TJRJ - 0808669-60.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA AZEVEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de YVES RAMON PEREIRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBSON DE MORAES ENEAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:01
Homologada a Transação
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24/02/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:31
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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29/01/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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29/01/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/11/2024 06:00.
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808669-60.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DE MORAES ENEAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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29/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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