TJPR - 0000007-26.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINS DE SOUZA
-
18/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/05/2025 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/04/2025 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINS DE SOUZA
-
25/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
15/11/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/11/2023 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/10/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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22/09/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINS DE SOUZA
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/06/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:03
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 15:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 09:19
Expedição de Carta precatória
-
01/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-26.2021.8.16.0069 Processo: 0000007-26.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Vítima(s): JOÃO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDELLI Réu(s): MAURICIO MARTINS DE SOUZA 1.
Trata-se de ofício encaminhado pela Associação Beneficente "Davi Muller" informando o desligamento voluntário do tratamento de saúde pelo réu Maurício Martins de Souza (mov. 153.1/153.2).
O Ministério Público manifestou-se pela intimação do acusado, em caráter urgente, para que se manifeste (mov. 157.1). 2.
Acolho parecer ministerial.
Intime-se o acusado, nos termos requeridos. 3.
Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. 4.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/04/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:06
Juntada de PARECER
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23/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINS DE SOUZA
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23/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/04/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2021 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-26.2021.8.16.0069 Processo: 0000007-26.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Vítima(s): JOÃO HENRIQUE DE SOUZA BERNARDELLI Réu(s): MAURICIO MARTINS DE SOUZA Vistos etc. 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Associação Beneficente “Davi Mullher” aduzindo, em suma, que o denunciado MAURÍCIO MARTINS DE SOUZA foi paciente da referida comunidade no período de 13/07/2016 a 13/04/2017 e que retornou ao uso frequente de drogas (mov. 130.1).
Diante do quadro apresentado, além de sofrer dos problemas da drogadicção, alertou que o réu “é portador do HIV, do qual deveria estar em tratamento”, de modo que a “entidade tendo a disponibilidade de uma vaga social para acolhimento do mesmo, solicitamos junto a esse juízo a liberação do Sr Maurício para o tratamento em nossa Comunidade Terapêutica”.
Acostou-se, também, ofício formulado pelo DEPEN no sentido de que o acusado é “portador de HIV, o qual se enquadra no grupo de risco para Covid-19, sendo necessário acompanhamento médico constante conforme prontuário médico (anexo), e tendo em vista a disponibilização de vaga na Comunidade Terapêutica “Sou Vivo”, requer seja avaliada “a possibilidade de harmonização da pena adversa do cárcere” (mov. 130.2/130.3).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 133.1).
Vieram os autos conclusos. 02.
Compulsando os presentes autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (mov. 24.1), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente.
O requerente foi preso aos 03/01/2021, pela prática, em tese, do crime de furto.
Ainda, foi denunciado nas disposições do artigo 155, § 1º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código (mov. 59.1), eis que, durante o repouso noturno, teria subtraído um veículo GM/CORSA MILENIUM, Placa Aki-7561, cor prata, Chassi 9BGSC19Z02B167829, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pertencente à vítima João Henrique de Souza Bernardelli.
Consta nos autos que o requerente quebrou o vidro do veículo utilizando-se de um pedaço de concreto e tentou realizar uma ligação direta, sendo flagrado no interior do automóvel, o qual já se encontrava distante alguns metros do local onde estava estacionado originalmente.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autuado, já que foi flagrado pela equipe policial durante a execução do delito.
Ocorre que, consta nos presentes autos que as condições pessoais de saúde do autuado inspiram cuidados que não podem ser adequadamente prestados no interior de um estabelecimento carcerário, tendo em vista ser portador de HIV, enquadrando-se no grupo de risco para a Covid-19, além de necessitar de acompanhamento médico constante, conforme se comprova nos diversos atendimentos registrados no prontuário encartado nos autos (mov. 130.2).
Outrossim, a Associação Beneficente “Davi Muller” informou a disponibilidade de uma vaga social para acolhimento do autuado para tratamento naquela comunidade terapêutica”.
Tem-se que a prisão preventiva do réu foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
Porém, ainda que o autuado registre outras passagens criminais, o presente caso se trata da prática de crime na modalidade tentada, não tendo havido lesão ou grave ameaça à vítima.
Outrossim, é certo que, neste momento, considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo neste caso o internamento em comunidade terapêutica.
