TJRJ - 0831167-36.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831167-36.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0831167-36.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00074016 RECTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: LEONARIO GOMES MUNIZ OAB/RJ-259773 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ que estabelece verbis: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
O documento juntado pelo recorrido no ID 163736059 evidencia a existência de duas negativações de seu nome: uma a pedido da recorrente e outra a pedido da empresa Constelação XXXII Fundo de Investimentos Creditórios, por débitos datados de 10.11.2020 e 23.12.2021, respectivamente.
No referido documento não consta a data da efetiva inscrição nos cadastros restritivos.
A recorrente, por seu turno, juntou à contestação o documento de ID 170387125, que comprova a data da inscrição objeto da lide, realizada em 09.08.2024, com exclusão em 08.01.2025.
Observo ainda que a fornecedora trouxe aos autos o histórico de negativações em nome do autor, sendo possível se visualizar que este possui ao menos uma outra anotação desabonadora, anterior àquela que se discute nestes autos, efetuada em 18.06.2024, a pedido da empresa CREFISA (ID 170387127, fls. 01), sem que o consumidor tenha demonstrado a ilegitimidade deste outro apontamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Fica mantida, no mais a sentença, pois, de fato, a recorrente não demonstrou a legitimidade do débito imputado ao autor.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 13:44
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:17
Conclusão
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12/06/2025 13:14
Distribuição
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12/06/2025 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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