TJRJ - 0819327-29.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:51
Publicado Mandado em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Belford-Roxo 2ª Vara Cível Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n, 2º andar, São Bernardo, Belford-Roxo - RJ.
CEP 26165-830.
Tel.: (21) 2786-8383.
E-mail: [email protected].
Processo: 0819327-29.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: LAURA SILVA PRIMO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Alameda Santos, 2041, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Finalidade:CITAÇÃOda parte ré para que responda aos termos da presente no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela deferida transcrita abaixo. "Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à ré que suspenda a cobrança das rubricas descritas na petição inicial,a partir da intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto efetuado." O MM.
Juiz de Direito NILSON LUIS LACERDA, manda que se proceda NA FORMA ELETRÔNICAaCITAÇÃOe INTIMAÇÃOda parte acima referida para cumprimento da tutela.
Que se cumpra na forma de lei.
Eu, EDVANDER DE SOUZA LIMA o digitei.
Belford Roxo, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819327-29.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: LAURA SILVA PRIMO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E C I S Ã O 1) Defiro JG. 2) Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdênciário relativos a serviços não contratados com o banco réu, como seguros diversos, títulos de capitalização e empréstimos.
Diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito, sobretudo pelo fato de os ditos descontos comprometerem sobremaneira sua renda.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à ré que suspenda a cobrança das rubricas descritas na petição inicial,a partir da intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto efetuado. 3) Diante do manifesto desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação, não havendo prejuízo às partes pela não realização do ato e em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência que trata o art. 334 do CPC. 4) Cite-se a ré por meio eletrônico (artigo 246, V, do CPC), ciente de que o prazo para resposta computar-se-á na forma do artigo 231, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º da Lei n.º: 11.419/2006.
BELFORD ROXO, 25 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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