Isso porque o autuado é portador de doença grave, faz parte do grupo de risco do Covid-19, encontrando-se em contato com os demais detentos na Cadeia Pública local.
De acordo com o artigo 4º, inciso I, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
No presente caso, o réu encontra-se preso há mais de 3 (três) meses, sendo denunciado pela prática, em tese, do crime de furto na modalidade tentada, não sendo cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Desta forma, justificável a soltura do autuado, excepcionalmente, diante da pandemia causada pelo vírus “Covid-19”, o que vem demandando atuação do Estado e do setor privado para que haja a contenção da proliferação e propagação do vírus.
Ainda, conforme dispõe o artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no diploma legal serão aplicadas observando-se a adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Desta forma, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são necessárias no presente momento a fim de que o réu seja internado na associação beneficente e lhe seja garantido o tratamento de saúde adequado.
Saliente-se que a revogação da prisão preventiva desvinculada da internação não seria eficaz no presente momento, tendo em vista que o requerente poderia voltar a praticar o ilícito.
Porém, a fim de comprovar o internamento do réu e a seriedade da medida e do pedido, foi juntada declaração da instituição onde há vaga para a internação do autuado, devendo ele permanecer acolhido em tempo integral na comunidade terapêutica em questão.
Assim, não vislumbro riscos para a ordem pública, para a instrução processual, nem mesmo indícios de que se evadirá do distrito da culpa ou outro motivo que ensejasse a permanência na prisão.
Isso porque resta devidamente comprovado nos autos a disponibilidade de vaga na Associação Beneficente “Davi Muller” para acolhimento do autuado e tratamento na comunidade terapêutica.
Outrossim, há comprovação de que as condições pessoais do réu são gravíssimas e inspiram uma série de cuidados os quais não poderiam ser adequadamente prestados no interior do estabelecimento carcerário, mas que o serão na entidade beneficente mencionada.
Salienta-se que no mês de fevereiro do corrente ano pedido similar foi autuado sob nº 0001426-81.2021.8.16.0069 (em apenso), tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva para domiciliar.
Ocorre que a situação da pandemia do vírus Covid-19 se agravou no mês de março, inclusive havendo casos de detentos e agentes contaminados, além do número elevado de mortes nesta Comarca.
Outrossim, as saídas constantes do réu preso para atendimento em unidades de saúde traz ainda mais riscos para os agentes do Depen e para os demais detentos, especialmente aos que se encontram no grupo de risco, como é o caso do ora autuado. 03.
Isto posto, com fundamento nos artigos 316 e 282, inciso II do CPP revogo a prisão preventiva de MAURICIO MARTINS DE SOUZA vinculada à medida cautelar de internação voluntária na ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE “DAVI MULLER”, localizada nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, a fim de ser submetido ao tratamento de drogadição e HIV, devendo permanecer em tempo integral na comunidade terapêutica conhecida como “Sou Vivo! Não uso drogas!”, mediante comprovação nos autos e sob pena de revogação da medida com imediata decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento. 04.
Advirta-se o requerente de que qualquer tentativa de frustrar os fins da medida importará no imediato restabelecimento da prisão preventiva. 05.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu Maurício Martins de Souza, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar a intimação e a advertência acima determinadas, salientando-se que somente poderá deixar o estabelecimento prisional diretamente para a associação beneficente, a qual deve buscar o detento. 06.
Comunique-se o Depen e a Associação Beneficente “Davi Muller”, bem como para que esta comunique a este juízo qualquer descumprimento por parte do autuado. 07.
Por fim, para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 07/03/2023 às 14h15min de forma virtual via videoconferência. 08.
Intimem-se. 09.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
10/04/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 18:49
REVOGADA A PRISÃO
-
09/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:18
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2021 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:07
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:17
Recebidos os autos
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO MARTINS DE SOUZA
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0001426-81.2021.8.16.0069
-
08/02/2021 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
16/01/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2021 11:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 19:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2021 22:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2021 19:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:11
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/01/2021 09:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 09:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2021 12:16
Recebidos os autos
-
05/01/2021 12:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
04/01/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
04/01/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
04/01/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 10:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 08:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/01/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
03/01/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
03/01/2021 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/01/2021 02:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/01/2021 02:40
Recebidos os autos
-
03/01/2021 02:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2021 02:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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