TJRJ - 0810061-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME FLEISCHMAN em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810061-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ESTEVAO DOS SANTOS RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos discutidos.
Nesse sentido: 0106023-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento.
Ação de defesa do consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Poder discricionário conferido ao Juízo monocrático para avaliar sobre a conveniência do deferimento ou não de tutela antecipada.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, neste momento processual.
Autor/agravante que estava internado em uma casa de repouso quando realizada a contratação do empréstimo não reconhecido por ele.
Ré/agravado que não conseguiu comprovar, neste momento, que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Descontos indevidos.
Verossimilhança nas alegações do autor.
Decisão reformada.
Recurso provido. | Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista que a parte autora está sendo privada de usufruir da totalidade de seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedores ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos no contracheque referente ao benefício da parte autora (NIT nº 105.29179.60-9) atrelados às supostas contratações de empréstimos consignados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado em desacordo com a presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intimem-se, sendo os réus, eletronicamente e/ou por OJA, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo, OFICIE-SE a fonte pagadora da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ESTEVAO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*38-00 (AUTOR).
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12/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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