TJRJ - 0810934-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/06/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810934-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:28
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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