TJPR - 0001882-04.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
29/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
21/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
08/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
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11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
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03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DO PARANÁ/PR
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12/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Prefacialmente, à parte exequente para juntada da devida procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, cite-se a parte executada, via carta ARMP (LEF, artigo 8º, inciso I), para efetuar o pagamento do débito acrescido dos juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (com o oferecimento de bens à penhora, fiança bancária ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda Pública), no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte executada poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor (LEF, artigo 9º, § 6º). 3.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada (CPC/2015, artigo 85, § 8º) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC/2015 c/c artigo 8º da LEF. 4.
Decorrido o prazo e certificadas a ausência de pagamento e a garantia da execução, proceda-se à penhora de bens da parte executada, expedindo-se mandado para tanto, a qual deverá ser acompanhada da imediata avaliação (LEF, artigos 10 e 13).
Do auto de penhora e avaliação, intime-se a parte executada. 5.
Garantido o juízo, a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação (LEF, artigo 16). 6.
Opostos embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Inerte a parte executada ou frustrada a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
26/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
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18/01/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
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23/12/2020 17:48
Recebidos os autos
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23/12/2020 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/12/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/12/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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