TJRJ - 0899181-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA PIMENTEL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0899181-30.2023.8.19.0001 Acusado: RODRIGO LUNA DOS SANTOS Arts. 302, caput, da Lei nº 9503/97 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de RODRIGO LUNA DOS SANTOS, qualificado em id. 69690218 dos autos, porque, segundo narra a denúncia: Em 23 de janeiro de 2022, por volta das 13h20min, na Av.
Cesário de Melo, na altura do número 3921, em Campo Grande, nesta cidade, o denunciado, na direção da motocicleta, placa KUW9B82, desrespeitando o dever objetivo de cuidado, ao trafegar em alta velocidade, e “avançar o sinal de trânsito”, causou acidente que ocasionou, na vítima Jorge Alberto Barros Fagundes, as lesões descritas no laudo de necropsia PRPTC-CG-CMD001774/2022, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Consta dos autos que, na data dos fatos, o denunciado trafegava pela Av.
Cesário de Melo quando, ao avançar o sinal de trânsito, em alta velocidade, colidiu com a vítima, que atravessava a via, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia, acostado aos autos, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Assim agindo, o denunciado praticou o delito previsto no art. 302, caput, do CTB.
Denúncia em id. 69690218.
R.O. nº 035-01697/2022 às fls. 08/09 (id. 69690220), aditado às fls. 44/46 (id. 69690220).
Termo de declarações extrajudiciais da vítima Gabriel Luna dos Santosàs fls. 02/03 e 32/33 (id. 69690220).
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Giovani Raimundo Rosaàs fls. 04/05 (id. 69690220).
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Luis Eduardo da Costa às fls. 06/07 (id. 69690220).
Guia de remoção de cadáver às fls. 10/11 (id. 69690220).
BRAT às fls. 12/13 (id. 69690220).
Laudo de exame de necropsia às fls. 24/27 (id. 69690220).
Termo de declarações extrajudiciais do réu Rodrigo Luna dos Santos às fls. 29/30 (id. 69690220).
CNH do réu às fls. 31 (id. 69690220).
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Renata Escure às fls. 35/36 (id. 69690220).
Termo de declarações extrajudiciais da testemunha Carlos Eduardo da Silva Pereira às fls. 38/39 (id. 69690220).
Laudo de exame em local de ocorrência de tráfego às fls. 52/55 (id. 69690220).
FAC às fls. 07/14 (id. 69690221).
Decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e deferindo as diligências requeridas pelo MP, em id. 71161180.
Resposta à acusação em id. 89270082.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, em id. 110033244.
Assentada de AIJ em id. 118386039, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gabriel Luna dos Santos,Carlos Eduardo da Silva Pereira, Renata Escure,Luiz Eduardo da Costa, bem como foi interrogado o réu Rodrigo Luna Dos Santos.
Pelo MP foi dito que desistia da oitiva da testemunhaGiovani Raimundo Rosa.
Declarada encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas.
Assentada de AIJ em id 127092483, quando foi realizado novo interrogatório do réu, devido a problemas técnicos ocorridos na audiência anterior.
Em suas alegações finais (id. 139139339), o MP sustentou, em síntese, que, ao final da instrução criminal, não restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
Aduziu que, diante dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório do acusado, não restou comprovada a conduta culposa do réu.
Salientou quenãohá nos autos qualquer fonte de informação capaz de comprovar, com segurança, que o réu tenha avançado sinal vermelho ou que estivesse em velocidade acima da máxima permitida.
Destacou que a vítima atravessou a pista fora da faixa de pedestres.
Alegou que há dúvidas acerca da conduta culposa praticada pelo acusado, motivo pelo qual impõe-se a absolvição dele, em face do princípio do in dubio pro reo, existente em um Estado Democrático de Direito como garantia ao statuslibertatisdos indivíduos.
Por fim, requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais (fls. 309/327), a Defesa endossou as razões apresentadas pelo Ministério Público e requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
RODRIGO LUNA DOS SANTOSfoi acusado da prática do crime descrito no artigo 302, caput, da Lei nº 9503/97, porque, segundo narra a denúncia, em 23 de janeiro de 2022, por volta das 13h20min, na Av.
