TJRJ - 0800030-85.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800030-85.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAU FERREIRA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Nicolau Ferreira em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Alega o autor que, na data de 16/07/2021, celebrou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo, no valor de R$ 23.719,98, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 958,12.
Sustenta que, ao firmar o contrato, foram inseridas cobranças que reputa abusivas e ilegais, relativas a IOF, tarifa de cadastro, assistência e seguro, no total de R$ 2.697,58, valores estes diluídos nas parcelas do financiamento, sem prévio esclarecimento ou consentimento.
Alega, ainda, que foi surpreendido com a aplicação de juros remuneratórios em patamar excessivo, na ordem de 56,24% ao ano, bem acima da média praticada no mercado, o que, aliado à capitalização de juros, tornou o contrato excessivamente oneroso.
Afirma que tentou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente, sendo obrigado a buscar a via judicial.
Assim, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, com a exclusão das cobranças consideradas abusivas e a adequação dos juros à média de mercado, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos.
O Juízo deferiu JG e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), indeferindo, ao final, o pedido de tutela.
Em ID. 29390655, o réu ofereceu peça de bloqueio, na qual, em preliminar, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, requerendo que o autor comprove sua real hipossuficiência econômica.
Alega, ainda, a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o contrato foi celebrado na Comarca de Niterói/RJ, devendo a demanda tramitar naquele foro, ou no domicílio do autor ou do réu.
No mérito, defende a total legalidade do contrato celebrado, sustentando que os juros aplicados refletem as peculiaridades do mercado em que atua, especialmente por se tratar de financiamento de veículos usados e de alto risco, destinados a clientes com maior restrição de crédito.
Assevera que a taxa pactuada está dentro da livre negociação entre as partes e não se sujeita a controle judicial, salvo em casos excepcionais de evidente abusividade, o que não se verifica no presente caso.
Com relação às tarifas de cadastro, assistência e seguro, defende a legitimidade das cobranças, afirmando que foram devidamente contratadas e informadas no momento da assinatura, além de estarem previstas nas normas do Banco Central à época.
Impugna também o pedido de devolução em dobro, por não estarem presentes os requisitos legais, especialmente a má-fé, e afasta qualquer possibilidade de dano moral, por entender que não há conduta ilícita capaz de gerar abalo aos direitos da personalidade do autor.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica em id. 55668374.
O Juízo facultou a especificação de provas (Id. 88492195), seguindo-se manifestação das partes em Ids. 52663275 e 55668374.
Este o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, calcada em premissa equivocada, qual seja, a de que cabe ao autor demonstrar sua hipossuficiência.A lei dispõe em sentido contrário, dando por bastante, até prova em contrário, amera afirmação (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange à preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré, não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que o autor juntou documento comprobatório de seu domicílio, consistente em conta de internet (Id. 20919430), que demonstra de forma clara e inequívoca que possui residência na Estrada do Palmital, nº 683, bairro Águas Lindas, Nogueira, Petrópolis/RJ.
Ademais, o próprio contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (Id. 20919431) confirma esse endereço como sendo o do autor, embora conste como local de emissão a cidade do Rio de Janeiro.
Dessa forma, restando comprovado que o domicílio do autor é na cidade de Petrópolis, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “é competente o foro do domicílio do autor para as ações de responsabilidade civil, bem como para as ações que versarem sobre produtos e serviços”.
Além disso, o artigo 53, III, 'd', do Código de Processo Civil também assegura que, nas demandas que envolvem relação de consumo, a parte autora pode eleger como foro competente aquele de seu domicílio.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo como competente o juízo desta comarca para processar e julgar a presente demanda.
Superada a seara preliminar fixo como questões de fato e de direito discutidas nesta lide: a) Se as tarifas de cadastro, assistência e seguro cobradas pela ré são legítimas; b) Se a taxa de juros pactuada pode ser considerada abusiva, em confronto com a taxa média de mercado, e se é cabível sua revisão judicial; c) Se a capitalização dos juros, caso constatada, é válida e se encontra amparada na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada; d) Se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) Se a conduta da ré enseja responsabilização por danos morais.
Da análise dos autos, não vislumbro a necessidade da inversão do ônus de prova deferida liminarmente, de maneira até contraditória, eis que no mesmo ato a antecipação de tutela foi indeferida.
De fato, considerando que a versão do autor não é verossímil e que as provas dos fatos que alega pode ser feita por ele sem maior dificuldade, a este Juízo parece descabida a medida de inversão e ônus de prova, que portanto se revoga agora.
Dispensada, portanto, até mesmo diante da dispensa das partes quando instadas à especificação de provas, ulterior instrução probatória.
Aguarde-se o prazo do art. 357, §1º, do CPC, e retornem cls.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:09
Outras Decisões
-
26/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:41
Outras Decisões
-
14/11/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-65.2024.8.19.0208
Rosemberg Vargas Felismino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 12:26
Processo nº 0803666-93.2022.8.19.0003
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Aguida da Silva Oliva
Advogado: Roberto Dias Paes Leme
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:45
Processo nº 0803666-93.2022.8.19.0003
Aguida da Silva Oliva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Renata Hipolito Castilho do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 14:54
Processo nº 0918561-39.2023.8.19.0001
Suzana Assuncao Casanova
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 22:45
Processo nº 0220650-81.2020.8.19.0001
Patricia Ozana Vieira Moita
Advogado: Sabrina de Castro Bengaly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2020 00:00