TJPR - 0003649-52.2000.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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27/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 07:29
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:39
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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29/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2021 00:25
Recebidos os autos
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30/12/2021 00:25
Juntada de CUSTAS
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30/12/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/05/2021 14:02
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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28/04/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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28/04/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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23/04/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-52.2000.8.16.0001 Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SÉRGIO ARAQUEN MATOS FERREIRA em face de BERENICE DA SILVA DOVHEPOLY, tendo por objeto o débito relativo a aluguéis.
Após várias tentativas de localização de bens penhoráveis, intimada a parte credora a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, esta se manteve inerte, sendo determinado o arquivamento do feito em 27.01.2010.
Intimado o credor a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 15.0) em data de 06.10.2020, novamente o credor se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO. É de ser reconhecida a prescrição do crédito exequendo, na modalidade intercorrente e, por conseguinte, o processo deve ser julgado extinto com julgamento de mérito à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A prescrição intercorrente ocorre em razão de inércia da parte credora, no decorrer da execução, em promover atos necessários para o andamento do feito, o qual fica paralisado e arquivado por determinado período de tempo. É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ao lecionarem que a prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação em face da paralisação injustificada da execução por parte do credor (in Curso de Processo Civil. v. 3.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 346).
O presente caso tem por objeto débitos oriundos de locação.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução de aluguéis, rege-se pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil de 2002, ou seja, é de 03 (três) anos.
No caso em tela, após diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da executada, o credor deixou de se manifestar acerca do prosseguimento do feito, tendo o processo sido arquivado, por prazo indeterminado.
Através do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado em 27.06.2018, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou as teses aplicáveis a prescrição intercorrente.
Confira-se: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr.
Ministro Relator, e o voto antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi inaugurando uma segunda divergência, a Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, fixou a tese no incidente de assunção de competência e, no mérito, conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado.
Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é o princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Desse modo, por se tratar a presente demanda de causa regida pelo Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se do transcurso do prazo de 01 (um) ano após a data da suspensão do processo, eis que não foi fixado prazo de suspensão na decisão de fl. 292 – mov. 1.18.
Logo, o prazo prescricional para a ocorrência da prescrição intercorrente iniciou-se em 27.01.2011 e, conforme anteriormente discorrido, aplicando-se o prazo de 03 (três) anos, sendo o prazo fatal 27.01.2014 para o credor dar prosseguimento à execução, de forma a obstar a ocorrência do prazo prescricional.
Em razão do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
15/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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04/12/2020 10:32
Conclusos para decisão
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29/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 20:45
Conclusos para despacho
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10/09/2020 00:32
Processo Desarquivado
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27/06/2019 16:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/06/2019 15:43
Processo Desarquivado
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27/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAQUEM MATOS FERREIRA
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17/06/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2019 14:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/06/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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