TJPR - 0001704-34.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/07/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/06/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO
-
24/04/2024 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/01/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/01/2024 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2023 14:00
-
11/04/2023 12:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/03/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 19:00
-
15/09/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 14:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
17/07/2022 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 16:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/03/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/02/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 15:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/09/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 18:47
Recebidos os autos
-
17/07/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/06/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/03/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 22:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 15:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 20:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Processo nº: 0001704-34.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA REGINA SUBTIL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Sustenta a autora, servidora pública estadual aposentada desde 30/01/2017, que, em 2019, foi diagnosticada com neoplasia maligna (CID C34.1).
Acrescenta que, em maio de 2020, requereu, junto à Paranaprevidência, a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária, tendo sido deferida, tão somente, a isenção do imposto de renda.
Afirma que, de acordo com a instituição previdenciária, a isenção somente poderia ser concedida se o início da doença tivesse sido diagnosticado até 05/12/2019, data de publicação da Emenda à Constituição do Estado do Paraná n. 45/2019, cujo artigo 2º, alínea “b”, teria extinto o direito à isenção.
Alega que, nada obstante tal entendimento, possui atestado médico, datado de 26/02/2020, apontando a data provável de início da doença como sendo anterior a um ano.
Além disso, argumenta que mesmo que a interpretação da Paranaprevidência acerca da aplicação da EC n. 45/2019 esteja correta, a autora teria direito à isenção da contribuição previdenciária porque o diagnóstico da doença data de 03/12/2019, um dia antes da publicação da mencionada Emenda.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão dos descontos que têm sido feitos.
Por derradeiro, pleiteia a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O pedido formulado encontra óbice legal em sua concessão.
Isto porque possibilitar a suspensão dos descontos previdenciários em folha de pagamento colocaria a autora em desigualdade com os demais servidores na mesma situação.
A fim de coibir tal tipo de disparidade, a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 7º, § 2º, veda, por meio de concessão de tutela de urgência, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, salienta-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Há, portanto, vedação legal ao acolhimento do pedido formulado.
Por derradeiro, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli (Suspensão de Liminar – SL – 1350) deferiu uma medida para suspender um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia vetado o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais.
Em que pese não se tratar de caso idêntico, há certa semelhança fática entre os casos, podendo-se citar referida Suspensão de Liminar como uma decisão paradigma. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir dos réus. 5.
Citem-se os réus para, nos prazos legais, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Após, em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Em relação à suspeita de prevenção indicada ao movimento 5.1, salienta-se que os processos apontados possuem diferentes causas de pedir e pedidos, sendo dispensável a prevenção suscitada. 8.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
26/01/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 17:42
Recebidos os autos
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25/01/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/01/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/01/2021 19:15
Recebidos os autos
-
22/01/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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