TJRJ - 0820015-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0820015-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE MEIRE DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/06/2025 14:14
Juntada de petição
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23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:11
Juntada de petição
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04/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 23:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 23:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 23:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 23:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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06/05/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:19
Juntada de petição
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:46
Juntada de petição
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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