TJPR - 0001837-76.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HIOLGAS FERREIRA DA SILVA
-
20/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HIOLGAS FERREIRA DA SILVA
-
26/10/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2022 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HIOLGAS FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:36
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 14:12
Despacho
-
04/05/2022 14:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
25/01/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HIOLGAS FERREIRA DA SILVA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HIOLGAS FERREIRA DA SILVA
-
12/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 11:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/10/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE HIOLGAS FERREIRA DA SILVA
-
19/02/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0001837-76.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): HIOLGAS FERREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Sustenta o autor que prestou concurso público para os cargos efetivos de Soldado da Polícia Militar e Soldado Bombeiro Militar, ambos do Estado do Paraná, e regulamentados pelo edital n. 1.107/2012.
Afirma que foi aprovado na primeira fase do certame, resultado que foi divulgado em 07 de maio de 2013.
Acrescenta que, após quase um (1) ano, em 28 de março de 2014, foi convocado para a realização do ECAFI – Exame de Capacidade Física.
Assevera que referida convocação ocorreu tão somente por meio do site eletrônico da empresa organizadora do concurso, em evidente inobservância ao princípio constitucional de publicidade.
Argumenta que, em razão do lapso temporal, deveria ter sido convocado pessoalmente para o exame, nos termos do Enunciado n. 36 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, sua imediata convocação para a realização do ECAFI e, sendo aprovado, prosseguir nas demais etapas.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
A probabilidade do direito evidencia-se no Enunciado n. 36 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, qual seja: “Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado”.
Acrescenta-se que referida premissa foi consolidada considerando-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
Ainda que referido Enunciado tenha sido elaborado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há como se ignorar a relevância do tema e seus fundamentos, podendo ser aplicado também ao Juizado Especial da Fazenda Pública nesse contexto.
Em relação ao risco ao resultado útil, este consubstancia-se no fato de que, a depender da duração do processo, a medida deixará de atender adequadamente os anseios do autor, inclusive dificultando o correto cumprimento pela Administração Pública.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que o autor poderá ser excluído, eventualmente, do quadro de aprovados do concurso em questão. 3.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência e determino que o Estado do Paraná convoque a autora para realizar, sub judice, o ECAFI – Exame de Capacidade Física, e, em caso de aprovação, as demais etapas faltantes do concurso.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias.
Nos termos dos artigos 536, §1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Dispensada a designação de audiência de conciliação em razão da impossibilidade de transigir do réu. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários. 6.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Precedentes: STJ, 1.ª Seção, MS. n.º 15.450/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 24.10.2012; STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.308.588/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 16.08.2012; STJ, 2.ª Turma, RMS. n.º 34.304/E8, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 06.09.2011; STJ, 2.ª Turma, RMS. n.º 33.077/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2011; STJ, 5.ª Turma, RM8. n.º 23.1 06/RR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 18.11.2010. [...].
Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f8096b41784d5e01dd771da6180d0101f8bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e .
Acesso em 08 de janeiro de 2021. -
26/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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