TJPR - 0000622-91.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BASTOS
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/08/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/07/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
12/07/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
12/07/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
12/07/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
12/07/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
10/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/07/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
25/04/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BASTOS
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:58
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BASTOS
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES BASTOS
-
25/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:40
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000622-91.2021.8.16.0044 Processo: 0000622-91.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): ALCIDES BASTOS (RG: 24931919 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*02-78) Rua Chile, 309, fundos , 309 Atualizado em 22/02/2021 (SESP autos 0000622-91.2021.8.16.0044) - Jardim Diamantina - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-090
Vistos... 1.
Defiro o pedido de seq. 78.1 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos dados da testemunha a ser inquirida, sob pena de preclusão. 2.
Sem prejuízo, determino novamente a intimação do defensor do requerido para que proceda à juntada do substabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0001289-77.2021.8.16.0044
-
12/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2021 12:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:44
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000622-91.2021.8.16.0044
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 23/01/2021, pela autoridade policial desta Comarca, estando o indiciado Alcides Bastos incurso, em tese, nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06.
O Flagrante fora devidamente homologado no seq. 7.1.
O Ministério Público, no seq. 13.1, manifesta-se pela conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. É o relatório.
Decido. Nos termos da nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ao réu, conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo codex.
Vejamos quanto ao cabimento e eficácia in casu das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Analisando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do delito, a adequação das medidas cautelares se mostra ineficaz, por ora, com base nos elementos constantes dos autos, haja vista que apesar de já ter sido aplicada medidas cautelares em favor do acusado, este descumpriu as medidas judiciais, sendo que ameaçou a vítima, a qual demonstra estar atemorizada com esta situação.
Não sendo caso de aplicação de qualquer das medidas cautelares, vislumbro a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado.
Senão vejamos: Para que a prisão preventiva possa ser decretada devem estar presentes: seus pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); uma das hipóteses de admissibilidade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica); uma das circunstâncias previstas no artigo 313 do CPP.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos prestados pela vítima na Delegacia de Polícia, bem como as demais provas angariadas no auto de prisão em flagrante ora acostado.
A vítima Maria Ines Ribas, ouvida no seq. 1.7, relatou que: “(...) que é divorciada da pessoa de Alcides Bastos desde 1994; mas que Alcides não aceita a separação e sempre volta para dentro da casa; que a pessoa de Alcides, segue a declarante o tempo todo pela rua, que ele não da paz; que no dia de hoje a declarante saiu de casa e foi na casa da filha, que Alcides foi atrás e tentou entrar na casa da filha para poder ameaçar a declarante; que ele fica o tempo todo ameaçado e xingando a declarante; que a declarante tem medida protetiva e quando viu que Alcides estava tentando invadir a casa da filha, a declarante acionou a guarda Municipal, através do botão do panico; que ele não pode chegar a 300 metros da declarante, mas ele vive dentro do boteco que fica de frente com a casa da declarante; que a declarante teme pela própria vida; que Alcides disse que irá matar a declarante; que depois que a declarante pegou o botão do panico, ficou pior ainda a situação; que ele esta revoltado e disse que não respeita nada, nem juiz, nem guarda, nem ninguém; que a declarante tem interesse em representar criminalmente em desfavor de Alcides pela ameaça do dia de hoje”.
Da análise dos autos, verifico, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do artigo 312 do Código Penal, há indicativos veementes de que estaria o acusado vem constantemente perpetrando crimes em face da vítima, o que por si só se revela suficiente para a segregação cautelar do réu, tendo em vista a necessidade de propiciar a segurança da vítima, bem como, objetivando assegurar a instrução criminal, a garantia da ordem pública e garantia da aplicação penal.
Diante de todo o exposto, concluo que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva em relação ao acusado.
Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, resta caracterizado o requisito do “fumus comissi delicti”.
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis) veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública.
Com sabedoria, Guilherme de Souza Nucci, leciona sobre a prisão preventiva, em especial da "garantia da ordem pública". (Código de Processo Penal Comentado, 6ª Ed.
