TJPR - 0002404-52.2010.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/07/2025 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
30/06/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2025 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 10:59
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
29/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/01/2025 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
27/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/11/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
13/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2024 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
14/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
18/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/04/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/04/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 11:46
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/03/2024 10:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/03/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/01/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
14/12/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 15:14
Juntada de DOCUMENTO
-
19/07/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 14:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/07/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/07/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
05/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2023 09:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:05
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/12/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO MALICHESKI
-
06/09/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 08:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:38
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
15/12/2021 10:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
14/09/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível AUTOS: 0002404-52.2010.8.16.0131 Requerente: JOSÉ PEDRO MALICHESKI Requerido: BANCO ITAÚ S.A.
SENTENÇA I – Relatório: Tratam os autos de ação declaratória com cobrança ajuizada por José Pedro Malicheski contra Banco Itaú S/A, ambos qualificados nos autos, alegando que na data de 22/03/1989 emitiu cédula rural em favor do Banco do Estado do Paraná para a compra de um trator agrícola Ford 6610, no valor de NCZ$13.250,00.
Apontou que tendo em vista as alterações trazidas pelo Plano Collor, na forma da correção utilizada, devem ser ressarcidas pelos valores pagos a maior.
Requereu a exibição de documentos consistentes nas contas gráficas; a concessão da justiça gratuita, bem como a total procedência da ação, para o fim de excluir os encargos superiores a 41,28%, no mês de março de 1990 e condenar o requerido a ressarcir os valores pagos a maior naquele período, ressaltando que sobre a diferença devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Juntou documentos em movimentos 1.2. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível A decisão de movimento 1.3, recebeu o feito.
O réu apresentou contestação (movimento 1.5) alegando nulidade da citação, tempestividade da contestação e ilegitimidade passiva.
Apontou a necessária denunciação a lide referente à União Federal e ao Banco Central do Brasil.
Apontou a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou que agiu no estrito direito, bem como o requerente concordou com as disposições constantes na cédula de crédito.
Impugnou os índices sugeridos pelo autor.
Asseverou a impossibilidade de apresentação de documentos, uma vez que tal pedido deve ser formulado através de ação cautelar, bem como o banco não tem o deve de guarda do documento por prazo superior a 05 (cinco) anos.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos em movimentos 1.5.
O autor apresentou impugnação à contestação no movimento 1.6.
A decisão de movimento 1.7, determinou a sobrestamento do feito.
A decisão de movimento 21.1, determinou nova suspensão do feito.
O requerido postulou por nova suspensão do feito (movimento 51.1).
O requerente postulou pela intimação da ré para apresentação de documentos (movimento 53.1).
A decisão de movimento 68.1, determinou a serventia fosse certificado a tempestividade da contestação, bem como a intimação da ré para a apresentação das contas gráficas.
A serventia certificou a intempestividade da contestação (movimento 72.1).
O réu informou em movimento 85.1, que não localizou as contas gráficas.
A decisão de movimento 92.1, determinou o julgamento antecipado da lide. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Alegações finais pela ré (movimento 96.1), bem como pela autora (98.1). É, em síntese, o relatório.
II – Fundamentação: Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista as partes não terem requerido a produção de provas.
Antes de adentrar na análise das questões preliminares de mérito, verifico que ainda consta pendente a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, a qual diante dos documentos juntados nos autos faz jus à benesse da justiça gratuita. 1.
Preliminarmente. a) Da nulidade de Citação: Sustenta o réu que o ato citatório deve ser considerado nulo, e a tempestividade da contestação apresentada.
Todavia, razão não lhe assiste. É que não há falar em nulidade de citação no caso vertente, já que resta consabido que o Banco Itaú S.A. e Itaucard S.A., integram o mesmo conglomerado econômico.
Logo, não em isoladas ocasiões o endereço de correspondência, por decorrência lógica, é pública e usualmente homogeneizado.
Outrossim, verifica-se que a carta de citação foi recebida pela entidade e nela inserido carimbo identificador, desacompanhado de qualquer ressalva de existência de equívoco de envio ou carecimento de poderes de recepção, de qualquer natureza. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Ademais, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica, mesmo porque, como dito na fundamentação supra, ambos os indicados (ITAU/ITAUCARD) correspondem ao mesmo conglomerado econômico.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO ENTREGUE A FUNCIONÁRIO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2.
In casu, a Corte local conclui pela nulidade da intimação, por entender que a citação deveria ter sido entregue a pessoa que possuísse poderes de gerência ou de administração, o que não teria ocorrido no caso. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica.
Precedentes: (Resp. 1.625.697/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017); (AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).
O acórdão objurgado deve ser reformado neste ponto. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp. 1771790/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018)”. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Portanto, não há que se falar em nulidade da citação. b) Da contestação intempestiva: No tocante à intempestividade da contestação apresentada pelo réu, verifica-se que regularmente citada, a parte ré apresentou contestação extemporânea, o que conduz à decretação da sua revelia.
A revelia e seus efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que caso o réu não contestar a ação no prazo legal serão presumidos como verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.