Cesário de Melo, na altura do número 3921, em Campo Grande, nesta cidade, o denunciado, na direção da motocicleta, placa KUW9B82, desrespeitando o dever objetivo de cuidado, ao trafegar em alta velocidade, e “avançar o sinal de trânsito”, causou acidente que ocasionou, na vítima Jorge Alberto Barros Fagundes, as lesões descritas no laudo de necropsia PRPTC-CG-CMD001774/2022, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Finda a instrução criminal, não restaram comprovados os fatos narrados na denúncia, não merecendo acolhida a pretensão punitiva estatal inicial.
Para uma melhor análise das provas carreadas, faz-se mister transcrever a prova oral colhida em Juízo.
Confira-se.
Em Juízo, o informante Gabriel Luna dos Santosafirmou (a transcrição não é literal): Que estava na garupa da motocicleta.
Que estavam vindo do trabalho e pararam no sinal em frente à UPA.
Que estavam indo no trajeto de casa.
Que, quando giraram, tinha um rapaz atravessando a rua, na curva, uns 150m depois, aí ele foi e entrou na frente deles.Que buzinaram, tentaram desviar, mas não deu tempo de tirar dele.
Que tentou socorrer seu irmão, que também tinha se machucado.
Que foi no rapaz também, mas o pessoal ficou falando que não tinha como fazer mais nada.
Que esperou a ambulância chegar.
Que não havia faixa de pedestres onde a vítima estava.
Que tinha um sinal um pouco mais à frente dele e um pouco mais atrás também, a uns 50m da vítima, os dois sinais.
Que a vítima estava embriagada e os amigos dele do bar vieram e falaram que ela tinha bebido.
Que seu irmão desmaiou no local, mas o declarante sacudiu e ele voltou.
Que estavam a uns 40 e poucos km/h na motocicleta e já iam entrar na rua seguinte.
Que trabalham em loja de festa.
Que havia uma curva depois do sinal.Que também tinha pista de BRT na via, e a vítima saiu da pista do BRT para a pista em que eles estavam.(grifei) Em Juízo, o informante Carlos Eduardo da Silva Pereira afirmou (a transcrição não é literal): Que era vizinho da vítima desde que nasceu.
Que presenciou o atropelamento.
Que tinha fechado a loja onde trabalhava e foi à padaria, que era perto.
Que estava voltando para sua casa.
Que ia atravessar a Cesário de Melo.
Que, quando olhou para o sinal, todos os carros pararam.
Que passou uma moto e logo em seguida veio essa motocicleta com os dois rapazes.
Que a primeira moto foi embora normalmente, mas eles não conseguiram desviar do Sr.
Jorge.
Que acredita que a motocicleta do réu tenha avançado o sinal, porque todos os carros estavam parados.
Que, como o outro sinal estava vermelho, acredita que esse sinal também estava, pois eles fecham simultaneamente.
Que a moto que atropelou a vítima aparentava estar em alta velocidade.
Que ouviu o barulho do atropelamento, mas não viu.Que não sabe informar se a vítima havia ingerido bebida alcoólica naquele dia.Que a vítima tomava umas cervejas de vez em quando.
Que a padaria fica na mesma calçada do sacolão.
Que o sacolão fica a uma quadra do sinal.
Que o atropelamento não foi em frente ao sacolão.
Que estava tentando atravessar a pista fora do sinal.
Que deduziu que o sinal estava fechado, porque os carros estavam parados. (grifei) Em Juízo, a informante Renata Escure afirmou (a transcrição não é literal): Que não presenciou os fatos.
Que seu pai fez contato com ela cedo, falando que iria cortar cabelo.
Que o barbeiro era do outro lado da Av.
Cesário de Melo, onde ocorreu o atropelamento.
Que é a última informação que tem dele.
Que soube depois que o barbeiro estava fechado e que seu pai retornou para atravessar.
Que não conhece ninguém que tenha presenciado os fatos.
Que o que soube pelas pessoas que viram, mas não quiseram se envolver, foi que o sinal estava fechado.
Que o réu e o garupa avançaram o sinal.
Que passou uma moto antes e avançou o sinal.
Que depois passou a moto do réu, avançou em seguida, mas não conseguiu desviar.
Que foi o que populares disseram no dia.
Que não sabe nada sobre a velocidade da moto.
Quando estava na delegacia, duas pessoas foram lá e falaram isso.
Que não foi ao local dos fatos.