Pág. 589.) "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente." Consoante é cediço, a ordem pública caracteriza-se pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Na hipótese vertente, a garantia da ordem pública restou demonstrada pelo fato do crime ter sido cometido, em tese, mediante grave ameaça, incluindo o fato criminoso que gerou, com toda certeza, abalo a vítima envolvida, que de corolário, sente-se amedrontada e insegura com a liberdade do réu, o qual a todo o momento é muito clara ao relatar que possui muito medo do autuado e mesmo após a concessão de medidas protetivas, ele continua perturbando sua paz, demonstrando, assim, total desrespeito com as normas jurídicas e o poder judiciário.
A forma de agir do envolvido revela concretamente a periculosidade do requerido e consequentemente o risco que o mesmo oferece para a sociedade.
Sobre o tema a jurisprudência assim já decidiu: “HABEAS CORPUS.
LEI 11.340/06.
VIOLENCIA DOMESTICA.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não há falar em ilegalidade na prisão preventiva.
Decisão suficientemente fundamentada, que levou em consideração os elementos do caso concreto, especialmente para preservar a integridade física e psicológica da vítima. 2.
Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente não são fatores impeditivos da prisão cautelar. 3.
O Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para a formação da culpa.
Então, é possível afirmar que o "tempo do processo" é dado de acordo com as características próprias de cada feito, em atenção ao princípio da razoabilidade.
E, no caso, o processo tramita regularmente, não se verificando excesso de prazo na formação da culpa.
HABEAS CORPUS DENEGADO”. (TJ-RS - HC: *00.***.*96-25 RS , Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 20/03/2014, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014).
Tais fatos e circunstâncias atestam, ao menos em uma análise apriorística, a necessidade de seu encarceramento provisório.
Por sua vez, a conveniência da instrução criminal se avigora ao passo que estando o requerido em liberdade, poderá macular o devido processo legal, vindo a perturbar a instrução criminal, atentando contra a integridade física e psicológica da vítima a fim de que ela altere a versão dos fatos.
Neste sentido ensina Guilherme de Souza Nucci: “trata-se do motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 11 ed ver., atual.
E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
P. 666).
Ademais, caso o requerido permaneça em liberdade, a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do “jus puniendi”, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal, pode ver-se abalada, posto que o réu, poderá nitidamente agir contra esse propósito, frustrando o ordenamento jurídico, evitando a consolidação do direito de punir estatal. Como se percebe, as medidas cautelares são inadequadas e insuficientes para o caso concreto em tela, em virtude da periculosidade do requerido demonstrada no “modus operandi” do delito, pois já houve o deferimento de medidas protetivas em face do representado e ele já demonstrou total desrespeito com a decisão judicial proferida, o que indica que em liberdade o representado poderá voltar a atentar contra a integridade física e psicológica da vítima.
Destarte, o quadro retratado nos autos indica, sem dúvidas, que estão presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, ou seja, o ‘fumus comissi delicti’ e ‘periculum libertatis’, sendo a segregação cautelar imprescindível para garantia da ordem pública e proteção da vítima, considerando o extremo temor da vítima em relação ao investigado, não havendo como permitir que a vítima permaneça exposta a agressões e ameaças proferidas pelo autor do fato.
Assim, a segregação cautelar mostra-se imperiosa neste momento, mesmo que no curso do processo seja revista e ao final o acusado seja absolvido ou aplicada pena não privativa de liberdade.
Diante de tudo o que foi exposto, afim de que se preserve a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para que não se frustre a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de Alcides Bastos em prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a finalização do procedimento investigatório.
Diligências necessárias.
Apucarana, 25 de janeiro de 2021. José Roberto Silvério Juiz de Direito -
26/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/01/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0000622-91.2021.8.16.0044 Processo: 0000622-91.2021.8.16.0044 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): ALCIDES BASTOS DECISÃO 1.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de Apucarana após a captura em flagrante de Alcides Bastos, pela prática, em tese, do delito previsto nos art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa (seq. 1.10), entregue ao flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores (seqs. 1.5 e 1.6), a vítima (seq. 1.7) e o flagrado (seq. 1.9), conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos dos condutores revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria da flagrada, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP). 1.1.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, razão pela qual, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste quanto à necessidade de manutenção da segregação cautelar do custodiado. 3.
Desde logo, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de custódia para o próximo dia útil disponível. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
25/01/2021 18:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 22:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2021 22:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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