TJRJ - 0808514-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL AMBROZOLI SALLES VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÃRCIO ELETRÃNICO S.A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda quehaja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expediçãomandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
31/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 19:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ COUTO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMÃRCIO ELETRÃNICO S.A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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