TJRJ - 0256425-26.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:40
Remessa
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16/09/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 00:18
Conclusão
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certificada a apresentação das contrarrazões por todos os apelados, subam ao Eg.
Tribunal. -
05/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:01
Conclusão
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25/07/2025 15:58
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que no Id. 607 veio recurso de Apelação, interposto pela segunda Ré, tempestivo, cujo preparo veio recolhido na GRERJ em Id. 655, conferido e correto; Ao(s) Apelado(s). -
03/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:32
Conclusão
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11/06/2025 20:44
Juntada de petição
-
06/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:40
Conclusão
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04/06/2025 17:40
Recurso
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04/06/2025 15:08
Juntada de petição
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30/05/2025 00:39
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação popular ajuizada por HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO e AUTO VIAÇÃO 1001, aduzindo, em síntese, que a segunda ré operava com horários reduzidos, deixando de atender a população do Município de Saquarema por falta de uma linha, em especial os bairros de Sampaio Corrêa, Bacaxá, Barreira, Bonsucesso, Porto da Roça I e II, Leigos, Madresilva, Porto Novo e outro.
Informa que inicialmente a ré Auto Viação 1001 começou a operar com somente um horário, fato que foi corroborado pela segunda ré, Detro/RJ, sem que houvesse uma análise técnica adequada para efetuar tal mudança em prejuízo de toda a população interessada.
Requer ao final, anular a decisão do Detro que deferiu a redução de horário, e a reativação das linhas Rio de Janeiro - Saquarema (via Bacaxá).
Pretende ainda anular a alteração de horários deferida pelo Detro para a linha Rio de Janeiro - Saquarema (Via Jaconé)./r/r/n/nAcompanham a petição inicial os documentos de índices 23-110./r/r/n/nPetição de juntada de documentos de índices 110-125/r/r/n/nGratuidade de justiça deferida ao índice 137./r/r/n/nRegularmente citada, a ré Auto Viação 1001 apresentou contestação ao índice 147-152.
Inicialmente alega que opera a muitos anos no mesmo ramo de atividade.
Informa que as alterações feitas pela empresa foram aprovadas pelo órgão competente, que é a segunda ré, o Detro.
Alega que as alterações foram em razão do período de pandemia de COVID-19, período que grande parte das atividades estavam remotas./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos de índices 153-195./r/r/n/nRegularmente citada a segunda ré, Detro/RJ, apresentou contestação ao índice 225-229, em que aduz, em síntese, que a decisão é baseada em discricionariedade administrativa, na qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, e que tal decisão foi com base legal, revestida assim, de legalidade, tendo sido respeitado o devido processo legal. /r/r/n/nO Ministério Público não atua (índice 238)./r/r/n/nDecisão indeferindo o pedido de liminar ao índice 242-243, com pedido de manifestação em provas./r/r/n/nManifestação do autor em que alega em síntese, requerer a apresentação de documentos pela ré Detro/RJ, com base no art. 4º, da Lei 4.717/65.
Ao índice 315-357, o autor apresenta as provas documentais requeridas. /r/r/n/nDecisão saneadora ao índice 360 em que decide não se caso de extinção do feito sem análise de mérito, ou de julgamento antecipado, estando presentes os pressupostos processuais da ação e ausentes preliminares ao mérito./r/r/n/nManifestação da ré Detro/RJ em provas ao índice 373-392./r/r/n/nNova manifestação do autor sobre as provas, ao índice 408, em que reitera a ilegalidade no descumprimento dos horários pré-determinados, bem como a irregularidade do processo administrativo do Detro/RJ que corroborou a alteração. /r/r/n/nEm alegações finais, o autor, ao índice 577, alega que foram retiradas de circulação praticamente a integralidade das linhas de ônibus que trafegam por Saquarema (via Jaconé) - Rio de Janeiro.
