TJRJ - 0070711-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:28
Juntada de petição
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20/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:30
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
GUILHERME GALLART ZACZAC, opõe Embargos à Execução relativos à cobrança de Multa Administrativa, imposta pela 4ª Gerência de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, no Auto de Infração n. 864552, PA nº 02/00/367656/97, em razão de realização de obras sem licença, ocorridas no imóvel situado na Avenida Armando Lombardi, n. 601, Loja C, Barra da Tijuca, RJ, conforme consubstanciado na CDA de fls. 05 dos autos da Execução Fiscal em apenso. /r/r/n/nNo caso, a parte embargante afirma que a Multa que vem sendo cobrada pelo Município do Rio de Janeiro decorre de fiscalização realizada no dia 28/12/2018, às 11:05 horas, ocasião em que a agente fiscal teria constatado a realização de obras no imóvel em questão sem a licença exigida.
Ocorre que na época em que foi lavrado o supracitado Auto de Infração, o Embargante não era proprietário do imóvel, uma vez que a Concessionária Rio Barra S.A. ingressou com ação de desapropriação e foi imitida na posse do mesmo em 02/04/2013, ou seja, muito antes da data em que o Auto foi lavrado./r/nProssegue aduzindo que o processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade ora questionada encontra-se eivado de grave vício de nulidade, uma vez que após a lavratura do Auto de Infração, o Embargante nunca teria sido notificado para apresentação de defesa, porque o endereço contante dos registros da municipalidade era justamente o do imóvel ora em discussão que, como dito, desde 2013 já se encontrava em poder da Concessionária Rio Barra S.A., não mais havendo qualquer edificação no local. /r/r/n/nRequer, portanto, a extinção da Execução Fiscal e a desconstituição do crédito acima referido, na forma da inicial que veio acompanhada dos documentos de fls. 26/146./r/r/n/nO Município, intimado, apresenta impugnação às fls. 170/175, na qual sustenta que o bloqueio foi efetuado em estrita conformidade com a lei que regula a Execução Fiscal, conforme previsto no artigo 8º da LEF, tendo o executado ingressado espontaneamente no processo, integrando tacitamente a relação jurídica processual, o que autoriza a conversão do bloqueio em penhora, na forma do artigo 830, §3º do CPC.
Afirma que a CDA é título líquido, certo e exigível, e contém todos os requisitos essenciais da previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF, pelo que requer a improcedência do pedido formulado./r/r/n/nRéplica às fls. 184/203./r/r/n/nEm provas, a parte embargante às fls. 218 apresenta a Certidão de Ônus Reais do imóvel sobre o qual incidiu a Multa, com destaque para o R-3 que demonstra a imissão na posse pela Concessionária Rio Barra S.A. em 31/03/2013./r/r/n/nSem manifestação do Município em provas na forma certificada no Ato Ordinatório de fls. 222./r/r/n/nCota do MP às fls. 226, sem interesse em oficiar no feito pelas razões ali exaradas./r/r/n/nPetitório do Embargante às fls. 230/238 noticiando que por meio do Despacho n.
EIS-DES-2024/81908, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico/SMDUE, todos os Autos de Infração relacionados ao tema restaram cancelados, quais sejam: 665691; 702518; 722546; 753101; 864552 (ora em discussão) e 1053911, uma vez que teriam sido lavrados equivocadamente, sem a observância da ação de desapropriação n. 0188486-44.2012.8.19.0001, em favor da Concessionária Rio Barra S.A., com o objetivo de construção da Estação de Metrô Jardim Oceânico, e declaração de posse em 02/04/2013 , conforme já foi informado ao longo do presente processo. /r/r/n/nÉ o Relatório./r/r/n/nO presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada./r/r/n/nTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município, por meio da qual pretende a execução de débito proveniente de Multa Administrativa, imposta pela 4ª Gerência de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, no Auto de Infração n. 864552, PA n. 02/00/367656/97, em razão de realização de obras sem licença, ocorridas no imóvel situado na Avenida Armando Lombardi, n. 601, Loja C, Barra da Tijuca, RJ, conforme consubstanciado na CDA de fls. 05 dos autos da Execução Fiscal em apenso./r/r/n/nO embargante na inicial sustenta, em síntese, que a Multa decorre de ato fiscalizatório realizado no dia 28/12/2018, ocasião em que teria sido constatada a realização de obras no imóvel sem a devida licença, contudo, na época da sua lavratura não era mais o seu proprietário em razão de despropriação operada em favor da Concessionária Rio Barra S.A., com o objetivo de construção da Estação de Metrô Jardim Oceânico./r/r/n/nE a Certidão de Ônus Reais do imóvel ( fls. 217) sobre o qual incidiu a Multa, com destaque para o R-3 comprova o registro da imissão na posse pela Concessionária Rio Barra S.A. em 31/03/2014, fato este que, por si só, já comprova o equívoco da autuação em seu nome de Multa aplicada sobre fato ocorrido em 28/12/2018. /r/n /r/nA par disso, a petição de fls. 230/238, acompanhada do documento de fls. 240, noticia que, por meio do Despacho n.
EIS-DES-2024/81908, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico/SMDUE, todos os Autos de Infração relacionados ao tema restaram cancelados, incluído aquele de n. 864552, ora em discussão, exatamente pelo fato de terem sido lavrados equivocadamente, sem a observância da ação de desapropriação nº 0188486-44.2012.8.19.0001, em favor da Concessionária Rio Barra S.A., com o objetivo de construção da Estação de Metrô Jardim Oceânico./r/r/n/nPortanto, tendo o próprio órgão técnico do Município reconhecido o equívoco na lavratura do Auto de Infração n. 864552, evidente que nada resta a discutir senão acolher a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que, até o presente momento permanece em cobrança junto ao Sistema DAM. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da CDA em razão da ilegitimidade passiva do embargante e em consequência declaro extinta a Execução Fiscal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da multa cobrada indevidamente na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. -
21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:04
Conclusão
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26/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 12:32
Juntada de petição
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09/12/2024 16:22
Expedição de documento
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14/11/2024 19:51
Juntada de documento
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14/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:20
Juntada de petição
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17/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:22
Juntada de petição
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15/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:18
Juntada de petição
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13/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:00
Juntada de petição
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27/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:45
Apensamento
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27/05/2024 08:45
Juntada de documento
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23/05/2024 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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