TJRJ - 0089616-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:04
Juntada de petição
-
06/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:31
Conclusão
-
04/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:53
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:36
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por JUSSARA DE OLIVEIRA FARAH em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nA autora informa que é servidora pública aposentada pelo Município do Rio de Janeiro desde 1994, e que, em 2021, tornou-se portadora de cardiopatia grave, para além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico de cateterismo e angioplastia. /r/r/n/nComplementa que o requerimento administrativo realizado pela autora objetivando a isenção do IR foi indeferido./r/r/n/nPreliminarmente, requer que seja concedida a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do tributo.
No mérito, pugna para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, bem como para que o réu seja condenado a repetir os indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos feitos a título de IR desde abril de 2021. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/180./r/r/n/nDecisão, às fls. 184, deferindo o parcelamento e o pedido de tutela para determinar que o réu se abstenha de descontar e reter dos proventos da aposentadoria da autora os valores referentes ao IRPF. /r/r/n/nO Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 207/216.
O réu discorre que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da fonte pagadora, relatando a patologia inclusa na lei de isenção do IRPF.
Ressalta que a interpretação da isenção deve ser literal.
Complementa que a autora não comprovou nos autos o fato constitutivo de direito que alega ser titular.
Argumenta que, de acordo com a Súmula nº 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova.
Defende a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e de correção monetária do pagamento indevido.
Discorda da concessão da tutela de urgência.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 227/242./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 264/265 requerendo que seja determinada a expedição de ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o órgão responsável pelo pagamento dos proventos da autora./r/r/n/nDespacho às fls. 268 e 279 determinando que o município seja citado e intimado para cumprir a tutela de urgência. /r/r/n/nDecisão, às fls. 309, tendo em vista o descumprimento da tutela deferida, fixando multa diária e intimando as partes para se manifestar em provas./r/r/n/nManifestação da autora às fls. 315 pelo desinteresse na dilação probatória./r/r/n/nParecer Ministerial acostado às fls. 332, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nCuida a hipótese de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito objetivando a isenção do Imposto de Renda retido na fonte, bem como a restituição das parcelas pagas. /r/r/n/nNo caso em tela, tem-se que o instituto da isenção concedida aos indivíduos acometidos por determinadas doenças encontra previsão na seguinte legislação:/r/r/n/nLei nº 7.713/88./r/nArt. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:/r/nXIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)/r/r/n/nHá nos autos provas documentais que demonstram que a autora é portadora da doença afirmada na exordial. /r/r/n/nApós a análise do laudo médico, em especial do recente laudo de fls. 23, firmado pela Cardiologista Ana Cristina Barreira, conclui-se, pela gravidade da doença, que é considerada cardiopatia grave. /r/r/n/nVale trazer à colação o seguinte trecho do laudo:/r/r/n/n Atesto para os devidos fins que a senhora Jussara de Oliveira Farah é portadora de Cardiomiopatia Isquêmica Grave, apresentando cansaço fácil, mesmo em repouso, taquicardia, palpitações e precordialgia (dor no peito) desencadeado aos pequenos esforços. (...) Fazendo uso constante de medicações apresentando quadro considerado grave de Arritmia, configurando CARDIOPATIA GRAVE. /r/r/n/nPortanto, há nos autos prova documental robusta trazida pela autora, demonstrando que a contribuinte é portadora da doença cardiopatia grave.
A demandante juntou laudo médico proveniente de instituição e médica de excelência. /r/r/n/nCom relação à restituição, considerando que a doença foi constatada por exame médico em 2023, deve ser acolhido o requerimento autoral, parcialmente. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, conforme requerido na inicial; 2) para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida; c) para condenar o réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas, a partir de abril de 2021.
Tais valores devem ser atualizados desde o desconto, pelo IPCA-E e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do tributo pago indevidamente, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento ( ou do vencimento se for um exercício apenas) com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nApós o cumprimento das formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nRegistrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Município.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:25
Expedição de documento
-
14/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:56
Conclusão
-
08/04/2025 16:39
Juntada de documento
-
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:22
Conclusão
-
12/02/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 08:53
Expedição de documento
-
12/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:52
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:54
Conclusão
-
21/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:25
Expedição de documento
-
16/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:30
Conclusão
-
02/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:47
Conclusão
-
20/05/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 18:15
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:08
Conclusão
-
07/03/2024 16:39
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:00
Juntada de petição
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09/01/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:22
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:19
Juntada de petição
-
24/09/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:19
Expedição de documento
-
05/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:16
Conclusão
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26/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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