TJRJ - 0819148-95.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAULINO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Publicado Mandado em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0819148-95.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PAULINO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A a) A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 152817340) determinou que a ré procedesse à baixa dos apontamentos em nome do autor referentes aos débitos de faturas, assim como se abstivesse de realizar novos apontamentos pelo mesmo fundamento.
Nesse sentido, de acordo com a petição de ID 156668682, há restrição no SERASA ainda ativa.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte ré ainda não foi citada (ato ordinatório de ID 156157647).
Assim sendo, proceda o cartório à digitação do mandado de citação, com urgência, a fim de que a ré apresente resposta. b) Com a vinda da peça defensiva, analisarei o pedido de reconsideração constante no petitório de ID 153073206.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819148-95.2024.8.19.0008 1) Defiro JG ao autor.
Anote-se; 2) Passo à análise do pleito antecipatório de BAIXA de apontamentos em cadastros desabonadores, além do RESTABELECIMENTO/ABSTENÇÃO de interrupção do serviço essencial.
De início, em relação ao pedido de restabelecimento do serviço, não restou claro pelo autor se houve ou não a interrupção do serviço, já que, no item “41” da inicial, consta que “o Autor ainda figura no sistema da Ré como inadimplente, com o fornecimento de água cortado, conforme demonstram as telas do sistema do site da Ré registradas em 21/10/2024(...)”.
Já no item 46 da inicial (fls. 12), assevera o demandante que está “(...)Sob a ameaça de corte indevido de água, mesmo com as faturas pagas, o Autor vê-se obrigado a suportar as arbitrariedades da Ré(...)” Logo, por não ter restado suficientemente claro o pedido antecipatório e, principalmente, pelo fato de que o autor já obteve tutela antecipada no feito número 0807184-08.2024.8.19.0008, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo perfeitamente possível a extensão dos efeitos da decisão constante do id. 130076250 daquele feito, o pleito é indeferido, sem prejuízo de nova análise após a vinda da resposta da ré.
No entanto, no que tange ao pedido de baixa de apontamentos, melhor sorte assiste ao autor.
Como não se desconhece, a concessão da tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência, na medida em que o demandante demonstrou, conforme petitórios e respectivas guias de depósitos em ids. 133081644; 140900229; 147180956 e 152149569, todas do feito número 0807184-08.2024.8.19.0008, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, que cumpriu a determinação de consignação judicial dos valores das faturas da unidade usuária pela média de 15 m³, consoante decisão de id. 130076250 daquele mencionado processo.
Constatada, pois, a probabilidade do direito, além do perigo de dano, na medida em que o autor demonstrou a negativação de seu nome em razão de faturas cujos valores, ao menos em um juízo preliminar, encontram-se consignados no Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que, em caso de não acolhimento das razões do autor, a demandada poderá novamente utilizar-se dos meios coercitivos para alcançar o seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTEo pedido de tutela provisória de urgência para determinar seja anotado junto ao SERASAJUD, além de oficiados os demais cadastros de inadimplentes, para BAIXA dos apontamentos em nome do autor referentes aos débitos de faturas da unidade usuária questionados na inicial (id. 151653556), devendo a parte ré, ainda, ABSTER-SEde novos apontamentos pelo mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, acerca da presente decisão. 3) No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
BELFORD ROXO, 29 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS PAULINO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*97-53 (AUTOR).
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29/10/2024 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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