TJRJ - 0003039-32.2021.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003039-32.2021.8.19.0012 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0003039-32.2021.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00522233 APELANTE: IZAIAS PETROLINA DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Funciona: Defensoria Pública Ementa: A C Ó R D Ã ODireito do Consumidor.
Ação Anulatória c/c indenizatória por Danos Morais.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Cobrança indevida.
Dano moral caracterizado.I.
Caso em exameCuida-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de declarar a nulidade do TOI e das cobranças decorrentes, bem como obter indenização por danos morais.
Alega a parte autora que não houve observância do contraditório e da ampla defesa.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o TOI, reconhecendo sucumbência recíproca.
Recorre a parte autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como na integralidade dos ônus de sucumbência.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve a falha na prestação do serviço, diante da ilegalidade do procedimento utilizado pela concessionária de serviço público, cobrando do consumidor valor indevido, decorrente deirregularidade não comprovada; e(ii) se é devida a indenização por danos morais, e o seu quantum.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente.4.
O TOI lavrado não observou os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo constatado por perícia que não houve prejuízo à concessionária e que a cobrança foi indevida.5.
O TOI não goza de presunção absoluta de legitimidade, conforme a Súmula 256 do TJRJ, sendo necessária a comprovação por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso.6.
A cobrança de consumo recuperado apurado irregular em perícia demonstra a falha na prestação do serviço, restando caracterizando o dano moral, passível de indenização. 7.
Fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como com a jurisprudência desta Corte em casos assemelhados.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica não goza de presunção absoluta de veracidade e deve ser corroborado por outros meios de prova. 2.
A cobrança indevida fundada em TOI irregular configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade reparatória e pedagógica."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG; TJRJ, Súmulas nºs 254, 256 e 343.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003039-32.2021.8.19.0012 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0003039-32.2021.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00522233 APELANTE: IZAIAS PETROLINA DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Funciona: Defensoria Pública -
16/06/2025 16:34
Remessa
-
03/06/2025 17:07
Juntada de petição
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23/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Fls.303: Ao perito para devolver o valor recebido a título de ajuda de custo, conforme fls.254/256. -
16/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de fls. 281 foi tempestivamente apresentado./r/r/n/nCertifico, ainda, que as custas do preparo não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 51 dos autos./r/r/n/nAo apelado para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:34
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:09
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:37
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:33
Juntada de petição
-
16/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:01
Conclusão
-
14/01/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2024 20:59
Juntada de petição
-
13/11/2024 07:22
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:53
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:29
Juntada de documento
-
30/10/2024 13:12
Expedição de documento
-
23/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:50
Conclusão
-
23/08/2024 18:37
Juntada de petição
-
01/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:47
Conclusão
-
23/05/2024 13:37
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 20:08
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:39
Juntada de petição
-
08/03/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:23
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:32
Juntada de petição
-
30/10/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:44
Juntada de petição
-
22/07/2023 19:17
Redistribuição
-
11/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:04
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:14
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 17:32
Conclusão
-
04/04/2023 13:11
Juntada de petição
-
04/04/2023 03:42
Documento
-
17/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:22
Conclusão
-
19/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:16
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:52
Conclusão
-
25/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
24/03/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 06:38
Documento
-
17/01/2022 22:57
Juntada de petição
-
19/12/2021 23:19
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 14:21
Audiência
-
16/12/2021 09:50
Conclusão
-
16/12/2021 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 09:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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