[4]. 2.1.
Caso a parte reclamante ou reclamada não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até 02 (dois) dias da sua intimação ou citação para o ato, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais, a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) O advogado da parte reclamante ou reclamada, optante pela modalidade semipresencial, poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente à parte que assim requeira, ao seu advogado, conforme explanado no item anterior, e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; 2.2.
Ressalte-se que, neste momento, as audiências integralmente presenciais são medidas de exceção. 3.
Não realizada a citação, em razão da impossibilidade de cumprimento do mandado, a ser devidamente justificado, determino a suspensão do processo por motivo de força maior, com fundamento no art. 313, inciso VI, do CPC, até a cessação do impedimento, segundo as normas contidas nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020, em razão da pandemia da COVID-19. 4.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. [2] Art. 5º.
Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar: I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me; II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me; III - seu e-mail profissional. §1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estarão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944). §2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC para a solução do problema. [3] Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. [4] Considerando o contido no expediente eletrônico SEI 0118143-71.2020.8.16.6000 (cópia em anexo), no qual o Departamento da Tecnologia da Informação - DTIC desta Corte aponta a impossibilidade de uso dos links de audiências virtuais pela plataforma CISCO-WEBEX, gerados para reuniões agendadas a partir de 1° de Janeiro de 2021, condição esta que se aplica a todas as unidades de Juizados Especiais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's deste Poder Judiciário, é o presente para orientar da necessidade de serem remarcadas na plataforma MICROSOFT TEAMS, as audiências que por ventura se enquadrem no caso em comento, preferencialmente para a mesma data e horário, bem como sejam anotados no sistema Projudi os respectivos links gerados para a devida comunicação às partes envolvidas. -
27/01/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:24
Expedição de Certidão
-
19/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2020 12:53
Expedição de Certidão
-
20/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2019 14:42
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
29/08/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/04/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 18:16
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
06/02/2019 18:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2019 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2018 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2018 13:52
Recebidos os autos
-
19/11/2018 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2018 16:51
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2018 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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