Aduz que inicialmente a retirada ocorreu sem a autorização do Detro/RJ, que posteriormente ratificou a alteração. /r/r/n/nEm alegações finais, a ré Detro/RJ, ao índice 555, alega que a decisão foi tomada com base em processo administrativo amplamente instruído e que o devido processo legal foi seguido.
Alega falta de provas para embasar a suposta ilegalidade da alteração.
Alega ainda, que a alteração para apenas um horário de ida e um de volta é suficiente para atender a demanda populacional de todo o Município. /r/r/n/nA ré Auto Viação 1001, em alegações finais, ao índice 559, alega que o autor se insurge contra o pedido de alteração dos horários solicitado a ré Detro.
Alega que sendo a permissionária de serviço público, e regulada pela ré Detro/RJ apenas cumpriu o que deferido por ela em processo administrativo.
Suscita volatilidade do serviço como argumento para alterações na grade de horários.
Ao final, suscita não haver dano ao erário./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de ação popular em que o autor pleiteia a anulação de decisão da ré Detro/RJ que alterou a grade de horários da permissionária Auto Viação 1001, também ré na presente demanda. /r/r/n/nInicialmente é preciso ressaltar que a demanda trata de direito difuso, defendido pelo rito da ação popular regulada pela Lei 4.717/65.
Tal ação é apta para pleitear anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades de que participe o Estado, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, conforme a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, vejamos: /r/r/n/n LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência /r/r/n/nDe forma semelhante, o art. 1º, caput, da Lei 4.717/65, prevê os casos em que é cabível ação popular: /r/r/n/n Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. /r/r/n/nProsseguindo na Lei da Ação Popular, no art. 2º, parágrafo único, define o que é considerado nulo para efeitos de ação popular:/r/r/n/n Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:/r/na) incompetência;/r/nb) vício de forma;/r/nc) ilegalidade do objeto;/r/nd) inexistência dos motivos;/r/ne) desvio de finalidade./r/nParágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:/r/na) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;/r/nb) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;/r/nc) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;/r/nd) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;/r/ne) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. /r/r/n/nFeitos esses esclarecimentos, é preciso ressaltar que ação é apta a analisar na questão controvertida a moralidade da decisão da ré Detro/RJ bem como da legalidade do ato.
Trata-se de transporte público, serviço público essencial, de que depende todo o Município de Saquarema, que possui segundo o IBGE, 89.559 habitantes./r/r/n/nEssa população que, em muitos casos, estuda e trabalha no Rio de Janeiro, precisa ser atendida pelo transporte público de qualidade, com horários que sejam compatíveis com o cotidiano de qualquer cidadão.
A decisão do Detro parece não se atentar para a realidade brasileira, pois retira de circulação quase todos os horários do trajeto Saquarema (via Bacaxá) - Rio de Janeiro./r/r/n/nNão há respaldo que a linha Saquarema (via Jaconé) - Rio de Janeiro é suficiente para atender a população, pois são distritos distintos dentro no Município e que distam em mais de 20km.
Com essa decisão, o Detro/RJ fere o princípio que rege o serviço público da continuidade, pois oferecer transporte público em apenas um horário não é oferecer um serviço público contínuo, vejamos na Lei 8.987/95:/r/r/n/n Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato./r/n§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. /r/r/n/nVisível que a ré Auto Viação 1001 não cumpre o requisito regularidade, continuidade e eficiência.
Não é regular pois o serviço foi interrompido em vários horários, e não pode considerar que a população utiliza o serviço em horário que evidentemente não atende a população que trabalha ou estuda em outro Município./r/r/n/nNão é contínuo, pois ofertar o transporte em apenas um horário não cumpre o requisito de continuidade.
O serviço não é eficiente tendo em vista que não atende a necessidade da população. /r/r/n/nImportante lembrar que a Constituição prevê o transporte como um direito social, no art. 6º, de forma que a presente demanda trata de um direito constitucionalmente previsto, vejamos:/r/r/n/n Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. /r/r/n/nInicialmente a ré Auto Viação 1001 não cumpria os horários previstos pelo Detro/RJ, conforme foi constatada na autuação ao índice 46-61.
