TJPR - 0004032-86.2016.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2021
-
23/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 21:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004032-86.2016.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.600,41 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL Sentença: 1.
Trata-se de execução fiscal no curso da qual a Fazenda Pública postulou a extinção do feito, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, considerando o ajuizamento equivocado da demanda.
Não existindo qualquer óbice ao pedido, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da LEF, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, conforme arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica ao presente caso, no entanto, a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
Conforme entendimento pacífico adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO.
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária.
Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO.
ERRO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80.
HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART.23, LEI ESTADUAL Nº 6.149/70).
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PELO JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013854-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020) 3.
Destaque-se não ser aplicável, igualmente, o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970, uma vez que, consoante também se posiciona a jurisprudência do E.
TJPR, referida incidência depende da comprovação de situação excepcional, além da excessiva oneração aos cofres públicos, o que não foi satisfatoriamente demonstrado.
Além dos julgados acima já citados, também ilustram essa orientação as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA NÃO PROPRIETÁRIA.
DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) REDUÇÃO DE CUSTAS PELA METADE.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE OCORREU POR ERRO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO POLO PASSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 6149/70. (II) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3.º, DO CPC.
HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004314-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.07.2020) Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Extinção.
Ilegitimidade passiva.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Redução do valor das custas pela metade, nos termos do art. 23, da Lei n. 6149/1970.
Impossibilidade.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008469-45.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.03.2020) 4.
Assim, condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999).
Sem honorários, porquanto o executado não constituiu procurador nos autos. 5.
Preclusa esta decisão, promovam-se os atos destinados ao levantamento das eventuais constrições (penhora, arresto etc.) realizadas nestes autos.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas Renajud e Sisbajud, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada.
No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Pontal do Paraná, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
25/01/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 21:02
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2020 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2020 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/03/2019 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL
-
31/10/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2017 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2017 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2017 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2016 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2016 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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