Logo, resta prejudicada a análise da preliminar referente à ilegitimidade passiva, bem como a pretensão de aforamento da intervenção de terceiros. c) Da prescrição: Em sua defesa, o réu sustenta que se encontra prescrito o direito do autor em reclamar pelas prestações acessórias, tais como juros e correção monetária, alegando que se aplica ao caso prazo de prescrição de 5 anos.
Contudo, quando do julgamento do Recurso Especial 1.361.730/RS, vinculado ao tema n.° 919, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que em casos como os dos autos que versam sobre cédula de crédito rural, o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito é de vinte anos.
Segundo o STJ, em atenção à regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil de 2002, em tais casos aplica- se o prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 1916, sendo o termo inicial da contagem da prescrição a data da efetiva lesão, isto é, a data do pagamento do título.
Confira-se abaixo ementa do recurso especial acima mencionado julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou- se entendimento que é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART. 543-C).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV).
TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1. - "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2.
Caso concreto: prescrição da pretensão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1361730/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.361.730/RS – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 177, DO CC/16, E TRIENAL, COM FULCRO NO ART. 206, §3°, IV, DO CC/02, EM ATENÇÃO À REGRA DE 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CC/02 - TERMO INICIAL DE QUE A CONTAGEM DEVE SE DAR A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO - JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1302301-7 - Bandeirantes - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 15.05.2019).
Na espécie, a ação de cobrança foi ajuizada na data de 19 de março de 2010 (mov. 1.1) com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob n.° 301.00573-5, no valor de NCZ$13.250,00, emitida na data de 22 de março de 1989 e com vencimento nas datas de 20 de março de 1990 e 20 de março de 1991.
Logo, considerando que o prazo prescricional aplicado ao caso é de vinte anos e que o ajuizamento da ação se deu em 19 de março de 2010, tendo as datas de vencimento da cédula como termo inicial da contagem do prazo de prescrição, conclui-se que o direito do autor não se encontra prescrito. 2.
Mérito.
Extrai-se da inicial que em 22 de março de 1989 foi emitida uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.° 301-0057-5 em favor do Banco do Estado do Paraná para a compra a um trator agrícola no valor de NC$13.250,00.
Ocorre que com o advento do Plano Collor no ano seguinte, as parcelas do contrato em questão tiveram a correção monetária atrelada a 100% do IPC.
Entretanto, enquanto o índice de inflação foi de 41,28%, o IPC foi de 84,42%, o que resultou na oneração da parcela 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível devida ao emitente, tendo em vista que o percentual de correção da parcela do financiamento praticamente duplicou.
Diante disso, o autor pugna pelo afastamento dos encargos superiores ao percentual de inflação do mês de março de 1990 e, via de consequência, a condenação do banco no ressarcimento dos valores pagos a maior naquele período.
Razão assiste à parte autora, isso porque já resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça entendimento de que nas Cédulas Rurais emitidas antes do advento do Plano Collor e em que foi pactuada remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, aplica-se o índice do BNTF (41,28%) e não do IPC (84,32%) no período de março de 1990 para atualização do saldo devedor.
No mesmo sentido se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – REVISÃO DE CONTRATO QUITADO – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – PRAZO VINTENÁRIO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE MARÇO DE 1990, CORREÇÃO PELO BTNF NO PERCENTUAL DE 41,28% – REPETIÇÃO DEVIDA – JURISPRUDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – INVIABILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃOSENTENÇA MANTIDA.
PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000365- 13.2010.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 20.02.2019) (TJ-PR - APL: 00003651320108160057 PR 0000365- 13.2010.8.16.0057 (Acórdão), Relator: 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 20/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019).
PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PLANO COLLOR I.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO (VENCIMENTO FINAL DO TÍTULO) – CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO BTNF DE 41,28% PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990.
PRECEDENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000687-64.2010.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.12.2020) Haja vista que o entendimento sobre a questão já se encontra pacificado no sentindo de que nos contratos de financiamento rural de acordo com os índices da poupança o índice de que correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTN no percentual de 41,28%, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente pelo banco é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, conforme ditames do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de estabelecer que os encargos do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.° 301-0057-5, no mês de março de 1990, seja calculada pelo percentual de variação do BTNF de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento).
Como consequência, condeno o réu a restituir ao autor o equivalente cobrado a maior do percentual ora fixado, relativo à cobrança indevida de encargos na cédula rural em questão, corrigido pelo 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, em atenção ao grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido do seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 10 -
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:48
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002404-52.2010.8.16.0131 I - Destarte, tendo em vista que se trata de processo de conhecimento e tendo as partes não manifestado pedido de provas, determino o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
II – Intime-se para que apresentem suas alegações finais, tornando conclusos para sentença.
III – Intime-se.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
27/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/07/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2020 06:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 08:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2019 12:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2017 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2016 09:18
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/01/2016 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2015 12:48
Recebidos os autos
-
22/07/2015 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2015 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2015 11:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2015 11:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2010
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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