TJPR - 0001994-15.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/08/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
05/07/2023 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/06/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/02/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON MORO
-
13/12/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 18:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
05/08/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/12/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 10:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 22:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 15:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA
-
29/03/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001994-15.2020.8.16.0043 Processo: 0001994-15.2020.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON MORO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por ANDERSON MORO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Indeferida a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos mínimos para ligação da energia elétrica (mov. 6.1), a autora requereu a concessão de prazo para juntada do Formulário de Anuência preenchido pelo órgão ambiental Instituto Água e Terra (IAT).
Diante disso, e considerando que o pedido pode ser revisto na via administrativa com a apresentação da documentação completa, foi determinada a intimação da parte autora a fim de que esclarecesse e comprovasse interesse processual (mov. 13.1). A autora, então, apresentou manifestação, alegando, em síntese, que o acesso à energia elétrica é direito fundamental, sendo inadmissível a recusa em seu fornecimento; não apresentou o documento exigido por ausência de orientação por parte da própria ré; em 13/4/2020, a assessoria do ITA lançou parecer técnico no qual afirmar que as ligações de energia elétrica não dependem da anuência do órgão, o que era de conhecimento da ré.
Requer a reconsideração da decisão de mov. 6.1. É o que importa relatar. 1.
Consoante exposto na decisão de mov. 61 que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência à autora, não ficou demonstrada irregularidade na negativa da parte ré, à medida que, para ficar no aqui importa, a requerente não comprovou a existência do Formulário de Anuência preenchido pelo IAT, documento que se mostraria indispensável ao fornecimento de energia elétrica junto ao imóvel.
A parte autora requer, agora, a reconsideração da decisão de mov. 6.1, ao argumento de que, conforme parecer lançado pela assessoria técnica/jurídica do ITA, as ligações de energia elétrica não dependem da anuência do órgão e que a ré exige documento que não faz parte dos requisitos para se ter Energia elétrica no conforto de um lar” (mov. 16.1).
Consoante se extrai da Instrução Normativa IAT/ATJ n.º 0004/2020 do IAT, acostada aos autos pela autora, “As ligações e as religações de energia elétricas promovidas pela COPEL, em decorrência de requerimento do particular, nas áreas rurais ou urbanas, não exigem a prévia anuência do Instituto Água e Terra, uma vez que este não detém tal competência, sendo que o rol das finalidades básicas desta autarquia, listadas no art. 3º da Lei Estadual nº 20.070/2019, não lhe conferiu a referida atribuição” (mov. 16.3 – os destaques são do original).
Ocorre que, mais de espaço, o referido documento dá conta, literalmente, de que “De forma excepcional e obrigatória, o Instituto Água e Terra deverá analisar, vistoriar e se manifestar sobre os requerimentos que tratarem de residências, comércios ou empreendimentos industriais, inseridas em áreas legalmente protegidas e nas respectivas zonas de amortecimento” (os destaques são do original).
O Estudo do Ministério Público juntado no mov. 16.2 caminha no mesmo sentido, consignando inclusive que em áreas protegidas há vedações para as ligações de energia elétrica.
Pela documentação carreada, extrai-se a seguinte conclusão sobre a anuência do Instituto Água e Terra: 1- é necessária a anuência quanto se o imóvel estiver inserido em áreas legalmente protegidas como é o caso de APA de Guaraqueçaba; 2 – não é necessária a anuência se o imóvel não estiver inserido em áreas legalmente protegidas como é o caso de APA de Guaraqueçaba.
No caso, existe controvérsia acerca do enquadramento do imóvel que se pretende à ligação na APA de Guaraqueçaba em razão da divergência existente nos documentos de mov. 1.7 e 1.8. Até que tal enquadramento reste afastado, em um juízo sumário, a recusa da COPEL pelo não preenchimento do Formulário de Anuência do IAT mostra-se correta. Prevalece o direito ao meio ambiente sobre direitos individuais.
Assim sendo, mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 2.
Sem prejuízo, determino expedição de Ofício ao Instituto Ambiental do Paraná e à Secretaria do Meio Ambiente para que, em 15 dias, esclareçam a divergência existente e informem se o imóvel descrito está inserido ou não na APA de Guaraqueçaba.
O ofício deverá ser acompanhado de todos os documentos juntados com a petição inicial. 3.
Desde já, cumpram-se as determinações contidas na decisão de mov. 6.1. 4.Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza Substituta -
28/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 19:40
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 09:19
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2020 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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