TJRJ - 0837222-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:30
Outras Decisões
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25/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:19
Processo Desarquivado
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25/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº 0837222-24.2024.8.19.0001 Acusado:JONATHAN PEREIRA LIMA Art. 180, caput(5x), do Código Penal SENTENÇA Trata-se de ação pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de JONATHAN PEREIRA LIMA,qualificado no id. 113985348 dos autos, porque, segundo narra a denúncia: Em 30 de março de 2024, na Estrada Velha da Pavuna, Engenho da Rainha, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, um iPhone 13 Pro Max cinza, no valor de R$ 5.000,00, um iPhone 13 branco, no valor de R$ 2.500,00, um iPhone 13 azul, no valor de R$ 2.500,00, um iPhone 12 Pro Max azul, no valor de R$ 2.500,00, e um celular Samsung A11 preto, no valor de R$ 400,00, os quais sabia ser produto de crime.
Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento no local dos fatos quando avistaram um veículo Corolla prata, placa LRJ8C97, conduzido pelo denunciado, bem como uma motocicleta, que saiu do local logo depois.
Os policiais abordaram o denunciado, realizaram uma busca no interior do automóvel e encontraram os 5 celulares acima descritos, os quais o denunciado havia acabado de comprar de um indivíduo conhecido como Gordinho.
Indagado, o denunciado afirmou que os bens eram produto de furto e que os havia adquirido por R$ 700,00 cada um.
Diante do flagrante, o denunciado foi conduzido à delegacia.
Assim agindo, o denunciado praticou o crime tipificado no artigo 180, caput (cinco vezes), do Código Penal.
Denúncia no id. 113985348.
APF no id. 109739965.
RO nº 044-01919/2024, relativo ao crime de receptação narrado na denúncia, no id. 044-01919/2024.
Termo de declarações extrajudiciais do réu JONATHAN PEREIRA LIMA no id. 109739967.
Auto de apreensão dos aparelhos celulares no id. 109739968/109739969.
Termo de declarações extrajudiciais do PMERJ Bruno Luiz Ribeiro das Chagas no id. 109739971.
Termo de declarações extrajudiciais do PMERJ Saymon Borges Granito no id. 109739973.
Termo de fiança no id. 109739977.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu, no id. 115996772.
FAC do réu nos ids. 118446894 e 137720280.
Resposta à acusação no id. 119205707.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, no id. 133812133.
Citação positiva do réu no id. 140063982.
Assentada de AIJ no id. 140544801, quando foram colhidos os depoimentos dos PMERJs Bruno Luiz Ribeiro das Chagas eSaymon Borges Granito, bem como foi interrogado o réu JONATHAN PEREIRA LIMA.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais.
Em suas alegações finais, o MP sustentou, em síntese, que, finda a instrução criminal, os fatos restaram comprovados.
Salientou que os dois policiais que depuseram em Juízo confirmaram a ocorrência dos fatos, narrando que abordaram o acusado, que confirmou que estava com os bens produto de crime e disse que fazia disso seu meio de vida.
Assim, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Em suas alegações finais, a Defesa afirmou, em resumo, que o acusado nega, veementemente, a prática do delito que lhe foi imputado na denúncia, aduzindo que adquiriu os celulares de boa-fé, sem conhecimento de que eram produto de crime.
Alegou que a acusação se baseou unicamente na afirmação dos policiais e na suposta confissão informal do acusado, que não foi confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Dessa forma, requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Laudo de exame de avaliação – merceologia indireta no id. 150374202. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
JONATHAN PEREIRA LIMA foi acusado da prática do crime previsto no art. 180, caput(5x), do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 30/03/2024, na Estrada Velha da Pavuna, Engenho da Rainha, nesta cidade, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, um iPhone 13 Pro Max cinza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um iPhone 13 branco, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), um iPhone 13 azul, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), um iPhone 12 Pro Max azul, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e um celular Samsung A11 preto, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais sabia ser produto de crime.
Finda a instrução criminal, não merece prosperar a pretensão punitiva estatal.
Para uma melhor análise dos fatos, passa-se à apreciação da prova oral colhida.
