TJRJ - 0810727-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0810727-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURUJUBA IATE CLUBE RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação condenatória proposta por JURUJUBA IATE CLUBE, neste ato representado pelo Comodoro MANOEL LUIZ FERNANDEZ em face de ÁGUAS DE NITERÓI, sustentando que a ré cobrou valor excessivo na fatura do mês de janeiro de 2025 sem justificativa plausível, sendo que os valores cobrados não condizem com seu histórico de consumo.
A autora alegou que, após um consumo médio mensal de aproximadamente de R$40.000,00 a fatura de janeiro atingiu valor de R$67.095,66 Segundo a autora entrou em contato com a ré por diversas vezes, registrando reclamações.
Entretanto, a cobrança continuou excessiva.
Laudo foi emitido no dia 27 de fevereiro de 2025 alegando não haver nenhum erro por parte da concessionária.
A autora sustenta que está sendo ameaçada com a suspensão do fornecimento de água e a negativação de seu nome.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da fatura do mês de janeiro de 2025, com vencimento em fevereiro e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento. É o relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Passo a análise do pleito da tutela de urgência: A questão em discussão é verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso em questão, a autora alega ter identificado um erro de leitura do hidrômetro por parte da concessionária, afirmando que seu consumo mensal é muito inferior ao valor apresentado na fatura.
No entanto, a autora apresenta apenas uma fatura com consumo acima da média, e ainda por cima, referente ao período de verão. É sabido que, no verão, é comum ocorrer aumento no consumo de água devido ao maior uso pelos consumidores.
Ademais, a autora é um clube que conta com piscina, chuveirão, churrasqueira e salão de festas, espaços que naturalmente demandam mais água, especialmente em épocas de festas e confraternizações.
Além disso, a autora anexa aos autos uma vistoria realizada pela concessionária em fevereiro, que atesta o funcionamento normal do sistema.
A concessionária também orientou a substituição das boias das reservas inferiores, que estavam amarradas com arame.
Não há, portanto, elementos que comprovem erro na leitura do hidrômetro.
A justificativa mais plausível para o aumento da fatura é a estação do ano, além da necessidade de substituição das boias.
Vale destacar que a autora não apresentou fatura referente ao mês subsequente à cobrança elevada, o que impede a alegação de que o valor continuou alto sem evidências claras de erro por parte da concessionária.
Portanto, não há elementos nos autos que indiquem erro na leitura do hidrômetro.
A suspensão do fornecimento de água por inadimplência, desde que observados os requisitos legais e com aviso prévio, é legítima, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83 do TJRJ: "É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei." Diante disso, em sede de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES MOREIRA NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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