Que seu pai costumava beber, mas naquele final de semana ele não estava bem, pois era hipertenso e não estava bebendo no dia anterior.
Que não pode afirmar se ele estava bebendo no dia. (grifei) Em Juízo, o PMERJ Luis Eduardo da Costa afirmou (a transcrição não é literal): Que não se recorda da ocorrência.
Em seu interrogatório, o réu RODRIGO LUNA DOS SANTOSalegou (a transcrição não é literal): Que estava no trabalho.
Que passou por um sinal e tinha o segundo sinal.
Que parou no sinal, depois pararam dois carros do seu lado.
Que, quando o sinal abriu, ele seguiu.
Que, depois disso, não se recorda mais, só se recorda do hospital.
Que seu irmão disse que ficou lá, tentou socorrer o rapaz, tentou ajudar.
Que não se recorda de muita coisa.
Que foi depois do BRT.
Que a vítima atravessou o BRT.Que, depois, soube que o senhor estava bêbado.
Que estava de capacete.
Que, quando o sinal abriu, seguiu.
Que a moto sempre sai primeiro. (grifei) Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que os elementos probatórios ali contidos são insuficientes para conferir certeza de modo a sustentar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
De acordo com o depoimento do informante Gabriel Luna dos Santos, única pessoa ouvida em Juízo que presenciou os fatos, o réu Rodrigo trafegava dentro do limite de velocidade da via, quando parou no sinal vermelho.
Em seguida, ao retomar o movimento, após fazer uma curva, o réu se deparou com a vítima atravessando a via fora da faixa de pedestres, saindo da pista destinada ao BRT.
Segundo Gabriel, a vítima Jorge Alberto teria se colocado repentinamente na frente do veículo, sem tempo hábil para que o réu pudesse evitar a colisão, mesmo após as tentativas de buzinar e desviar.
As demais pessoas ouvidas em Juízo não presenciaram o acidente, razão pela qual não puderam colaborar com a elucidação dos fatos.
Além disso, não houve captação de imagens ou outros meios que pudessem comprovar, de forma clara e incontroversa, o alegado desrespeito às normas de trânsito por parte do acusado.
Importa ressaltar, ademais, que a vítima, ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, também contribuiu para o resultado trágico, o que gera incertezas sobre a dinâmica exata dos fatos.
Diante dessas circunstâncias, persiste dúvida quanto à ocorrência de comportamento culposo imputável ao réu.
Uma condenação, em especial na esfera criminal, deve estar lastreada em certeza, tanto no que se refere à ocorrência concreta da conduta típica (sob o prisma objetivo e sob o prisma subjetivo) nos termos da denúncia, quanto no que tange à autoria, devendo a intervenção estatal se dar somente em ultima ratio, quando o Julgador puder ter a plena convicção do envolvimento do réu com o fato típico que lhe é imputado.
Um mero juízo de probabilidade, ainda que esta possa ser considerada "acentuada", "muito real", ou dotada de outras qualificações símiles, não basta para a condenação criminal de um réu, que apenas se legitima juridicamente frente a um juízo de certeza, devidamente escorado em conjunto fático-probatório coeso e firme no sentido da eventual condenação.
Dessa forma, as provas existentes nos autos não são suficientemente robustas para evidenciar, com certeza, que o acusado Rodrigo Luna dos Santospraticou o delito que lhe foi imputado na denúncia, conforme, inclusive reconheceu a ilustre representante do Parquetem suas razões finais.
Assim, inexistindo prova judicial que tenha demonstrado que o acusado, de forma indene de dúvida, conduzia a motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, dando causa ao acidente que culminou na morte da vítima Jorge Alberto Barros Fagundes, não há que se falar em condenação, pois a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na denúncia para ABSOLVER RODRIGO LUNA DOS SANTOS da prática do delito tipificado no artigo 302 da Lei nº 9.503/97, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se, após.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULA FERNANDES MACHADO JUIZ DE DIREITO TITULAR RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
05/11/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 13:57
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
29/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO LUNA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 12:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO LUNA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA PIMENTEL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:48
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/05/2024 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 12:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO LUNA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL LUNA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA ESCURE em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:45
Outras Decisões
-
02/04/2024 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/03/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/08/2023 10:57
Recebida a denúncia contra RODRIGO LUNA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*70-23 (RÉU)
-
03/08/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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