TJRJ - 0820905-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0820905-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação ID 201553832 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820905-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por GELSON SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual aduz que em 03/04/2024, celebrou empréstimo consignado com a instituição ré, sendo disponibilizada a quantia de R$ 41.158,54 (quarenta e um mil e cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), que seria pago em 84 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos), iniciando os pagamentos em 10/06/2024 e finalizando em 10/05/2031.
Ao final, requer concessão da tutela de urgência para determinar ao autor o depósito judicial do valor incontroverso de R$13.609,28 (treze mil e seiscentos e nove reais e vinte e oito centavos)e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de créditos.
No mérito, requer a procedência da demanda para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), fixadas no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este Juízo.
Decisão no ID. 143830051 deferindo a JG e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no ID. 69008432, na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Manifestação da ré no ID. 167576683 sem mais provas.
Réplica no ID. 171961368.
Manifestação do autor no ID. 192738331 sem mais provas e pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à aplicação da taxa de juros em percentual acima da taxa média prevista no site do BACEN e de tarifas consideradas abusivas no contrato de empréstimo consignado firmado com a ré.
Consigne-se a incidência da relação de consumo no caso em comento, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, devendo observar, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Sobre o tema, destaca-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.
Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional, é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Quanto à capitalização mensal dos juros (anatocismo), salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão (ID. 139625738 e 149494730) encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, visto que o instrumento pactuado prevê taxa de 1,2529% ao mês e 16,1151% ao ano (ID. 139625738 e 149494730), isto é, evidencia-se que a taxa anual é superior à mensal doze vezes, atendendo ao conteúdo do verbete jurisprudencial.
Há que mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, não significa valor com rigor e obrigatoriedade de reprodução pelas instituições.
Isso porque, tratando-se de média, evidentemente resulta de cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido.
Sendo o contrário, existiria taxa fixa e não o cálculo de valor médio.
Ademais, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Portanto, para configurar a abusividade, não basta que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo BACEN, deve ainda ficar demonstrado que os juros são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”.
Releva salientar que o contrato celebrado pelas partes prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 1,2529% ao mês e 16,1151% ao ano (ID. 139625738 e 149494730), ao passo que a taxa média de mercado, à época, foi de 1,69% ao mês e 22,29% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, isto é, nos autos, os valores são inferiores a uma vez e meia das taxas médias, sendo fixados em percentual aproximado à taxa média no site do BACEN para o tipo de contrato em questão e com relação à instituição financeira ré.
Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação), sendo este de 1,26% ao mês e 16,48% ao ano (ID. 139625738 e 149494730).
O CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de uma rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros.
Dessa forma, cuida-se de cumprimento por parte da instituição financeira do dever de informação ao trazer expressa e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento.
Ainda, não há ilegalidade na cobrança das parcelasacerca deIOF,sobre o qual,o STJ fixou a seguinte tese: "- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJede 24/10/2013).
Com isso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda.
Isto, pois, o autor possuía total ciência dos termos contratuais pactuados, estando o conteúdo contratual amparado legal e jurisprudencialmente.
Afastada a alegada abusividade no contrato em questão, não merece prosperar o consequente pedido de ressarcimento em dobro de danos materiais e morais em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0820905-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a parte autora apresentou réplica id 171961368 - Petição (Réplica)tendo o réu se manifestado em provas id 167576683 - Petição (Petição provas) RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
26/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELSON SILVA - CPF: *35.***.*93-72 (AUTOR).
-
27/08/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007973-54.2017.8.19.0212
Guilherme Lobato Monteiro
Aguas de Niteroi S/A
Advogado: Rodrigo do Amaral Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2017 00:00
Processo nº 0800377-38.2023.8.19.0062
Sylvia Maria Feijo Sampaio
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juares Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 15:18
Processo nº 0802991-19.2025.8.19.0006
Walkreuse dos Santos Honorio
Otorrino-Rio Servicos Medicos Especializ...
Advogado: Paula Duarte Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 19:47
Processo nº 0827338-29.2024.8.19.0014
Associacao dos Docentes da Universidade ...
Andre Luis da Silva Boviot
Advogado: Veronica de Araujo Triani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 09:51
Processo nº 0804505-13.2025.8.19.0004
Vanessa Martins Pestana
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Silvano da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 19:34