TJRJ - 0808611-85.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808611-85.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDA MARIA CAMPOS DE MELLO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 194604429, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão à embargante.
A exequente é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 3.350, art. 17, X).
A benesse, contudo, não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
São institutos distintos, conforme orienta o Enunciado n. 44 do Aviso TJRJ n. 57/2010: "as custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico".
REJEITO, pois os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEFERO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mas autorizo o PARCELAMENTO em 03 prestações mensais e sucessivas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808611-85.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDA MARIA CAMPOS DE MELLO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 194604429, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão à embargante.
A exequente é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 3.350, art. 17, X).
A benesse, contudo, não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
São institutos distintos, conforme orienta o Enunciado n. 44 do Aviso TJRJ n. 57/2010: "as custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico".
REJEITO, pois os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDEFERO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mas autorizo o PARCELAMENTO em 03 prestações mensais e sucessivas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808611-85.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDA MARIA CAMPOS DE MELLO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO A declaração de IR acostada no id. 192355259 revela situação econômico-financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, sendo certo que a parte autoraaufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa o seu próprio sustento ou o de sua família.
INDEFIRO, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDA MARIA CAMPOS DE MELLO - CPF: *23.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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