TJPR - 0000019-22.2020.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 17:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2024 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/04/2023 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2023 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2023 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2023 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:50
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/01/2023 17:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/01/2023 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/12/2022 07:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 06:49
Recebidos os autos
-
14/09/2022 06:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2022 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/09/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
09/09/2022 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
07/09/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/09/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 08:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PEREIRA
-
05/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 20:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PEREIRA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2021 07:56
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/07/2021 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:19
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR PEREIRA
-
06/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000019-22.2020.8.16.0054 Processo: 0000019-22.2020.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GILMAR PEREIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal registrados sob n° 19-22.2020.8.16.0054, em que é Réu Gilmar Pereira.
Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP do CPP, o ilustre Advogado nomeado dativo a em prol da Defesa do Réu, apresentou a seq.94.1 resposta à acusação não alegando preliminares e no mais reservando-se para rebater a acusação após a instrução criminal, não arrolando testemunhas.
Ouvido o Ministério Público à sequência 99.1, opinou pela manutenção do recebimento da denúncia, uma vez que não existem elementos suficientes para absolvição sumária e não ocorrer nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Passando a análise das teses da Defesa, venho nesta oportunidade processual a rejeitá-las.
Assim me posiciono em primeiro porque não existe o " contraditório " nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o Advogado constituído pelos indiciados tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar.
Assim não se pode questionar a palavra da (s) vítima (s) ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial .
Neste sentido : A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal" (HC 83.233/RJ, rel.
Min.
Nelson Jobim, 2ª . 7.
Ao contrário do que sustenta o impetrante,Turma, DJ 19.03.2004) Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41.
E ainda estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Portanto foram observados os indícios mínimos de “ autoria e materialidade” e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o Princípio “ in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art.155 CPP), rejeito também a tese da Defesa.
E quanto ao pedido de Absolvição Sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes), entendo que deva ser rejeitado de plano, pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito.
Em verdade a regra processual é clara nestes casos, não podendo o Juiz fundamentar qualquer decisão apenas na análise das provas indiciarias do Inquérito Policial, a luz do artigo 155 do CPP.
E ademais se mostra necessário que a Defesa faça prova de sua tese e este ônus lhe pertence pela inteligência do artigo 156 do CPP.
E ademais as referidas teses arguidas abrangendo a própria absolvição sumária confundem-se com o exame meritório e esta fase instrutória (mérito) ainda não ocorreu nos autos, dependendo do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Por derradeiro não reconheço como presentes quaisquer das causas enunciadas no artigo 397 do CPP.
Tratando-se de Procedimento Ordinário (artigo 394 e art. 400 do CPP), venho nos termos dos artigos 400 do mesmo Diploma Legal, a designar audiência de interrogatório do réu para o dia 04 de MAIO de 2021, às 16h e 00 min. Intime-se o Réu, seu (s) Defensora (es) e o Ministério Público.
A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, em especial neste período de Pandemia Covid-19, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal.
Somente em casos de extrema dificuldade das partes, de forma justificada, a audiência poderá ser realizada na forma semipresencial, também com análise prévia deste Juízo Criminal, com orientações do Cartório da Vara Criminal. Diligencie-se a intimação do réu nos telefones informados no processo, caso possível, intimem-se via WhatsApp do celular oficial do TJ/PR, certificando-se nos autos.
Requisite-se na forma da lei, os Policiais Militares do Batalhão de Polícia Ambiental, arrolados pelo MP na seq. 38.1.
Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 25 de Janeiro de 2.021. PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO. -
26/01/2021 09:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 07:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 08:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2020 12:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2020 08:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 08:03
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 21:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 07:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:07
Recebidos os autos
-
05/10/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:24
BENS APREENDIDOS
-
31/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2020 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2020 09:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2020 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/03/2020 19:07
Recebidos os autos
-
25/03/2020 19:07
Juntada de DENÚNCIA
-
06/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 21:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 21:20
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/01/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/01/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/01/2020 15:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/01/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/01/2020 08:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2020 08:49
Recebidos os autos
-
14/01/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2020 17:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 17:30
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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