TJRJ - 0813322-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813322-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO VASCONCELOS BOTELHO FERNANDES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cumpra-se id. 192735516.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813322-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Retire-se o sigilo do feito, eis que não é aplicado no presente caso. 2- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. 3- Suspendo o curso do processo, retirando-se a audiência de pauta, eis que, devido à admissão do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, o TJRJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre “a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento”.
Aguarde-se o julgamento do IRDR mencionado.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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