TJRJ - 0804642-88.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804642-88.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: JOSUE FERNANDES JUNIOR, JOSUE FERNANDES JUNIOR *42.***.*07-03 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no. 9099/95, decido: Não restando satisfeita a busca de valores, através dos sistemas de buscas desde juízo.
Sendo realizadas tentativas de penhora diversas.
Tendo em vista as infrutíferas tentativas de localizar bens ou valores de titularidade do executado, passiveis de penhora, sendo que a execução se arrasta por mais de 2 anos, a execução não poderá prosseguir em razão da impossibilidade de satisfação do crédito exequendo.
Ressalto que a extinção da ação de execução sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, sendo possível o retornoda mesmase o credor indicar bens do executado.
Isto posto, JULGO EXTINTA AEXECUÇÃO ,com base no art. 53, parágrafo 4º ,da Lei no. 9099/95. (Enunciado 75 FONAJ - A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial...).
Poderá o exequenteformular requerimentode Certidão de Crédito para protesto.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios,exvi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
BARRA MANSA, 28 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804642-88.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: JOSUE FERNANDES JUNIOR, JOSUE FERNANDES JUNIOR *42.***.*07-03 Ao exequente.
Sem informações.
Processo: | 08046428820228190007 | Tipo de Processo: | Ação Cível | Vara: | 1467 - BARRA MANSA I J ESP CIV | Solicitante: | DENISE FERRARI MAEDA | Plantão: | Não | Justificativa: | Execução no referido processo. | NI ContribuinteNome/Nome EmpresarialTipoAno/DataOpções *42.***.*07-03 | JOSUE FERNANDES JUNIOR | eFinanceira | 01/2025 a 07/2025 | Download | | | Informação: Declaração: null / 2025 NI Pesquisado: NI Pesquisado Data/Hora: 05/08/2025 15:30 BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:24
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:27
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804642-88.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: JOSUE FERNANDES JUNIOR, JOSUE FERNANDES JUNIOR *42.***.*07-03 Cumpra-se o determinado em id.180633426, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:41
Juntada de petição
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 03:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:24
Juntada de petição
-
28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:18
Juntada de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PRISCILLA DUARTE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:16
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:05
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de GILSILEIA ISABEL DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 10:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
07/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:13
Decretada a revelia
-
27/02/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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