TJRJ - 0826805-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:29
Homologada a Transação
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09/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTOR AZEVEDO SIMEAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826805-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA GOMES BARCELLOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Inicialmente, nos termos do artigo 2º,§2º do Ato Normativo Conjunto Tj/CGJ nº 05/2023 determino à serventia a realização da revisão de cadastro e trâmite processual correspondente à qualificação das partes e personagens, marcações de campos correspondentes ao feito, valor da causa e demais informações mencionadas no artigo 1º do supra mencionado regulamento e, em seguida, lavre a certidão de correção do registro de dados.
Inicialmente, nos termos do artigo 2º,§2º do Ato Normativo Conjunto Tj/CGJ nº 05/2023 determino à serventia a realização da revisão de cadastro e trâmite processual correspondente à qualificação das partes e personagens, marcações de campos correspondentes ao feito, valor da causa e demais informações mencionadas no artigo 1º do supra mencionado regulamento e, em seguida, lavre a certidão de correção do registro de dados.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Frise-se que a autora requer a extinção do débito existente na universidade ré por discordar dos aumentos em desacordo com o contratado.
Passo à apreciação das provas requeridas.
A parte autora requereu a produção de prova superveniente e suplementares.
De acordo com o art. 435 do CPC/15, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior e devidamente justificado.
Desta forma, o deferimento de prova documental superveniente e suplementar deverá ser apreciado em momento oportuno.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 18 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VICTOR AZEVEDO SIMEAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Outras Decisões
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16/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VICTOR AZEVEDO SIMEAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de VICTOR AZEVEDO SIMEAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR AZEVEDO SIMEAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:06
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:21
Desentranhado o documento
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02/08/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR AZEVEDO SIMEAO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA GOMES BARCELLOS - CPF: *10.***.*03-42 (AUTOR).
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22/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 00:16
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:15
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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