TJPR - 0000589-91.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2022
-
04/12/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000589-91.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.979,56 Polo Ativo(s): DENISE PEREIRA (RG: 81223092 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*08-44) Rua Presidente Jânio Quadros, 259 - Bairro Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/1708-91) Rua Tenente Camargo, 1733 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610
Vistos. Recebo a emenda à inicial. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação de declaração e repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por DENISE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO, em que a reclamante postula, liminarmente, a suspensão de dois parcelamentos realizados na fatura do seu cartão de crédito. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer (suspensão dos parcelamentos), há de se analisar a existência de probabilidade de dano e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC).
Narra a parte autora que possui cartão de crédito vinculado à conta corrente nº 0016746-0, agência 1467, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Os pagamentos das faturas são feitos mediante débito na conta corrente.
Afirma que em algumas oportunidades efetuou o pagamento com atraso, o que incidia a cobrança de juros de mora.
Contudo, em duas oportunidades o requerido efetuou o parcelamento das faturas, uma em fevereiro de 2020, correspondente ao mês de dezembro de 2019, e outra em janeiro de 2021, correspondente ao mês de dezembro de 2020, mesmo após serem efetuados os pagamentos mediante depósito bancário.
Pois bem.
O parcelamento dos débitos de cartão de crédito de forma automática não é ato ilícito, tanto que está regulamentado na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. Assim, se o consumidor não liquidar os débitos da fatura A, o saldo remanescente entrará em crédito rotativo até o vencimento da fatura B; novamente inadimplente, tanto o remanescente da fatura A como B, poderão ser parcelados de forma automática pela instituição financeira.
Ou seja, não havendo quitação integral de duas faturas, nada impede o parcelamento automático.
Nessa direção segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ANTE O PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009636-74.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO DE FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
OPERAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
PARCELAMENTO MAIS VANTAJOSO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023056-26.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 12.02.2021) Desse modo, para solucionar o caso, é necessário analisar as faturas apresentadas pela parte autora: a) a fatura com vencimento em 10/08/2019, no valor de R$ 1.664,20, foi devidamente quitada (mov. 11.4, fl. 8-9); b) na sequência, a fatura com vencimento em 10/09/2019 somou o total de R$ 1.460,94, dos quais foram quitados somente R$ 392,19, havendo saldo remanescente de R$ 1.068,75, que somado aos gastos do mês de R$ 1.884,30, somaram R$ 2.953,05 na fatura com vencimento em 10/10/2019 (mov. 11.4, fl. 10); c) ocorre que no mês seguinte, também não houve o pagamento integral, mas tão somente de R$ 1.100,00, o que fez incidir o parcelamento sobre o valor de R$ 1.853,05, em 18 (dezoito) parcelas de R$ 42,16 cada (mov. 11.4, fl. 11); d) assim, as despesas da fatura com vencimento em 10/11/2019 passaram ao valor de R$ 1.751,72, os quais foram devidamente quitados (mov. 11.4, fl. 12); e) no mês seguinte, ocorreu o vencimento antecipado do parcelamento e a fatura com vencimento em 10/12/2019 somou o valor de R$ 3.736,95 (mov. 11.4, fl. 12-13); f) observa-se da fatura vencida em 10/01/2020 que novamente houve o pagamento inferior no valor de R$ 2.403,02, assim, somado o saldo remanescente com os débitos atuais, o valor total da fatura foi de R$ 3.143,33 (mov. 11.2, fl. 2); g) do valor total da fatura anterior, foram debitados apenas R$ 1.900,00 e para a quitação integral, realizou-se novo parcelamento em 02/2020, no valor de R$ 36,05 em 18 (dezoito) prestações (mov. 11.2, fl. 2); h) ainda houve pagamento inferior sobre a fatura vencida em 10/02/2020, porém, nos meses seguintes os pagamentos ocorreram em dia, até a fatura vencida em 10/12/2020, no valor de R$ 1.621,82, em que foram quitados R$ 45,81 (mov. 11.2, fl. 11-12); i) verifica-se que até a fatura de 01/2021 não houve novo parcelamento. Ao analisar os comprovantes de depósito juntados à inicial, observa-se que foram depositados R$ 1.480,00 em 09/12/2019 (mov. 1.6) e R$ 1.600,00 em 30/12/2021 (mov. 1.8).
Nesse contexto, conclui-se que o parcelamento realizado no mês de fevereiro de 2020 não é irregular, pois havia inadimplência sobre as faturas dos meses de 12/2019 e 01/2020.
A parte autora demonstrou que depositou a quantia de R$ 1.480,00 em 09/12/2019, contudo, não juntou extrato da conta para demonstrar que existia a quantia necessária para quitar a fatura vencida em 10/12/2019, no total de R$ 3.736,95, dos quais foram quitados R$ 2.403,02 (mov. 11.2, fl. 1).
Já em relação ao suposto parcelamento na fatura de 01/2021, não há provas do alegado.
Isto porque a fatura juntada no mov. 11.3 somente demonstra a inadimplência do mês anterior (12/2020) e não consta nenhuma informação sobre novo parcelamento, a não ser aquele já existente.
Ademais, para demonstrar o referido parcelamento, a parte autora juntou extrato do cartão de crédito emitido em 11/02/2020 (mov. 1.7).
Portanto, provável que aquela despesa sobre o parcelamento se referia a situação anterior, narrada anteriormente.
Desse modo, não há provas do financiamento sobre a fatura do mês de 01/2021, pois não foi juntada a fatura do mês seguinte, ou seja, 02/2021, onde seria possível observar a situação.
Sobre o depósito de R$ 1.600,00, verifica-se que foi realizado em 30/12/2020, após o vencimento da fatura em 10/12/2020 (mov. 1.8).
Então, provavelmente tenha sido descontado sobre a fatura com vencimento em 10/01/2021 (mov. 11.3) e, somente constará no extrato da fatura referente ao mês de 02/2021.
Portanto, em que pesem as alegações da parte autora, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade de direito.
Nesse sentido: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: (em substituição à RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE DES.ª JOSÉLY DITTRICH RIBAS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO REQUISITOS DO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
Nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN, não paga a integralidade de uma fatura do cartão de crédito, o valor remanescente será cobrado no mês seguinte, incidindo os encargos da modalidade de crédito rotativo (art. 1º).
Caso a dívida não seja paga até o vencimento da fatura seguinte, o remanescente poderá ser destacado para pagamento parcelado, mediante linha de crédito específica (art. 2º). 3.
Delineados os pagamentos parciais das faturas, mostra-se legítimo o parcelamento automático do saldo devedor promovido pela instituição financeira. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052381-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 20.04.2020) (g.n). Assim, indefiro a medida liminar. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, indefiro a antecipação de tutela. 4) Cumpram-se as determinações da Portaria nº 20/2020 deste Juízo.
Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/02/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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