Em Juízo, o PMERJBruno Luiz Ribeiro das Chagasreconheceu o réu e afirmou (a transcrição não é literal): Que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento, quando observaram o réu em atitude suspeita, dentro de um posto de gasolina, e uma moto.
Que, ao avistar a viatura policial, o réu entrou num veículo, e a moto saiu rapidamente.
Que não conseguiram abordar o indivíduo que estava na moto.
Que abordaram o réu no carro.
Que fizeram a revista no carro em que o réu estava e, ali, encontraram os aparelhos telefônicos.
Que, com as câmeras ligadas, fizeram perguntas ao réu, que confessou que os aparelhos celulares eram produto de roubo.
Que, na delegacia, o réu disse que comprava os aparelhos celulares para revendê-los.
Que acha que o acusado comprou os aparelhos do indivíduo que estava na motocicleta.
Que, no veículo, a esposa do réu estava sentada, e os celulares apreendidos estavam numa bolsa no chão.
Que viu o indivíduo que estava na motocicleta entregando alguma coisa para o réu.
Que, quando perguntou ao réu sobre a origem dos telefones, cientificou-o de que quanto mais ele falasse, poderia se complicar.
Em Juízo, o PMERJ Saymon Borges Granito reconheceu o acusado e disse (a transcrição não é literal): Que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento, quando avistaram o veículo do réu parado num posto de gasolina.
Que o réu estava conversando com um mototáxi.
Que efetuaram a abordagem.
Que, na busca pessoal, o réu falou que estava com os celulares numa bolsinha.
Que o acusado disse que comprava os telefones, desbloqueava-os e depois os revendia.
Que o réu falou que sabia que os telefones eram produto de crime.
Que o réu estava com a família e conversaram com ele normalmente.
Em seu interrogatório, o réu JONATHAN PEREIRA LIMAexerceu o direito constitucional de ficar em silêncio.
A imputação da prática do delito de receptação ao acusado se relaciona a cinco aparelhos celulares, encontrados no interior de seu veículo, que, de acordo com a denúncia, ele sabia serem produtos de crimes contra o patrimônio.
Todavia, não ficou comprovado nos autos que quaisquer desses cinco telefones celulares apreendidos no veículo do réu fossem, de fato, objeto de crime.
Não consta nos autos nenhum registro de ocorrência, documento ou outra prova, produzida sob o crivo do contraditório ou da ampla defesa, que comprovem os alegados crimes patrimoniais antecedentes.
A suposta confissão extrajudicial do réu não se presta unicamente para sustentar a acusação.
Destarte, analisando detidamente as provas existentes nos autos, percebe-se que não se produziu qualquer elemento probatório que ateste, inequivocamente, que os telefones celulares apreendidos no carro do réu fossem produto de crime.
Em tal contexto, forçoso reconhecer que não há como se afastar a nuvem de incertezas que encobre a situação fática, notadamente, quanto à própria materialidade delitiva.
Assim sendo, sobreleva, no caso concreto, como regra de solução do indefinido quadro probatório conformado, o basilar princípio do in dubio pro reo, a impor a edição de um decreto absolutório.
Nesse sentido, trago à colação acórdão paradigma: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE.
RECEPTAÇÃO DECORRE NECESSARIAMENTE DE UM DELITO ANTERIOR SOBRE O PRODUTO DO CRIME.
COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR É IMPRESCINDÍVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DOS AGENTES.
RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU.
ACOLHIMENTO.
SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA 15 /2019 – PGE/SEFA/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000135-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 17.08.2020). (grifei) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JONATHAN PEREIRA LIMA da infração prevista no art. 180, caput (5x), do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isento o réu do pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se, após.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
PAULA FERNANDES MACHADO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
11/11/2024 17:40
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:39
Juntada de petição
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11/11/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 12:51
Juntada de petição
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11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:23
Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:53
Juntada de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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29/08/2024 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:33
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:43
Juntada de petição
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16/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:54
Juntada de petição
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16/08/2024 11:20
Juntada de petição
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16/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:23
Outras Decisões
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29/07/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 16:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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24/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 04:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:38
Juntada de petição
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15/05/2024 14:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:34
Recebida a denúncia contra JONATHAN PEREIRA LIMA (FLAGRANTEADO)
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02/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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31/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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31/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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31/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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30/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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