Posteriormente, a segunda ré, Detro/RJ autorizou a alteração de horários, mesmo havendo reclamações nesse sentido.
Alega que foi feito análise técnica, segundo processo administrativo aberto pela ré Auto Viação 1001./r/r/n/nPorém, os estudos feitos, como a ré mesma alega, foram no período de pandemia, quando era evidente que a demanda era menor tendo em vista as restrições de locomoção decretadas pelo Poder Público.
Dessa forma, o estudo feito não reflete a realidade de uma época pós-pandêmica, de forma que o argumento da ré não merece prosperar./r/r/n/nRessalto que o interesse não é particular do autor da demanda, pois a alteração de horário afeta a vida e mobilidade de toda a população do Município de Saquarema, em especial do distrito de Bacaxá, pela falta do transporte que antes existia, e com a alteração não ocorre mais.
Importante ressaltar ainda que houve redução no trajeto, porém a tarifa não foi alterada./r/r/n/nOs horários que operava a ré Auto Viação 1001 eram: partidas de Saquarema (via Bacaxá) - Rio de Janeiro 05:25, 08:00, 09:50, 11:10, 13:50, 15:05, 17:50, 19:50.
Já as partidas do Rio de Janeiro - Saquarema (via Bacaxá) 08:41, 09:35, 10:41, 11:35, 13:35, 15:35, 17:41.
Tais horários foram reduzidos para: partida de Saquarema (via Bacaxá) - Rio de Janeiro, 11:50; partida Rio de Janeiro - Saquarema (via Bacaxá), 07:35, conforme autuação ao índice 54 da fiscalização do Detro/RJ./r/r/n/nA ré Auto Aviação 1001 alega ainda que não pode o Poder Judiciário se imiscuir na decisão tomada pelo gestor público quando em atos discricionários, o que discordo.
O Poder Judiciário deve agir quando há ilegalidades presentes nas decisões do administrador público, vejamos na jurisprudência do STJ no REsp 1.176.552:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA.
REGIÃO METROPOLITANA. ÁREAS CONURBADAS.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CONURBANIDADE, AMPARANDO-SE NA PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONHECIDAS POR ÓBICES SUMULARES./r/n1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC./r/n2.
Nas ações judiciais em que se discute delimitação de área urbana que autorize a cobrança de tarifa interurbana, deve a Anatel atuar como litisconsorte passiva necessária.
Precedentes do STJ./r/n3.
Ao Poder Judiciário não é vedado debater o mérito administrativo./r/nSe a Administração deixar de se valer da regulação para promover políticas públicas, proteger hipossuficientes, garantir a otimização do funcionamento do serviço concedido ou mesmo assegurar o funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário , haverá vício ou flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial./r/n4.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, que o Município da Lapa pertence à Região Metropolitana de Curitiba em virtude de conurbanidade, não apenas em termos urbanísticos mas também administrativos e sobretudo econômicos, comungando da movimentação regional .
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ./r/n5.
A mesma orientação deve ser aplicada em relação à análise do cerceamento de defesa./r/n6.
Veda-se a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, em razão da Súmula 5/STJ./r/n7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios./r/nIncidência da Súmula 211/STJ./r/n8.
Recursos Especiais não conhecidos./r/r/n/nTambém no STF assegurou a possibilidade de intervenção judicial quando há ilegalidade na decisão do gestor público no AI no AgR no AgInst 739.151:/r/r/n/nEMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO.
OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
CONTROLE JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007.
Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, caput, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal.
No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária.
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido./r/r/n/nCom relação a essa possibilidade de intervenção judicial quando há ilegalidade a ré Detro/RJ não contesta.
