TJRJ - 0809728-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIA SARTE DE ARAUJO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809728-39.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA SARTE DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: TRIADE COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA, INVERNICI COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, CENTRAL COL COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Certifique o cartório quanto ao retorno do AR expedido para fins de citação da parte ré.
Em caso negativo de retorno, renove-se a diligência citatória, por OJA, devendo ser designada nova data para realização da ACIJ.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
28/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/05/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRAL COL COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de TRIADE COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de INVERNICI COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIA SARTE DE ARAUJO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIA SARTE DE ARAUJO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA SARTE DE ARAUJO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:00
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809728-39.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA SARTE DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: TRIADE COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA 1.
Recebo a emenda à inicial (petição, index 150726330). À serventia para que proceda às inclusões das empresas indicadas no polo passivo da presente demanda.
Anote-se onde couber.
Designe-se na ACIJ, citando-se e intimando-se. 2.
Certifique o cartório quanto ao retorno do A.R. expedido para fins de citação da ré TRIADE COLCHOES COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Em caso negativo de retorno, renove-se a diligência citatória eletronicamente, ou, caso a requerida não tenha cadastro, por OJA. 3.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que as rés procedam à troca da BASE DE CAMA SOMMIER CORI BROWN adquirida em 05/12/2022 ou a devolução do valor pago de R$ 799,90 (DANFE, index 136316731).Aduz a demandante que, 10 meses após a compra, o produto começou a ceder e quebrou.
Alega efetuou diversas tratativas administrativas junto às demandadas, e que, inclusive, acionou a assistência técnica, todavia, não obteve êxito na solução da questão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, especialmente no que tange à natureza dos defeitos alegados, bem como no que se refere à vigência de garantia do referido produto.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se, por ora, a realização da ACIJ já designada. 4.
Em tempo, traga a parte autora o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/09/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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