Afirma,
por outro lado ter sido revestida de legalidade a alteração promovida.
Afirma que o processo administrativo foi amplamente instruído, e que foi seguido o devido processo legal./r/r/n/nEla mesma afirma que a alteração foi promovida em tempo de pandemia do COVID-19, o que acarretou redução drástica do quantitativo de passageiro.
Porém, quando encerrado o período que ficou conhecido como lockdown, os passageiros que antes precisavam do transporte ficaram sem ter como retomar suas atividades por ausência de prestação do serviço de forma adequada.
E isso o Detro/RJ não levou em consideração./r/r/n/nCom certeza o número de passageiros atendidos satisfatoriamente no período pandêmico não é o mesmo que deve ser atendido quando encerrada a pandemia, de forma que não é mais satisfatório o atendimento dos passageiros, fato que levou ao ajuizamento da presente ação popular./r/r/n/nNão é razoável que apenas um horário de ida e um de volta possa atender satisfatoriamente a demanda de um Município inteiro, ou que a necessidade de viagem de mais de 20km para ter acesso a um transporte público que antes circulava normalmente em seu bairro seja um atendimento satisfatório .
Isso fere a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o que leva a procedência da presente ação popular./r/r/n/nRessalto ainda que quando da concessão do serviço público, a ré Auto Viação 1001 não questionou o número de itinerários que deveria cumprir (eram 8 horários).
Após anos de serviço prestado surpreende a toda a população do Município com a redução para apenas 1 horário./r/r/n/nNão se trata de mérito, mas de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. É inimaginável que a concessão tenha licitado 8 horários, e com base em dados do período de pandemia (período atípico em todos os sentidos, e que findou em 2021) ainda haja uma redução drástica de horário, que evidentemente não atende a população (que estuda ou trabalha)./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, CPC, para DECLARAR a nulidade do ato administrativo do Detro/RJ que concedeu a alteração de horários, conforme art. 2º, da Lei 4.717/65 e, consequentemente, DETERMINAR que a ré Auto Viação 1001 retorne aos horários anteriores à decisão de alteração.
Os horários devem ser os mesmos anteriores a alteração, quais sejam: 05:25, 08:00, 09:50, 11:10, 13:50, 15:05, 17:50, 19:50, partidas de Saquarema (via Bacaxá) - Rio de Janeiro.
As partidas do Rio de Janeiro - Saquarema (via Bacaxá) devem ser os mesmos anteriores a alteração, quais sejam: 08:41, 09:35, 10:41, 11:35, 13:35, 15:35, 17:41. /r/r/n/nCONDENO as partes rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC./r/r/n/nPublique-se, intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:50
Conclusão
-
08/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:05
Conclusão
-
05/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:39
Juntada de petição
-
25/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:45
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:08
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:05
Conclusão
-
09/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:52
Juntada de documento
-
18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:07
Conclusão
-
11/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:52
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:52
Conclusão
-
18/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:37
Conclusão
-
02/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:13
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:56
Conclusão
-
06/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 03:28
Juntada de petição
-
28/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:54
Conclusão
-
02/06/2023 22:45
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 09:10
Conclusão
-
04/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:16
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:03
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:44
Conclusão
-
07/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:01
Juntada de documento
-
30/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 10:31
Conclusão
-
18/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:45
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 02:56
Conclusão
-
06/07/2022 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:58
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:08
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 16:46
Conclusão
-
25/05/2022 10:44
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:44
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2022 07:33
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:05
Conclusão
-
31/03/2022 12:32
Juntada de petição
-
29/03/2022 07:27
Documento
-
27/03/2022 22:13
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:24
Juntada de petição
-
18/03/2022 02:50
Documento
-
10/02/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:45
Conclusão
-
01/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:42
Juntada de documento
-
17/12/2021 21:58
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:20
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:24
Conclusão
-
23/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:07
Juntada de petição
-
30/10/2021 23:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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